TJCE - 0006038-55.2017.8.06.0142
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88711478
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0006038-55.2017.8.06.0142 Parte Promovente: Israel Nazario Bezerra Parte Promovida: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Auxílio Doença Alternativo com Concessão de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Israel Nazario Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra na inicial que o autor é trabalhador rural e exerce agricultura familiar, sendo enquadrado na categoria de empregado especial do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
O autor informa na inicial que foi acometido com um Traumatismo Intracraniano (CID 10 (S06+90.5) e não tem condições de trabalhar.
Afirma que foi submetido a perícia médica junto ao INSS, em que foi atestado que não possuia incapacidade para o trabalho.
Aduz o autor que necessita de proteção previdenciária por não apresentar condições de realizar atividades laborativas, pois vive em constante tratamento médico, o que o impede de desempenhar sua atividade de trabalho na agricultura.
Ademais, o mesmo informou que a falta do benefício previdenciário tem causado ao autor problemas financeiros, pois não possui condições de trabalhar.
Requereu o autor, em caso de comprovação da capacidade temporária para definitiva, a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, alegando a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Afirma o autor que houve um engano por parte do INSS ao indeferir o benefício após a perícia médica, uma vez que alega ter apresentado todos os documentos que comprovam a situação de segurado especial e exames que atestam o seu quadro médico.
O autor juntou aos autos documentos comprobatórios em fls. 14/30.
Deferido a gratuidade da justiça, fls. 33, determinado a citação da autarquia.
Em sede de contestação, fls. 36/40, alega o INSS que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS não constatou perda da capacidade laborativa, o que ensejou o indeferimento do benefício.
A autarquia informa em fls. 37 a necessidade de comprovação da condição de segurado, do cumprimento da carência exigida e da incapacidade para o trabalho, posterior à filiação ao RGPS, o que não ficou demonstrado.
Quanto à majoração, o INSS informa que não ficou demonstrado perda da capacidade laborativa, alegando que não há o que se falar em incapacidade para o trabalho nem de modo temporário para a concessão do auxílio doença, nem de modo definitivo para a concessão da Aposentadoria por invalidez, o que invalida a necessidade de assistência de outra pessoa para a realização de atividades cotidianas.
O INSS reafirmou a tese de que o Auxílio Doença é devido aos casos em que há uma incapacidade temporária para exercer atividades laborativas, portanto, a incapacidade do autor era passível de recuperação, tendo sido concedido o benefício de Auxílio Doença pelo período temporário em que o autor estava incapacitado.
Ressaltando que o mesmo, durante o período em que recebeu o Auxílio Doença, recuperou-se da enfermidade.
Pugna pelo reconhecimento da prevenção e a consequente remessa dos autos ao Federal, alegando a incompetência da Justiça Estadual.
Ademais, postulou pela realização de audiência para que fique comprovado a qualidade de segurado especial do autor, do período mínimo de atividade rural e as condições socioeconômicas do grupo familiar, com o fim de verificar se a atividade é indispensável à subsistência do autor e de sua família.
Juntou documentos em fls. 41/48.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, ratificou os pedidos constantes na exordial e pugnou pelos argumentos alegados pela autarquia.
O juízo determinou pela especificação de quais provas as partes pretendiam produzir.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme fls. 63.
Termo de audiência em fls. 71, em que procedeu-se com a oitiva das testemunhas da parte requerente e a determinação pelo juízo da expedição de ofício ao Hospital Municipal de Parambu/CE para a realização de perícia médica ao autor.
Ofício ao Hospital Municipal de Parambu/CE em fls. 74 dos autos.
Ofício ao Secretário de Saúde de Parambu/CE em fls. 87 reiterando a necessidade da realização da perícia médica.
Em fls. 90, a Prefeitura Municipal de Parambu/CE informa o agendamento da perícia médica do autor.
Em fls. 103/106 consta o laudo pericial realizado pelo Hospital Municipal de Parambu/CE.
O autor em fls. 109 e 112 dos autos, requereu nova perícia médica para comprovação da sua incapacidade. É o relatório, passo ao mérito.
Reputo despicienda a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos, são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, ressalto que não restou requerido pelas partes a realização de demais provas, além das provas já produzidas.
Preliminarmente, indefiro o pedido de incompetência absoluta, uma vez que não inexistem nos autos comprovação de que a moléstia que atinge o autor se deu em razão de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, uma vez que não foram requeridas provas das condições apresentadas, isto posto, declaro competente a justiça estadual para dirimir as questões processuais trazidas aos autos.
