TJCE - 0016541-20.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 21393712
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21393712
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21393712
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02/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18321256
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18321256
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12/03/2025 12:30
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18321256
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28/02/2025 17:59
Negado seguimento a Recurso
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27/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128112
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128112
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016541-20.2010.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: LUÍS CÉSAR GONÇALVES E SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE DE 30 ANOS PREVISTA NO EDITAL QUANDO DE SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATO QUE NO ATO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME CONTAVA 28 ANOS DE IDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto ao disposto no art. 485, §3º e no art. 493 do CPC, na medida em que desconsiderou a possibilidade de suscitação, a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, de fato superveniente. 3.
Requer sejam providos os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que seja reconhecida a reprovação do autor no certame como fato superveniente apto a influir no deslinde do processo, com a consequente extinção do mesmo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse-utilidade, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC, bem como dos artigos 485, § 3º, e 493 do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. 3.
Inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre a suscitação do embargante acerca da ocorrência de fato superveniente, referente à alegada reprovação do embargado em exame de capacidade física durante o curso de formação, indeferindo a pretensão de extinção do feito porque tal fato somente foi levantado pelo Estado do Ceará posteriormente a prolação da sentença. 4.
A decisão atacada consignou ainda que a alegada desaprovação do candidato no exame de capacidade física durante o Curso de Formação, trazida aos autos pelo apelante, como inovação recursal, não poderá ser alegada pelo Estado do Ceará nesta sede recursal, como já apreciado, mas sim em sede própria de eventual pedido de cumprimento de sentença. 5.
Destaque-se que a alegada reprovação do embargado no exame de capacidade física teria ocorrido em 23/04/2010, aproximadamente dez anos antes da prolação da sentença, em 02/09/2021, não tendo sido trazida aos autos pelo recorrente oportunamente, a fim que fosse submetida ao crivo do sentenciante de primeiro grau, a fazer incidir a regra do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, segundo a qual o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo. 6.
Ademais, consta da Folha de Informação e Despacho juntada aos autos pelo Estado do Ceará a informação de que o embargado, apesar de sua reprovação no exame físico, teria sido posteriormente matriculado no 2º curso de formação profissional em decorrência de determinação judicial. 7.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 8.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargado Luís César Gonçalves E Silva, em oposição ao acórdão de ID 11389994, o qual não conheceu da Apelação interposta pelo embargante e, em Remessa Necessária avocada, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO AUTORAL DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR TER ULTRAPASSADO O LIMITE DE IDADE DE 30 ANOS PREVISTA NO EDITAL QUANDO DE SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA QUANTO AO TÓPICO.
CANDIDATO QUE NO ATO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME CONTAVA 28 ANOS DE IDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
GARANTIA TÃO SOMENTE DA RESERVA DE VAGA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto ao disposto no art. 485, § 3º e art. 493 do CPC, na medida em que desconsiderou a possibilidade de suscitar, a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, fato superveniente apresentado pelo Estado do Ceará em sede recursal.
Requer sejam providos os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que seja reconhecida a reprovação do autor no certame como fato superveniente apto a influir no deslinde do processo, com a consequente extinção do mesmo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse-utilidade, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC, bem como dos artigos 485, § 3º, e 493 do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões, conforme a certidão de decorrência de prazo datada de 09/07/2024. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, sabe-se que, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto ao disposto no art. 485, §3º e art. 493 do CPC, na medida em que desconsiderou a possibilidade de suscitar, a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, fato superveniente apresentado pelo Estado do Ceará em sede recursal.
Requer sejam providos os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que reconhecida a reprovação do autor no certame como fato superveniente apto a influir no deslinde do processo, com a consequente extinção do mesmo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse-utilidade, e o pronunciamento expresso sobre os artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC, bem como dos artigos 485, § 3º e 493 do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Contudo, a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre a suscitação do embargante acerca da ocorrência de fato superveniente, referente à alegada reprovação do embargado em exame de capacidade física durante o curso de formação, nos seguintes termos, in verbis: (...) Inicialmente, entendo não prosperar a proposição da Procuradoria-Geral de Justiça de decretação da nulidade da sentença, por não ter o Juízo a quo levado em consideração o fato da posterior reprovação do candidato, ora recorrido, no exame de capacidade física.
