TJCE - 3015558-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150862526
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150862526
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23/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150862526
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23/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105237336
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105237336
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21/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105237336
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20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MANASSES RABELO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88788996
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015558-76.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA JUNTA COMERCIAL DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o pagamento de hora extra no montante superior a cinquenta por cento do valor da hora normal, afastando a aplicação do anexo 01 da Lei Estadual nº 16.004/2016.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a empresa apontada pela autora já se encontra baixada, isto é, em inatividade desde 31/12/2008, conforme se extrai do documento colacionado junto ao ID: 88786290.
Portanto, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso dos autos, a justificar a concessão da medida pleiteada, em sede liminar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88788996
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28/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788996
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28/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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