TJCE - 0002745-25.2010.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AZEVEDO PRADO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18147700
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18147700
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05/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147700
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789833
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789833
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789833
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06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13803456
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13803456
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-25.2010.8.06.0077 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA APELADO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha, tendo como apelado Raimundo Azevedo Prado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002745-25.2010.8.06.0077, decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 924, inciso V, e art. 487, inciso I, do CPC (ID 11867792).
Segue o relatório constante na sentença recorrida: A Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal em face de Raimundo Azevedo Prado, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(a) à inicial.
A presente execução foi autuada em 24/11/2010, tendo sido despachada em 29/11/2010(id.39312806).
A citação do executado foi efetivada em 15/02/2011 (id.39312815).
Oferecida objeção de pré-executividade(ids.39312816/39312930), a mesma foi julgada improcedente (ids.39312938/39312944).
Intimada para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, a Fazenda exequente pugnou pela continuidade do presente processo, sob o argumento de que durante o trâmite processual sempre buscou a movimentação e efetivação do feito.
Afirma ainda que antes de ser decretada a prescrição intercorrente, seria necessário a suspensão do processo mediante despacho judicial e que somente depois de 5(cinco) anos do término desse prazo, reconhecer-se-ia a prescrição intercorrente (id.70564997).
Sobreveio a sentença extintiva da execução Fiscal (ID 10933429), nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando, por conseguinte, extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º da LEF.
Sem custas em razão da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, devido ao disposto no § 4º, III, do art. 496, do CPC. [grifo original] Irresignado, o Município de Forquilha interpôs Apelação Cível (ID11867794), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: O instituto da prescrição do crédito tributário e sua interrupção estão dispostos no art. 174 do CTN, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Podemos observar que a prescrição referida no caput do art. 174 não ocorreu visto que a CDA foi constituída no ano de 2007 e a presente ação de execução fiscal foi protocolada no ano de 2010, bem como, houve o despacho ordenando a citação no dia 26 de novembro de 2010 - ID 39312806.
A parte foi devidamente citada no dia 15 de fevereiro de 2011, conforme ID 39312815.
Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente podemos observar, a luz do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos que o instituto da prescrição intercorrente não se configura no presente caso visto que durante todo o trâmite processual a parte exequente sempre buscou a movimentação e efetivação do presente procedimento conforme podemos observar as petições de ID 39312810, 39312935, 39313334, 39313349, 39311761, 39312776, 60800811 e etc..
Sem contrarrazões do executado [ID 11867797].
Encaminhados os autos a esta Corte, foram distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Ao decretar a prescrição intercorrente, o Juízo a quo assim fundamentou (ID 10933429 / 4), in verbis : (… ) A Súmula 341 do STJ assim estabelece: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Pelo que se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi protocolada em 22/11/2010 e recebeu despacho em 29/11/2010.
Posteriormente, o executado foi devidamente citado, sendo que já se passaram mais de 13(treze) anos sem que tenham sido penhorados bens devedor.
Na primeira tentativa de penhora de bens da parte devedora por meio de bloqueio de ativos financeiros, a diligência não obteve êxito (ids.39313345 e 39313346), da qual a Fazenda exequente tomou ciência, por lógica, em 29/08/2017, data em que apresentou manifestação requerendo a continuidade do feito com pedido de novas diligências para localização de outros bens passíveis de penhora (id.39313349).
Em consulta ao Sistema Infojud, observa-se que foram declarados pelo executado veículos, quotas de empresa e imóveis relativos aos exercícios 2021 e 2022, conforme ids.59482261 e 59482264.
Contudo, intimado para manifestar-se sobre o resultado da consulta, de forma a indicar os bens passíveis de constrição, o exequente apresentou manifestação requerendo a continuidade do feito com pedido de novas pesquisas de bens do executado (id.60800811).