Isso porque tal fato somente foi levantado pelo Estado do Ceará em sede de Embargos de Declaração opostos à sentença, os quais foram rejeitados.
Em sede de apelação, essa alegação foi reiterada, para desconstituir a afirmação do Juízo de que o autor fora aprovado, com o preenchimento de todos os requisitos para a sua investidura no cargo.
Realmente, inexiste nos autos, quando da prolatação da sentença, comprovação da aprovação do candidato no certame.
Por sua vez, o ente público somente trouxe aos autos documentação relativa à desaprovação do candidato em exame físico em fase posterior à sentença, o que impede a sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, estabelece o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, que o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC. É como tem decidido este Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TESE AGITADA APENAS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
VIABILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS DE JUNHO DE 2014 A SETEMBRO 2015.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 2.
No caso concreto, verifica-se, de logo, que um dos argumentos trazidos pelo recorrente - ausência de prévia dotação orçamentária- não foi submetido ao crivo do juízo a quo, o que revela ser uma inovação recursal.
Destarte, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciar a aludida alegação, sob pena de configurar supressão de instância e, por conseguinte, ofensa aos princípios do devido processo legal e da dialeticidade recursal. [...] 9.
Apelação conhecida em parte e nesta, parcialmente provida. ( Apelação Cível - 0008777-52.2019.8.06.0167 , Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). [grifos originais] Sendo assim, não conheço da Apelação interposta pelo Estado do Ceará. (…) Reforço que a alegada desaprovação do candidato no exame de capacidade física durante o Curso de Formação, trazida aos autos pelo apelante, como inovação recursal, não poderá ser alegada pelo Estado do Ceará nesta sede recursal, como já apreciado, mas sim em sede própria de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nesses termos, inaplicável ao caso o disposto nos artigos 485, § 3º e art. 493 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a alegada reprovação do embargado no exame de capacidade física teria ocorrido em 23/04/2010 (ID 5377393 - fls. 2), aproximadamente dez anos antes da prolação da sentença, em 02/09/2021 (ID 5377375), não tendo sido a matéria trazida aos autos oportunamente pelo recorrente, a fim que fosse submetida ao crivo do sentenciante de primeiro grau, a fazer incidir a regra do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, segundo a qual o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Ademais, consta da Folha de Informação e Despacho de ID 537739383 - fls. 2, juntada aos autos pelo Estado do Ceará, a informação de que o embargado, apesar de sua reprovação no exame físico, teria sido posteriormente matriculado no 2º curso de formação profissional em decorrência de determinação judicial.
Senão vejamos: - Edital nº 19/2010 - DOE 29/03/2010 - Convocação do candidato para a prova de capacidade física (primeira oportunidade), na condição subjudice. - Edital nº 23/2010 - DOE 23/04/2010 - Resultado definitivo da prova de capacidade física (primeira oportunidade).
O candidato manteve o resultado: Eliminado 1 - Eliminado do Concurso por não ter comparecido à Prova. - Edital nº 37/2010 - DOE 02/06/2010 - Relação dos candidatos matriculados, em condição subjudice, no 2º curso de formação profissional.
O candidato pertence a turma 46, nº do processo: 16541-20.2010.8.06.0001 - 7ª Vara.
Por consectário, inexiste omissão a ser suprida.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhes foi adverso, o que é inconcebível em aclaratórios.
Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, como é o caso.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*90-49 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017) [grifei] [...] A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de Recurso Extraordinário e Especial, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado se refere à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Do mesmo modo, a simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a irresignação integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos e dispositivos legais outros. (TRF-2a Região, EDAG n.º 77.828, DJ de 14.01.2008). [grifei] Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para os rejeitar. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128112
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29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941496
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941496
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0016541-20.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941496
-
16/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13257161
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016541-20.2010.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: LUÍS CÉSAR GONÇALVES E SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o apelado, Luís César Gonçalves e Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargo de Declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13257161
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13257161
-
28/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS CESAR GONCALVES E SILVA em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
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04/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11645377
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22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11645377
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21/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11645377
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 17:27
Sentença confirmada em parte
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03/04/2024 17:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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03/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11488001
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11488001
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22/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488001
-
22/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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