TJCE - 3000739-77.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE ABREU PINTO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96202865
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96202865
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000739-77.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): ANA KAROLINE DE ABREU PINTO REUS: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado. Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 25 do TJCE c/c Enunciado 28 do FONAJE c/c art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Desnecessário a ciência do promovido ANTONIO FERNANDO DACACHE DA FONSECA, eis que não citado do presente feito.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96202865
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14/08/2024 08:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88793200
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01/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000739-77.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANA KAROLINE DE ABREU PINTOPromovido: REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A, ANTONIO FERNANDO DACACHE DA FONSECA Parte a ser intimada:DR.
SIDNEY BEZERRA MAGALHAES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/08/2024 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de junho de 2024.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88793200
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28/06/2024 16:54
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793200
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28/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/04/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83093519
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83093519
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21/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83093519
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21/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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