TJCE - 0050409-50.2020.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14762582
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14762582
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01/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14762582
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14154809
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14154809
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050409-50.2020.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: TEREZINHA BEZERRA PIANCO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14154809
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30/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593117
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31/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593117
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050409-50.2020.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA PIANCO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050409-50.2020.8.06.0029 RECORRENTES: TEREZINHA BEZERRA PIANCO; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDOS: TEREZINHA BEZERRA PIANCO; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
TERMO INICIAL DOS CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚM. 43 DO STJ) RETIFICADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 400,00.
CONCRETO: 23 DESCONTOS DE R$ 159,25 (TOTAL R$ 3.662,75) SOBRE APOSENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPORTE MAJORADO PARA R$ 4.500,00.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ORA FIXADO E ATENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) APENAS EM FACE DO EMPRESA PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Terezinha Bezerra Piancó e Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira.
Insurgem-se a instituição financeira e o promovente em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, para declarar inexistente o negócio jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado n. 582820081; determinou a restituição em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo, bem como condenou a promovida a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, da data da sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% desde a citação (Id. 12762670).
Inconformada, o autor interpôs recurso inominado em que postula, em suma, a reparação por danos morais pelos transtornos sofridos, defendendo que a indenização deve atender ao caráter punitivo, além de requerer a reparametrização dos consectários de atualização das indenizações (Id. 12762674).
Por sua vez, instituição a promovida também interpôs recurso inominado, no qual sustenta que "não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que, conforme restou demonstrado no decorrer da instrução processual, a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor referente ao contrato objeto da presente demanda.".
Assevera não ser cabível a restituição do indébito, sendo indevida, do mesmo modo, a indenização por danos morais, pois não houve comprovação nos autos da lesão extrapatrimonial, subsidiariamente, pugna pela modificação dos termos inicias dos juros de mora e correção monetária sobre as condenações (Id. 12762689).
Contrarrazões da promovente ao Id. 12762692.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos inominados interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tendo em vista a interposição bilateral de recursos, bem como da coincidência dos capítulos de sentença impugnados, passo a análise concomitante dos Recursos Inominados apresentados.
Aplica-se à controvérsia processual o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula 297), que responde nos moldes do artigo 14 do CDC, frisando que em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no artigo 17 do CDC.
A autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado n. 582820081, no valor de R$ 4.731,29 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), dividido em parcelas 48 (quarenta e oito) mensais no valor de R$ 159,25 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato do INSS no Id. 4243546, pelo que sustenta ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Por atribuição processual, a financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez, conforme asseverou o juiz singular: "Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência dos contratos objetos da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar os instrumentos contratuais que deram origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada dos instrumentos contratuais em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica."(Id. 12762670) Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença também neste tocante.
No que se trata das questões recursais atinentes aos consectários da condenação moral, deve ser mantida a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com o enunciado a súmula n. 54 do STJ, porém o termo inicial da correção monetária deve ser modificado para fluir a partir do efetivo prejuízo, em obediência ao imperativo sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os danos morais, assevero que emergindo ao contrato de empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário da promovente, sem sua anuência, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações em folha de pagamento, violam a intangibilidade do seu patrimônio e acarretam o desequilíbrio orçamentário, restando caracterizado fato gerador de abalo de ordem moral, legitimando a assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nesse sentido, precedente desta Primeira Turma: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 28/05/2022, data da publicação: 28/05/2022).
Os valores recebidos pela parte aposentada são destinados à promoção do mínimo existencial, de modo que a diminuição ocasionada de forma indevida, em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de grande porte não pode ser abrandada pelo Judiciário.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Consoante o disposto no Histórico de Consignações do INSS (Id. 4243546) anexado à exordial, foram efetuados 23 (setenta e dois) descontos, no valor de R$ 159,25 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), totalizando o importe de R$ 3.662,75 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), subtraídos indevidamente do benefício previdenciário destinado a subsistência familiar da parte autora.
Diante de tais constatações, entendo que o valor indenizatório de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reporta-se insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pela recorrente, razão pela qual majoro a indenização arbitrada na origem para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de acordo com os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal e considerando a procedência das outras ações semelhantes ajuizadas pela parte autora.
Sobre o pleito recursal do autor para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a condenação por danos morais, entendo que também carece de reforma a sentença, pois a querela em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico discutido nesta lide não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, deve ser ajustado para incidir no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO do banco, reformando a sentença a quo para: I) Modificar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito para fluir a partir do efetivo prejuízo pelo INPC (súmula 43, STJ); II) Majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 400,00 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC (súmula 362, STJ); Custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação somente em face da empresa requerida, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593117
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25/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de TEREZINHA BEZERRA PIANCO - CPF: *30.***.*99-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258373
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050409-50.2020.8.06.0029 RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA PIANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258373
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258373
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:06
Juntada de despacho
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24/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2022 12:52
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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22/10/2022 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:09
Prejudicado o recurso
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21/09/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA PIANCO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:34
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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