Demais disso, apesar de o exequente ter comparecido aos autos diversas vezes para requerer diligências formais, sem a indicação de qualquer bem à penhora, ainda assim todas foram por provocação do Juízo, restando claro que a Fazenda Municipal permaneceu inerte, favorecendo, assim, a consumação da prescrição intercorrente, que ora se aplica ao presente executivo fiscal.
Não existem causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição.
Neste caso, não pairam dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Segue a cronologia dos atos processuais: Em 15 de fevereiro de 2011, o executado foi citado, conforme certidão de ID 11867660.
Em 02/03/2011, o executado opôs objeção de pré-executividade (ID 11867661), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 11867683 - 11867689, em 17/09/2013, contra a qual não desafiou qualquer recurso, conforme certidão de ID 11867692.
Tentada a localização de bens do executado através do 1º Ofício de Notas e de Registros da Comarca de Forquilha (ID 11867738) e através do Bacenjud (ID 11867741), nada foi encontrado.
Ciente da frustrada tentativa localização de bens penhoráveis, em 28 de agosto de 2017, o exequente requereu a realização de buscas junto ao Cartório de 1º Ofício de Forquilha, Detran -Ce e Bancenjud (ID 11867757).
Intimada para informar se ainda tinha interesse no feito, o exequente comunicando que o valor atualizado da dívida importaria em R$ 30.477,21, requereu, em 05/10/2022, as seguintes diligências, in verbis: "pesquisa no SISBAJUD/BACENJUD de possíveis verbas que possam ser utilizadas para quitação do débito, bem como realizar busca junto ao sistema INFOJUD, Cartório do 1º Ofício de Forquilha e sistema RENAJUD/Detran-CE para realizar busca de bens que possam ser utilizados para quitação do débito..." (ID 118 67775).
Em 16/06/2023, o exequente requereu, in verbis: "a penhora dos bens do executado realizando: I - Pesquisa no sistema SISBAJUD de possíveis verbas que possam ser utilizadas paraquitação do débito; II - Pesquisa no sistema RENAJUD/Detran-CE para realizar busca de bens que possam ser utilizados para quitação do débito; III - Pesquisa no sistema INFOJUD para realizar busca de bens que possam ser utilizados para quitação do débito; IV - No caso de insucesso das diligências após o uso de tais sistemas, que Vossa Excelência defira a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD" (ID 11867787) .
Posteriormente, através do despacho de ID 11867789, datado de 05 de outubro de 2023, o Juiz a quo determinou a intimação do Ente municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a aplicação à lide do disposto no § 4º, 40, da Lei 6.830/1980, tendo o exequente se manifestado pela não ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, nos termos da petição de ID 11867791.
Sobreveio a sentença datada de 13 de março de 2024, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo ou se merece guarida a irresignação do apelante.
O STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada.
Confira-se ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Na espécie, a suspensão automática do processo por um ano se iniciou, em 29/08/2017, data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, e considerado arquivado provisoriamente em 29/08/2018 (item 4.2 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ).
Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 29/08/2017; (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 28/08/2018; (iii) início do arquivamento automático e do prazo prescricional em 29/08/2018; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente em 28/08/2023.
Destaque-se as posteriores tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ.
Isso porque, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, a qual, no caso, não ocorrereu.
Segue precedentes desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.2.
A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3.
O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4.
Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5.
Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6.
Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7.
Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8.
Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00007965120038060128 CE 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)- REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ.
SÚMULA N. 314 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2.
Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3.
Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço fornecido, na data de 22/07/2013, oportunidade em que se deflagra, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 4.
Decerto, findo o prazo de suspensão em 22/07/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição.
Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 22/07/2019. 5.
Incidente, na espécie, o teor da Súmula n.º 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00386465920088060001 CE 0038646-59.2008.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021). [grifei] Convém destacar que, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado". (STJ; REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
Com efeito, no caso, o executado foi citado em 15 de fevereiro de 2011 e, decorridos mais de 13 anos, não foram encontrados bens suficientes do devedor passíveis de penhora.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803456
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORQUILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263406
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002745-25.2010.8.06.0077 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263406
-
28/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263406
-
28/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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