TJCE - 3001807-12.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 22:19
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 22:18
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001807-12.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARCELLO MARCHIORETTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PIRES DE CASTRO GRADVOHL em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de DANYELE GUIOMAR DE CAMPOS DUARTE em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001807-12.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA BEATRIZ PIRES DE CASTRO GRADVOHL PROMOVIDO: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA BEATRIZ PIRES DE CASTRO GRADVOHL em face de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CHRISTIANO MARCELLO MARCHIORETTO e DANYELE GUIOMAR DE CAMPOS DUARTE, na qual a autora declarou que recebeu uma ligação de cobrança da empresa Titânia, referente a um débito de R$ 743,53 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), cuja contratação a promovente alegou desconhecer, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Salientou ainda que realizou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito e constatou a existência de uma negativação inserida pela 1ª ré.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco, bem como requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar não concedida (ID 37155573).
Em sua defesa, os réus arguiram, preliminarmente, incompetência do juízo para julgar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, declararam que foi firmado contrato com a autora em 11/05/2021, onde houve o repasse de todos os dados pessoais dela, tendo sido realizada a confirmação por e-mail e enviada a documentação com os dados da promovente, além da assinatura do contrato, desse modo a instalação foi concluída no endereço solicitado.
Destacaram também que, em razão da existência de débito referente às mensalidades pelos serviços prestados, o contrato foi cancelado e o débito negativado.
Por fim, alegaram que a negativação derivou-se de fato jurídico legítimo e a requerida agiu no estrito cumprimento de um dever legal.
Diante do exposto, requereram o acolhimento da preliminar e a consequente extinção da ação sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável (art. 38, caput, parte final, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A legitimidade passiva numa ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pelo autor ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Diante disso, após analisar os fatos narrados, o contrato e a negativação em foco, constatou-se que o pacto em questão foi firmado com a empresa TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, bem como a restrição creditícia foi realizada por ela, devendo a mesma responder por suas ações.
Todavia, a autora incluiu os sócios da empresa no polo passivo, sem, contudo, comprovar o preenchimento dos requisitos capazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.
Outrossim, a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios e determino que a Secretaria proceda a alteração do polo passivo para constar somente TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, devendo ocorrer a exclusão dos sócios, após o trânsito em julgado.
PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Quanto a alegada incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que, este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de perícia para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Diante disso, afasto a referida preliminar.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com a é não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Após análise minuciosa dos autos e das provas inseridas, em especial pelo documento de identificação utilizado no ato da contratação (ID 44598345), no que concerne a possível ocorrência de fraude, concluo, em consonância com a tese autoral. É o que se constata, sem maiores esforços, do cotejo entre o documento original (CNH) apresentado pela demandante no ID 36022543 e o documento utilizado pela fraudadora, cujas fotos e assinaturas são absolutamente distintas.
Portanto, comprovada está a falha na prestação de serviços da empresa promovida e, por isso deve responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Ora, a requerida não disponibilizou mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes, facilitando assim a ação de falsários, demonstrando que não é tão diligente quanto afirma ser e que não se cercaram dos devidos cuidados para evitar tal situação vivenciada pela autora.
Destarte, a responsabilidade pela celebração de contratos fraudulento não pode ser atribuída ao suposto devedor, que sequer participou do ato da contratação, nem utilizou o serviço.
Frise-se que a demandada não conseguiu comprovar a efetiva responsabilidade da promovente pela contratação em questão.
Dessa forma, declaro inexistentes da relação jurídica em questão, bem como inexistentes os débitos dela decorrente.
Os prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi a empresa promovida que deu causa aos danos indicados pela Postulante, uma vez que não usou da cautela necessária para evitar contratação fraudulenta, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico dos réus, a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente da relação jurídica entre a autora e a empresa Titânia, no que concerne ao contrato nº 129703, bem como declarar inexistente o débito de R$743,53 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), uma vez que a contratação decorreu de fraude; b) Condenar a empresa promovida a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ). c) Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando à SERASA EXPERIAN que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da autora, exclusivamente, quanto ao débito no importe de R$743,53 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), cuja credora é TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001807-12.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA BEATRIZ PIRES DE CASTRO GRADVOHL PROMOVIDO: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros (2) DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PIRES DE CASTRO GRADVOHL em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 02:05
Decorrido prazo de DANYELE GUIOMAR DE CAMPOS DUARTE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARCELLO MARCHIORETTO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:05
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/11/2022 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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