TJCE - 0000748-36.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660359
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660359
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000748-36.2019.8.06.0127 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARGARIDA MESQUITA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000748-36.2019.8.06.0127 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA RECORRENTE: MARGARIDA MESQUITA DE SOUZA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS E OUTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 8457452 e ss): Aduz a parte autora que foi surpreendida ao receber a cobrança de um cartão de crédito, por meio de sua conta bancária.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Contestação (ID. 8457690 e ss): A instituição financeira alega que adquiriu o crédito do referido contrato, mediante cessão de direitos.
Afirma ainda que a autora contratou o serviço de cartão de crédito, tendo em vista que sua assinatura foi aposta no instrumento contratual e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença (ID. 8457820): julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso Inominado (ID. 8457826): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, ratificando a irregularidade da contratação, pois afirma que houve fraude na assinatura do contrato. Contrarrazões (ID. 8457832): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo consignado. Compulsando os autos, é possível constatar imagens do suposto instrumento firmado pela parte autora (IDs. 8457762 e 8457763). Analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura. Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660359
-
30/07/2024 17:26
Prejudicado o recurso
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248212
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000748-36.2019.8.06.0127 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248212
-
01/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248212
-
28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017769-57.2012.8.06.0034
Junemarie Fernandes de Andrade
Departamento Estadual de Rodovias
Advogado: Marcus Regis Falcao SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2012 09:24
Processo nº 3000563-46.2022.8.06.0157
Banco Bradesco S.A.
Maria de Guadalupe Melo Rodrigues
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 14:19
Processo nº 3000563-46.2022.8.06.0157
Maria de Guadalupe Melo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2022 12:41
Processo nº 3015558-76.2024.8.06.0001
Maria Jose da Silva
Junta Comercial do Ceara
Advogado: Manasses Rabelo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 14:46
Processo nº 3015558-76.2024.8.06.0001
Maria Jose da Silva
Junta Comercial do Ceara
Advogado: Manasses Rabelo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:26