TJCE - 3000308-74.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024. Documento: 14637941
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14637941
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30/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637941
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30/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*05-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2024. Documento: 12757122
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3º GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PUIL n.º : 3000308-74.2021.8.06.9000 REQUERENTE: Maria do Carmo de Lima Oliveira REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, protocolado por Maria do Carmo de Lima Oliveira, perseguindo a uniformidade de entendimento firmado em decisão da lavra da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que deu provimento ao recurso inominado - RI de n.º 0003546-78.2012.8.06.0041, no qual litiga a autora em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Para tanto, utiliza como votos/acórdãos paradigmas outros da lavra da 2ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou a demandante, em síntese apertada, que há divergência entre os acórdãos paradigmas e o entendimento firmado pela Primeira TR, principalmente no que tange a inexistência de relação jurídica contratual, em face de descontos ilegais ocorridos em benefício previdenciário, nos autos do processo n.º 0003546-78.2012.8.06.0041.
Aduz que a decisão da Turma Recursal considerou que o empréstimo consignado foi realizado através de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha, prova documental que atesta ausência de fraude, eximindo o Banco da responsabilidade.
Contudo, argumenta que o caso sub examine, é referente a pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável, o que não pode afastar a responsabilidade da instituição financeira, que não acostou aos autos provas que excluam o direito aos danos morais e materiais decorrentes dos descontos ilegais.
Além da divergência de entendimento entre os da 1ª TR-Ce e 2ª TR-Ce, a demandante alegou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica; necessidade de intervenção do amicus curiae; a tempestividade; preliminar de insegurança jurídica; cabimento do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC; inaplicabilidade da multa por oposição de embargos; prequestionamento constitucional; nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação e correção monetária e juros.
Suscitou a nulidade da transação bancária, bem como condenação do Banco em danos morais, materiais, repetição de indébito, litigância de má-fé e caso não seja esse o entendimento, que o processo seja devolvido a origem, para instrução e julgamento, além do reconhecimento da matéria como prequestionada.
Requer a anulação do acordão por falta de motivação e, por fim, que a 1ª TR se abstenha de determinar o trânsito em Julgado, em razão do pedido de Uniformização.
O PUILC foi aparelhado com os documentos de ID 2811452; ID 2811453; ID 2811454; ID 2811455.
O contraditório foi garantido e processualmente regularizado com apresentação de contrarrazões pelo Banco (ID 2934573).
Parecer Ministerial pelo não conhecimento do incidente (ID 3510533). É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. O IUJ foi tempestivamente manejado, visto ter observado o prazo regimental de 10 (dez) dias, computados da data da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos de declaração interpostos.
A falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificada pelo flagrante estado de pobreza jurídica da demandante, tendo em vista o acervo probatório acostado aos autos de origem.
Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, desautorizam as pretensões da parte demandante quanto as alegações preliminares a continuidade do seu estado de pobreza jurídica; necessidade de intervenção do amicus curiae; a tempestividade; preliminar de insegurança jurídica; cabimento do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC; inaplicabilidade da multa por oposição de embargos; prequestionamento constitucional; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação e correção monetária e juros, bem como do manejo do presente incidente de uniformização de jurisprudência como modalidade de recurso, sem sê-lo, razão por que as indefiro de plano, por não pertencerem ao tema da divergência jurisprudencial suscitada.
Ressalte-se que o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, tem partes legítimas e interesse, com pretensão de uniformidade.
Preceitua o artigo 115, § 4º, inc.
II, do referido Regimento Interno: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: II - não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que os acórdãos indicados como paradigmas não abordam a mesma situação fática e jurídica daquela tratada no processo n.º 3000308-74.2021.8.06.9000, não atendendo ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inc.
II do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Na situação retratada na decisão que ensejou a divergência, relativo ao que está sendo questionado, a Turma Recursal considerou que restou comprovado contrato de mútuo feneratício, sob espécie de empréstimo consignado, realizado pela demandante, em terminal de autoatendimento, com uso do cartão magnético e senha.
Por isso, asseverou pela ausência de comprovação de fraude, com o reconhecimento da responsabilidade do usuário, reformando a sentença proferida na origem.
Contudo, na situação versada no acórdão paradigma - Processo nº 0006859-72.3017.8.06.0170, matéria fática referente a inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico, com indenização por danos morais e materiais, na qual os membros da 2ª Turma Recursal proveram o recurso interposto pelo autor e em análise ao caso concreto, asseveraram que é indevida a cobrança efetuada pela instituição financeira, vez que não restou demonstrada a formalização do negócio jurídico, reformando a sentença de origem, a fim de declarar a inexistência da dívida, o pagamento de danos moras e obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Já no outro acórdão paradigma apontado 0050156-62.2020.8.06.0029, que versa sobre inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, o autor alegou que existiam valores debitados do seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado, tendo os membros da 2ª Turma Recursal provido parcialmente o recurso interposto pelo Banco e, em análise ao caso concreto, asseveraram que a instituição bancária não acostou provas contundentes que elidam a sua culpa, mantendo a condenação a título de danos morais, alterando o termo inicial dos juros de mora em 1% ao mês para a partir do evento danoso, mantendo também a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e alterando o termo inicial do juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso. O que se tem no caso sob análise é a aplicação de critérios judiciais subjetivos diversos, porque resultantes do convencimento motivado de Juíze(a)s, também diverso(a)s, alcançado a partir dos elementos objetivos de prova efetivamente coligidos aos autos do processo, enquanto abrigo seguro do acórdão questionado, fazendo-se necessário realçar que o entendimento dos magistrados emanam do universo jurídico da discricionariedade motivada conferida por lei ao(a) intérprete e julgador(a), no caso o(a)s senhore(a)s Juíze(a)s de Direito titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Verifica-se, no particular, a ausência do requisito de admissibilidade do incidente, por não haver similitude entre os fatos e o direito considerados nos casos confrontados, impondo-se a sua rejeição de plano.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em interpretação diversa de outra Turma Recursal acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2.
O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3.
Não obstante o direito federal seja o mesmo (prescrição do Decreto 20.910/1932), os arestos confrontados veiculam bases fáticas absolutamente distintas.
Com efeito, enquanto na espécie dos autos a hipótese é de omissão do Estado em promover os professores, nos arestos paradigmas houve a expressa recusa da Administração Pública, a atrair a prescrição do fundo de direito . 4.
Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie.
Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 5.
A matéria de fundo que dá ensejo à aplicação da norma prescricional vincula-se, na hipótese, a leis estaduais cuja interpretação se faria imprescindível para aferir a ocorrência ou não da negativa do direito e a consequente prescrição de fundo do direito.
Entretanto, considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 10.259/2009 restringe a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça ao exame do direito federal, não cabe proceder à exegese da legislação local, sob pena de exorbitar a competência legal. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na Pet: 10622 AC 2014/0175812-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) GRIFO NOSSO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Caso concreto em que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca da regra contida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e, em especial, quanto à eventual possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário adentrar no exame da questão suscitada nos autos, concernente à transferência de pontos após o fim do prazo administrativo.
Assim, é inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2019; AgInt no PUIL 195/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018.
V- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 1.736/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020).
Por fim, esclareço que os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, representam emanação prática do princípio processual constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e desautorizam as pretensões da parte demandante.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 115, § 4º, inc.
II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Data e local da assinatura digital.
André Aguiar Magalhães Juiz Presidente Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12757122
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01/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12757122
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01/07/2024 08:30
Não conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*05-91 (PARTE AUTORA)
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28/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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15/03/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:30
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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