TJCE - 3000264-22.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GEICIANE LIMA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436127
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436127
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30/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436127
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29/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000264-22.2023.8.06.0032 Reclamante: GEICIANE LIMA DE SOUSA Reclamadas: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Alega a parte autora não ter débito com a empresa Ré que justificasse negativação em órgãos de proteção ao crédito. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Passo a decidir. Trata-se de relação consumerista na qual o julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que se refere à prejudicial de prescrição, deixo de acolher, visto que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência da negativação. Vejamos jurisprudência sobre a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
DATA NA QUAL O TITULAR DO DIREITO TEVE CIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA EM QUE A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME.
PRELIMINAR AFASTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO E FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC).
DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES ATIVAS E LEGÍTIMAS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 51718690520198090017, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em se tratando de relação nitidamente consumerista, tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[2] , inverto o ônus da prova em favor da Autora. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluído no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de um débito no valor total de R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos), Data da Inclusão: 26/08/2019, CONTRATO: 0331763618. Instruiu a inicial com o documento de ID 67758832 - COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO, com data de consulta em 18/07/2023, 09:19:16, TCP 9999, CONSULTA Nº: 3027238, sendo a ação ajuizada em 01 de setembro de 2023.
Ali, outras negativações datadas de anos posteriores à da objeto da ação. A Ré alega, no mérito, que o débito a origem do débito como sendo a seguinte: "Nesse sentido, tem-se que a Parte Autora habilitou a linha telefônica nº (88) 98113-9882 vinculada à conta n. 0331763618, em 20/12/2017, no pacote de serviços Vivo Controle, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais". Ademais, a Ré não trouxe o contrato originário no que se refere ao alegado débito, não comprovando a relação existente entre as partes, limitando-se as provas apenas a telas sistêmicas. Dessa forma, não existe justificativa para a negativação, visto que não existe prova contundente da origem da sua existência. Portanto, nota-se que a empresa não se descarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo indevida a negativação do nome da autora e avanço à aquilatação dos danos morais. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. Decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Nesta esteira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). APELANTE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, SCPC, referente ao contrato/fatura n° 10010000102001412741, com data de vencimento em 09/06/2014, inscrito pela parte ré, e as consequências advindas de tal conduta. 2.
In casu, a parte requerente desincumbiu-se de seu ônus, porquanto colacionou aos autos documento que comprova a provável e indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (pág. 22).
Por sua vez, a empresa demandada, apesar de afirmar que não cometeu ato ilícito, nada comprovou quanto ao inadimplemento do débito que ensejou a negativação, tampouco a inexistência da inscrição.
Assim, a ré não logrou bom êxito em demonstrar a legalidade da negativação questionada ou sua inexistência, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, inteligência do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, informado o desinteresse em produzir outras provas (fls. 128), permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. 3.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da provável negativação que alega ter sofrido o autor, não desconstituída pela ré, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 4.
Devida, portanto, a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto. 5.
Tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil contratual, porquanto originada de vínculo jurídico válido e previamente estabelecido entre as partes, os juros de mora incidirão a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E parcialmente PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE,13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0170514-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, dada a inscrição ser ilegítima. Frise-se que, tendo outra negativação datada de 2021 (não impugnada) e tendo a ação sido ajuizada em 2023, o alegado constrangimento no comércio não pode ser atribuído somente à negativação reputada indevida, razão pela qual fixar danos morais em monta superior se evidencia descabido. Sendo a negativação indevida, indefiro o pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência do débito referente à cobrança do valor de R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos), Data da Inclusão: 26/08/2019, CONTRATO: 0331763618. B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais). C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos computados a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). D) INDEFIRO o pedido contraposto. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 29 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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