TJCE - 3000352-91.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660188
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660188
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000352-91.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUCINETE PEREIRA MOTA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000352-91.2023.8.06.0054 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: LUCINETE PEREIRA MOTA DOS SANTOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID 12165703): Aduz a parte autora, ora recorrente, que possui uma conta junto ao banco recorrido e que estariam sendo realizados descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter realizado.
Pleiteou a nulidade e o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Contestação (ID. 12165718): No mérito, alega que agiu em exercício regular do direito, que o contrato é válido conforme anexado.
Alega inexistência de danos morais indenizáveis ou sua redução, bem como não cabimento da devolução em dobro.
Réplica (ID. 12165723): não houve apresentação de contrato, o que reforça a fraude realizada.
Sentença (ID. 12490863): Julgou procedentes os pedidos, considerando irregular a contratação, condenado o réu à devolução em dobro dos valores descontados e danos morais fixados em R$ 3.000,00.
Recurso (ID. 12490867): A parte recorrente alega, em síntese, a falta de liquidez da sentença, a má-fé da parte autora, a validade do contrato e a inexistência do dever de devolução em dobro e dos danos morais.
Outrossim, pleiteou a reforma da sentença para sua improcedência, nos termos da contestação, além do afastamento da multa diária fixada.
Contrarrazões (ID. 12165744): reforçou a inexistência de contrato e a ausência de provas de valores transferidos à parte autora. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Inicialmente, sobre o argumento de que a sentença de origem seria ilíquida, é importante destacar que a liquidez da sentença não é afetada quando o valor final a ser executado pode ser obtido por simples cálculos aritméticos, que não configuram uma modalidade de liquidação.
No caso em questão, os descontos podem ser apurados por meio de cálculo aritmético simples, podendo ser facilmente determinados na fase de cumprimento de sentença.
Tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo com margem consignável, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira não colacionou aos autos o termo referente à contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Portanto, a situação concreta atrai a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à não apresentação de contrato, bem como impõe a restituição da quantia indevidamente descontada.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda ocorreram antes da data de publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, porquanto o contrato questionado foi excluído em 2019, conforme prova juntada pela própria autora na inicial, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples.
Nesse sentido: "CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES E DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 (ERESP 1.413.542/RS).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00511531020218060094, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2024) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, vez que constatada a subtração direta de verba alimentar, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Quanto à insurgência em relação ao importe arbitrado a título de danos morais, a sentença vergastada não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento.
Com efeito, o valor indenizatório deve considerar, para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promovida.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Por fim, tem-se como descabida a condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por supostamente ter deduzido pretensão em juízo alterando a verdade dos fatos, tendo em vista que a instituição financeira ré sequer consegue comprovar que a parte autora efetivamente contratou os serviços ora questionados.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que se refere à devolução dos descontos indevidos, que deve ocorrer de forma simples.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660188
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30/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248095
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248095
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01/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248095
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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