TJCE - 3000002-76.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000002-76.2016.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, no qual o autor aduz que a sentença de ID 58757240 incorreu em contradição, merecendo reforma, sob o fundamento de que a localização do atual endereço da promovida foi encontrado com dificuldade pelo condomínio.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta e não houve contradição interna na sentença, uma vez que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu o ato que lhe incumbia.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer contradição a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000002-76.2016.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000002-76.2016.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ Requerido: EXECUTADO: Maria de Oliveira Moraes DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ALYSSON JUCA DE AGUIAR / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor do expediente de Id. 34699444, devendo indicar, no prazo de 15 dias, novo endereço da executada e requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:42
Processo Desarquivado
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23/02/2022 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
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03/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 13:06
Homologada a Transação
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22/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 13:03
Juntada de intimação
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25/09/2020 10:40
Expedição de Intimação.
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25/09/2020 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2020 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
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14/09/2020 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 02/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:32
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 14:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2018 14:59
Conclusos para decisão
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09/03/2018 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 10:18
Conclusos para decisão
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10/07/2017 09:37
Audiência conciliação realizada para 16/09/2016 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/06/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 15:40
Juntada de citação
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05/08/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2016 15:42
Expedição de Citação.
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15/06/2016 15:39
Audiência conciliação designada para 16/09/2016 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/02/2016 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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