No que se refere à qualidade de segurado do autor, ao atendimento ao requisito da carência, embora o INSS afirme que o mesmo não preenchia o requisito, não há comprovação nos autos que identifique as alegações.
A documentação acostada, não impugnada pelo autor, demonstra que o autor não apresenta incapacidade laborativa, como se observa do laudo pericial, fls.104/105, concluiu que: "paciente não se encontra incapacitado para o exercício profissiona, do ponto de vista psisquiátrico".
Destaco enfaticamente que o laudo pericial não foi impugnado pelo autor, tampouco o mesmo solicitou novas provas.
Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade ou inviabilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação.
Desta forma, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência; e (c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxíliodoença).
Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide.
Quanto à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho, extrai-se do laudo pericial de fls. 103/106 , conclusivamente, que o "paciente não se encontra incapacitado para o exercício de atividades profissionais, do ponto de vista psquiátrico". Ausente um dos requisitos indispensáveis exigidos por lei, para os benefícios por incapacidade, são improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, não havendo qualquer outro elemento que indique maior complexidade do caso a exigir perícia mais especializada.
Pelo teor da prova técnica e demais provas documentais, não restam preenchidos os pressupostos legais, motivo pelo qual o entendimento é pela improcedência do pedido, assim também tem entendido os nossos Tribunais, transcrevo abaixo: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL VOLTADO SOMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Magistrado a quo, analisando as provas adunadas, mormente a perícia produzida em juízo, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios requestados, por não detectar incapacidade laborativa. 2.
Requesto recursal somente quanto ao deferimento de auxílio-acidente, alegando o apelante preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício previdenciário. 3.
A Perícia Médica efetivada nos autos de feito que tramitou na Justiça Federal, bem como o Exame Pericial realizado no feito ora examinado corroboram que o autor sofreu acidente de moto, apresentando sequelas na mão esquerda, entretanto atestam que a lesão não o incapacitou para o trabalho ou para atividade habitual. 4.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve caracterização de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção de auxílio-acidente. 5.
O autor não foi exitoso em demonstrar os atos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a ratificação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0003660-05.2014.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Conforme entendimento acima julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do Auxílio Doença, e por conseguinte, sua possível alteração a Aposentadoria por invalidez, restou-se inviabilizada no caso concreto, em razão da necessidade de preenchimento dos requisitos de insuscetibilidade ao exercício de trabalho, nos regramentos constitucionais e legais conforme a lei 8.212/1991 e a Constituição Federal de 1988.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Israel Nazario Bezerra. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE e Portal Eletrônico).
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88711478
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88711478
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28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 13:35
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2023 13:59
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 19:31
Mov. [99] - Petição: N Protocolo: WTAU.23.01810908-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 19:26
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31/07/2023 21:25
Mov. [98] - Certidão emitida
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12/06/2023 22:09
Mov. [97] - Mero expediente: Visto em Inspecao Judicial (Portaria n 010/2023-DJe 02/05/2023). Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado aos autos. Expedientes necessarios.
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01/11/2022 11:44
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 09:54
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 10:40
Mov. [94] - Documento
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18/08/2022 10:40
Mov. [93] - Documento
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18/08/2022 10:40
Mov. [92] - Documento
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18/08/2022 10:40
Mov. [91] - Documento
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18/08/2022 10:12
Mov. [90] - Certidão emitida
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18/08/2022 10:12
Mov. [89] - Documento
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13/08/2022 00:04
Mov. [88] - Certidão emitida
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05/08/2022 15:24
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 13:05
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WTAU.22.01808350-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 12:34
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05/08/2022 04:58
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0297/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:50
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:32
Mov. [83] - Certidão emitida
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02/08/2022 12:29
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado n: 171.2022/005006-0 Situacao: Nao cumprido em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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02/08/2022 12:23
Mov. [81] - Certidão emitida
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02/08/2022 12:17
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 09:37
Mov. [79] - Ofício
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13/07/2022 13:58
Mov. [78] - Documento
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13/07/2022 13:52
Mov. [77] - Certidão emitida
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13/07/2022 13:47
Mov. [76] - Expedição de Ofício
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09/03/2022 19:18
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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09/07/2021 21:48
Mov. [74] - Documento
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24/05/2021 16:50
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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13/05/2021 20:09
Mov. [72] - Certidão emitida
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29/03/2021 10:12
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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11/02/2021 08:25
Mov. [70] - Conclusão
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11/02/2021 08:25
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
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11/02/2021 08:25
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída
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11/02/2021 08:25
Mov. [67] - Processo recebido de outro Foro
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05/02/2021 18:02
Mov. [66] - Remessa a outro Foro: Redistribuicao conforme Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portaria N 1724/2020. Foro destino: Taua
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18/01/2021 12:15
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/09/2020 21:19
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando nao ter se registrado resposta ao oficio de fl. 77, contate-se a Secretaria de Saude do Municipio no sentido de requerer o cumprimento da referida solicitacao. Empos, proceda-se as devidas certificaco
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10/08/2020 21:32
Mov. [63] - Expedição de Ofício
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30/06/2020 18:40
Mov. [62] - Mero expediente: Renove-se o oficio de fls. 72.
