TJCE - 3000214-18.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 05:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105832671
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105832671
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105832671
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105832671
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3000214-18.2022.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105832671
-
29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105832671
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106045300
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106045300
-
02/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106045300
-
02/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:47
Juntada de despacho
-
03/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81037247
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81037247
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81037247
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81037247
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81037247
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81037247
-
20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81037247
-
20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81037247
-
20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81037247
-
15/03/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
10/02/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
18/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001442-49.2024.8.06.0071
Maria Marina de Araujo Lino
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2024 23:50
Processo nº 3000128-54.2023.8.06.0087
Maria Helena de Sousa Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 15:57
Processo nº 3000258-53.2023.8.06.0084
Maria Helena Bezerra dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2023 13:51
Processo nº 3000264-22.2023.8.06.0032
Geiciane Lima de Sousa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:54
Processo nº 3000264-22.2023.8.06.0032
Geiciane Lima de Sousa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 10:46