TJCE - 0200346-70.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 23/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17312396
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17312396
-
05/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312396
-
29/01/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 05/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
04/10/2024 10:02
Juntada de certidão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO DAVID NOBRE MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13422873
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13422873
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200346-70.2022.8.06.0157 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIO DAVID NOBRE MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE RERIUTABA EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA EDUCADOR FÍSICO.
APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO 1º LUGAR DO CADASTRO DE RESERVA. ARGUMENTOS DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES CORRELATAS AO CARGO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
O DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ADVÉM QUANDO OCORRER DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL, HOUVER PRETERIÇÃO, SURGIREM NOVAS VAGAS, OU FOR ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE SUA VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não meras alegações. 2.
O ato administrativo apontado como coator está lastreado em regra do Edital do Concurso Público, não sendo plausível a linha argumentativa do impetrante no sentido de que esta deve ser interpretada e aplicada conforme seus relatos, sem comprovação, pois o writ necessita de prova pré-constituída. 3.
Não podem os princípios da duração do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade excepcionarem a forma extraordinária de abertura da fase instrutória no mandamus, porquanto contrária a norma. 4.
Não comprovado de plano o direito que alega ser líquido e certo, o resultado deve ser a denegação do writ. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo r.
Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, ID 11063422, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCOS LEVI DE SOUZA PAIXÃO contra supostos atos ilegais perpetrados pelo Sr.
Pedro Humberto Coelho Marques, representante da prefeitura do município de Reriutaba-CE, e pela Prefeitura Municipal da mesma cidade, denegou a segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo a amparar o mandamus, nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 1º, c/c a Constituição Federal artigo 5º, inciso LXIX, c/c o Edital Nº 001/2019, porquanto a questão carece de dilação probatória, sendo incompatível na estreita via mandamental. Nas razões recursais, ID 11063430, o apelante faz um breve resumo dos fatos, sustentando, em suma, que pleiteia a nomeação e posse para o cargo de educar físico, uma vez que é primeiro colocado do cadastro de reserva no concurso, bem como, que há vaga sendo ocupada por temporários para desempenhar o mesmo cargo. Diante desse cenário, protocolou o presente writ explicitando os fatos e anexando documentos. Discorre sobre o direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança, e que, embora demonstrada a existência de vaga no certame, bem como o excesso de profissionais temporários que trabalham no ente público demandado, o que evidenciaria a necessidade de profissionais educadores físicos, a respeitável sentença negou-lhe o direito. No mais, defende que toda a alegação está demonstrada por documentos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente procedência do pedido contido na proemial. Apesar de devidamente intimados, não houve contrarrazões recursais. Sem Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de interesse individual disponível. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, trata-se de apelação em mandado de segurança ajuizado por candidato em certame público, aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva, que entende que a ausência de sua nomeação e posse, praticado pelo Impetrado, ao cargo de educador físico, deu-se ferindo direito líquido e certo que entende possuir, amparado pela legislação vigente, na medida em que outros servidores foram nomeados para o Ente público, preterindo-o da ordem de chamada. A r. sentença denegou a segurança, entremostrando a ausência de direito líquido e certo do Impetrante/recorrente, ao tempo em que obtempera que seria impossível nessa via estreita a abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para um eventual juízo de convencimento diverso do magistrado. Com todo efeito, o Recorrente colacionou um sem número de documentos em sua proemial, mas nenhum deles foi capaz de confirmar sua argumentação de que terceirizados, temporários ou mesmo outros aprovados tenham sublevado sua vaga. O mais perto que se chegou foi apenas a juntada de lista de servidores ou de concursados aguardando sua vez de chamada.
Nunca a prova concreta de que alguém naquelas listas colacionadas tenha se antecipado na nomeação e posse do concurso ao qual o Recorrente se submeteu. Acerca do direito líquido e certo, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Desta feita, a Lei nº 12.016, de 07/08/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), em seu art. 1º, também prevê que o writ será concedido apenas para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A doutrina de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarece, verbis: "Colhe-se a lição de que, em sentido técnico, direito líquido e certo importa a comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, desde a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora.
Não demonstrada de plano e sendo imprescindível a dilação probatória, descabe o MS, por falta de interesse de agir, relegada a situação ao âmbito das condições da ação." (In A Fazenda Pública em Juízo, 7ª edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Dialética, 2009, capítulo XIV, 14.1.1, p. 432-433). As normas contidas no Edital nº 001/2019, de 13 de fevereiro de 2019, não destoam desse entendimento, ipsis verbis: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.5.
Além das vagas ofertadas, este Edital prevê formação de cadastro reserva na forma do ANEXO I. 1.6.
Por cadastro de reserva entende-se o conjunto de candidatos classificados e relacionados na listagem que contém o resultado final do Concurso Público.
O cadastro reserva somente será aproveitado mediante a abertura de novas vagas, ou substituições, nos respectivos cargos, observado o prazo de validade referenciado no item 1.3, do Edital. ... 18.
DO PROVIMENTO E LOTAÇÃO ... 18.2.
