TJCE - 3000251-41.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000251-41.2022.8.06.0102 Promovente(s) YURI DE SOUSA MENDES Promovido(a) BANCO DO BRASIL S.A.
Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
22/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 15:42
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:48
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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11/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000251-41.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: YURI DE SOUSA MENDES Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
A despeito de ter sido comandada erroneamente a intimação da sentença para pessoa diversa que não o promovido, entendo que não seja o caso de anular o procedimento.
Explico: Não é permitido que a parte se beneficie de nulidades que não foram apontadas na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. É defesa a utilização de nulidade de algibeira.
No caso em desate, a promovida foi intimada para o início da fase de cumprimento de sentença pelo advogado apontado e permaneceu inerte, conforme se vê da tela abaixo retirada do sistema: No segundo ponto, penso que a parte promovida agiu em desacerto ao não apresentar a planilha de cálculo do valor que entende devido, contudo o valor bloqueado está notoriamente equivocado, merecendo, pois, reparo.
O valor do débito, conforme apontado na inicial desta fase é de R$ 6.702,79.
Este valor deve ser acrescido de apenas 10% (art. 523, § 1º, do CPC), considerando que não incide honorários sucumbenciais na execução no rito dos Juizados.
Totalizando, pois, em R$ 7.373,06.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados para corrigir o valor do débito.
Considerando que o valor já está depositado, conforme comprovante acostado no ID nº 37374690, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor acima apontado em favor do exequente e o desbloqueio do valor remanescente.
Em seguida, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
15/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000251-41.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: YURI DE SOUSA MENDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para manifestar-se sobre a interposição de embargos à execução.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
14/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000251-41.2022.8.06.0102 Parte Exequente:EXEQUENTE: YURI DE SOUSA MENDES Parte Executada: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line.
Itapipoca-CE., 20 de outubro de 2022.
Benedita Carliany Teixeira David Matrícula:23481 Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2022 10:23
Juntada de ordem de bloqueio
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24/09/2022 02:10
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA MENDES em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:29
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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01/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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29/07/2022 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:34
Outras Decisões
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28/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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22/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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