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19/06/2020 18:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 10:35
Mov. [60] - Conclusão
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19/11/2019 19:00
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0038/2019 Data da Publicacao: 24/04/2019 Numero do Diario: 2124
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19/11/2019 18:45
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0045/2018 Data da Publicacao: 30/08/2018 Numero do Diario: 1977
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26/09/2019 14:07
Mov. [57] - Remessa: Remetidos para Digitalizacao 26/09/2019
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20/09/2019 17:20
Mov. [56] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fls. 52. Expediente necessario.
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27/06/2019 09:35
Mov. [55] - Ofício: RECEBIDOS PARA CUMPRIMENTO
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03/06/2019 09:29
Mov. [54] - Expedição de documento: OFICIO
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03/06/2019 09:28
Mov. [53] - Recebimento: CLS MM JUIZA
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24/05/2019 13:47
Mov. [52] - Expedição de documento: QUESITOS PA PERICIA
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24/05/2019 12:32
Mov. [51] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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24/05/2019 12:31
Mov. [50] - Expedição de documento
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24/05/2019 12:23
Mov. [49] - Documento
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24/05/2019 12:22
Mov. [48] - Certidão emitida
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24/05/2019 12:19
Mov. [47] - Certidão emitida
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24/05/2019 12:18
Mov. [46] - Expedição de documento
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24/05/2019 12:18
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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24/05/2019 11:42
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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24/05/2019 11:42
Mov. [43] - Expedição de documento
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30/04/2019 11:12
Mov. [42] - Juntada: TERMO DE AUDIENCIA
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25/04/2019 14:25
Mov. [41] - Publicação
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25/04/2019 14:20
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2019 12:05
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0038/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado para comparecer a audiencia de instrucao designada para o dia 29/04/2019 as 11h40min, na sala de audiencia deste Juizo. Advogados(s): Joao
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03/04/2019 11:35
Mov. [38] - Audiência Designada: Fica Vossa Senhoria intimado para comparecer a audiencia de instrucao designada para o dia 29/04/2019 as 11h40min, na sala de audiencia deste Juizo.
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03/04/2019 10:32
Mov. [37] - Audiência Designada: Instrucao e Julgamento Data: 29/04/2019 Hora 11:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/09/2018 10:49
Mov. [36] - Publicação
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26/09/2018 10:49
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 15:05
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DESPACHO
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24/09/2018 14:43
Mov. [33] - Juntada
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24/09/2018 14:22
Mov. [32] - Expedição de documento: DESPACHO
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24/09/2018 14:11
Mov. [31] - Recebimento: CLS MM JUIZA
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21/09/2018 16:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: LEILA REGINA CORADO LOBATO
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21/09/2018 14:33
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 14:41
Mov. [28] - Juntada: PETICAO
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06/09/2018 14:26
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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06/09/2018 14:26
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Parambu
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30/08/2018 12:00
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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30/08/2018 12:00
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Joao Kennedy Carvalho Alexandrino
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28/08/2018 09:13
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2018 13:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: LEILA REGINA CORADO LOBATO
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23/08/2018 13:49
Mov. [21] - Mero expediente: R. h. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e o porque da escolha, sob pena de indeferimento, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expedientes de praxe
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09/03/2018 11:14
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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08/03/2018 12:44
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. KENNEDY PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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17/10/2017 11:11
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. KENNEDY FUNCIONARIO: LAURA NO. DAS FOLHAS: 41 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/10/2017 - Local: VARA UN
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26/07/2017 12:26
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nota 73/2017 (Enviada aos dias 26/07/2017) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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25/07/2017 15:12
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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25/07/2017 15:07
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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25/07/2017 15:04
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CS LMM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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20/07/2017 10:49
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: AGU PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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22/06/2017 16:14
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA UNIAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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06/06/2017 16:37
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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06/06/2017 16:37
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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06/06/2017 16:37
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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06/06/2017 16:37
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CLS MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:30
Mov. [7] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:29
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:28
Mov. [2] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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03/05/2017 14:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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