A convocação obedecerá à ordem rigorosa de classificação e o candidato deverá apresentar-se pessoalmente, ou fazer-se representar por terceiro através de instrumento de procuração com poderes específicos para tanto, no Departamento de Recursos Humanos - Prefeitura Municipal de Reriutaba/CE, observadas as seguintes condições: Como se vê, o ato administrativo apontado como coator está lastreado em regras do Edital do Concurso Público, ex vi legis, não sendo plausível a linha argumentativa do Impetrante no sentido de que esta deve ser interpretada conforme seu livre pensar, alheios à realidade fática dos autos e produzidos unilateralmente, pois iria de encontro ao Princípio da Isonomia. Além do mais, não podem os princípios da duração do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, excepcionar a forma extraordinária de abertura da fase instrutória no mandamus, porquanto contrária a norma, não sendo possível, em sede de Mandado de Segurança, a dilação probatória. Nessa toada, não restou comprovado de plano o direito que alega ser líquido e certo. Na verdade, as provas trazidas caracterizam-se como meros indícios dos fatos ou versões da parte interessada que, por si só, não têm autoridade de veicular o direito líquido e certo, pois são, ao menos em tese, questionáveis e contestáveis. Não se está nem de soslaio pondo em dúvida a idoneidade do Impetrante. O que se pondera é que, em sua essência, os documentos colacionados não gozam de presunção de validade ou de veracidade quanto ao seu conteúdo (art. 368, parágrafo único, do CPC).
Exatamente por isso, possível a discussão, o que, repita-se, é descabido nessa via eleita, sob pena de violar-se o devido processo legal. Desta feita, não se encontra preenchido o pressuposto basilar do mandamus, qual seja, o direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, apta a ensejar a sua nomeação e posse, como roga o impetrante. Sobre a questão, decidiu esta Corte de Justiça, ipsis litteris: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Insurge-se o recorrente em face de sentença concessiva de segurança em favor da restituição da carga horária de trabalho de servidora ocupante do cargo de "Professor Auxiliar do Ensino Fundamental". 2.
Nas razões recursais, argumenta, preliminarmente, o aludido ente recorrente que a via eleita é inadequada, porquanto a autora não indicou o ato supostamente ilegal, nem o momento em que este ocorreu, o que demandaria dilação probatória. 3.
Da análise acurada dos termos da pretensão deduzida e das provas colacionadas aos presentes, depreende-se que, de fato, a promovente não se desincumbiu de seu ônus de apontar o ato praticado pelo ente federado supostamente eivado de ilegalidade ou abusividade. 4.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido.
A expressão "direito líquido e certo" contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Carta da República deve ser entendida como aquele direito comprovável de plano, sem demandar de diligências para afirmá-lo.
Precedentes do STF. 5.
Preliminar que se acolhe.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Extinção do feito.
Denegação da Segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009)." (Processo nº 0006494-29.2012.8.06.0126, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2020, Data de registro: 05/08/2020). "RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGA PRETERIÇÃO.
PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PRESENTE WRIT INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, que denegou a segurança pleiteada. 2.
A impetrante submeteu-se ao Concurso Público para provimento de 01(uma) vaga no cargo de Técnico Administrativo III, do Municipal de Iguatu, regido pelo Edital nº 001/2013, tendo sido classificada em 6º lugar.
Afirma que não houve convocação de nenhum candidato aprovado e que a primeira e a terceira classificada no certame, não tem interesse na vaga. 3.
Assegura que 06(seis) funcionários, contratados temporários ou efetivos, estão exercendo as funções do cargo em questão, apesar de não terem prestado concurso para o mesmo.
Requer a concessão da medida liminar, no sentido de garantir a nomeação e posse no cargo de Técnico Administrativo III. 4.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único - a petição inicial - com vistas a comprovar suas alegações de fato, razão pela qual se diz incabível esse remedium iuris caso haja necessidade de dilação probatória. 5.
Na hipótese dos autos, não há, evidentemente, nenhum direito líquido e certo amparável pela via processual eleita.
Ao debate, a impetrante apresentou nos autos, documento atestando a desistência de candidato aprovado em classificação superior a sua, contudo, não demonstra, de forma eficaz, que a sua colocação venha a preencher a 1ª(primeira) posição.
Outrossim, não há notícia nos autos da criação de novas vagas, para o cargo de Técnico Administrativo III. 6.
Não obstante o argumento de preterição, de que 06(seis) funcionários, contratados temporários ou efetivos, estarem exercendo funções do cargo em questão, apesar de não terem prestado concurso para o mesmo, a impetrante não acosta no acervo probatório, de forma inequívoca, tal alegação, o que torna o pleito impossível de ser elucidado exclusivamente em face de prova documental carreada ao bojo do processo. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença denegatória mantida." (Processo nº 0099639-45.2015.8.06.0091, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2020, Data de registro: 10/06/2020). Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, porque próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, conforme disposições da Lei nº 12.016/09, art. 1º, c/c a Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXIX, c/c o Edital nº 001/2019, incisos 1, 1.5, 1.6, 18 e 18.2. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
31/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13422873
-
30/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13422873
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13422873
-
23/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13422873
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARIO DAVID NOBRE MARTINS - CPF: *19.***.*81-90 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263422
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200346-70.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263422
-
28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263422
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000624-11.2024.8.06.0035
Cesiane da Silva Vitoria
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:15
Processo nº 3000624-11.2024.8.06.0035
Cesiane da Silva Vitoria
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 21:24
Processo nº 3000718-85.2023.8.06.0166
Francisco Antonio Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 14:07
Processo nº 3000718-85.2023.8.06.0166
Francisco Antonio Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2023 23:09
Processo nº 0269397-54.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Ana Carolina Montenegro Cavalcante
Advogado: Lara Dilene Araujo Sarmento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 13:11