TJCE - 0631609-41.2022.8.06.0000
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 153348464
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29/05/2025 07:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153348464
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0631609-41.2022.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE POLO PASSIVO: Secretario do Decon - Programa Estadual de Protecao e Defesa do Consumidor e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348464
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28/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:08
Juntada de despacho
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17/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90342227
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90342227
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0631609-41.2022.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE POLO PASSIVO: Secretario do Decon - Programa Estadual de Protecao e Defesa do Consumidor e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342227
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14/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88613133
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0631609-41.2022.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE POLO PASSIVO: Secretario do Decon - Programa Estadual de Protecao e Defesa do Consumidor e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (ABRASEL-CE), devidamente qualificada na inicial, contra ato do SECRETÁRIO DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, do SECRETÁRIO DO DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do SECRETÁRIO DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA e do SECRETÁRIO DO PROCON - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR inicialmente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo em síntese que: A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou e o Sr.
Governador Camilo Sobreira de Santana sancionou a Lei Estadual nº 17.899 de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a obrigação dos bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres, que comercializem produtos prontos para consumo imediato, informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. Afirma que a aplicação da referida lei inviabiliza o funcionamento dos estabelecimentos associados a ela, ora Impetrante, uma vez que o processo de preparo de comida para consumo imediato, como, por exemplo, em bares e restaurantes, envolve o manejo de todos os pratos incluídos no cardápio em único ambiente (cozinha), gerando o risco de um alimento formado por vários ingredientes ter traços de um alergênico mesmo não fazendo parte do prato. Alega que o ato coator, consubstanciado na exigência da indicação de alergênicos nos cardápios, revela-se inconstitucional, ilegal e abusivo. Pede, seja concedida a segurança determinando que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar qualquer tipo de penalidade aos estabelecimentos associados a Impetrante em caso de eventuais fiscalizações em que seja constatado a ausência de informações sobres os alergênicos nos cardápios. Com a inicial vieram os documentos de ID.87818380 a 87818390. Em despacho de Id.87818392 foi determinada a oitiva das partes impetradas par prestarem informações. Devidamente notificada, a Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, apresentou informações no ID.87818415, onde diz em síntese da impossibilidade de impugnação à lei em tese - súmula 266 do Supremo Tribunal Federal - STF e da ausência de direito líquido e certo - inadequação da via eleita . No Id. 87818420 o Secretário-Executivo do DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor apresentou informações sustentando, preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. Devidamente intimado o Estado do Ceará, apresentou manifestação no ID. 87818421, afirmando, preliminarmente a Impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese e; ausência de prova pré-constituída.
Impossibilidade de dilação probatória.
E da ausência de direito líquido e certo. Devidamente notificada, a Diretora Geral do Procon Fortaleza - Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos o Consumidor, apresentou informações, no ID.87818424, alegando preliminarmente, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No id. 87818417 o Estado do Ceará, juntou informações prestadas pela autoridade coatora no ID.87818418. Em seguida o Secretário da SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, apresentou no id. 87818419. Tendo vista dos autos no ID.87819078, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, diante da ausência de ofensa ao direito líquido e certo invocado. Decisão Monocrática, da lavra da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale no ID.87819089, determinando a exclusão do Secretário de Saúde do polo passivo do writ e, por consequência, determinou encaminhamento dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir: Inicialmente, acolho a competência atribuída a esta juízo. Quanto as preliminares arguidas pelos impetrados de impossibilidade de impugnação à lei em tese, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, estas confundem-se com o próprio mérito.
Passo a analisá-lo: Cuida-se de mandado de segurança preventivo manejado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL -CE) contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Senhores Secretário do DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Secretário da AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza e do Secretário do PROCON - Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com o propósito de que tais autoridades coatoras "se abstenham de aplicar penalidades pelo descumprimento da Lei Estadual nº 17.899/2022 do Estado do Ceará aos estabelecimentos associados da Impetrante. É fato indiscutível que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que qualquer pessoa possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: " Art. 5º - .................................................
LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." (gn) Transcrevo o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles sobre o assunto: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (gn) Cinge-se a demanda em averiguar se há ofensa a direito líquido e certo, por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 17.899/2022: Lei nº 17.899/2022 Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. § 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos. § 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tá ela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento. § 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.
Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único.
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.
Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. (gn). Na leitura da norma acima, extrai-se determinação direcionada aos estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato para que, no prazo de 180 dias da data de publicação, informem em seus cardápios "a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos". Assim, percebe-se, portanto, tratar-se de norma com efeitos concretos, decorrentes da aplicação da Lei nº 17.899/2022, não incidindo o teor da Súmula 266 do STF, que veda a interposição de mandado de segurança contra lei em tese. Conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA NORMA DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE 738.939-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26/9/2016) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 266/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES.
AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 635424 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) (gn) Não obstante o afastamento da incidência da Súmula citada acima, verifica-se que a ação mandamental não merece acolhimento, porquanto inexiste liquidez e certeza para amparar o direito invocado. Pois, como se pode observar o comando exposto na norma em destaque encontra-se direcionado à imposição de que o estabelecimento comercial disponha em seus cardápios, ao lado de cada alimento e por intermédio de símbolos, sobre a presença dos elementos citados no artigo primeiro, conforme a natureza de sua constituição e diante dos elementos oriundos de sua receita preparatória. Nota-se que a norma impugnada nada dispõe acerca de eventual "contaminação cruzada", como pretende fazer crer a impetrante na sua exordial, que se utiliza de um laudo anexo no ID. 87818389, com o intuito de demonstrar que seria comum nas cozinhas dos estabelecimentos e, portanto, suficiente para amparar o descumprimento da lei. Quanto as questões relacionadas à eventual "contaminação cruzada" e que venham supostamente ofender o direito de consumidor consistem em matéria a ser objeto de apuração em cada caso concreto, cabendo a fiscalização das cozinhas dos estabelecimentos ser realizada pelos órgãos para tentar minimizar essa possibilidade. Pois bem, o mesmo tema já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 17.604/2013 QUE DISPÕE SOBRE A "OBRIGATORIEDADE DA ESPECIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA QUANTIDADE DE CALORIAS, PRESENÇA DE GLÚTEN E LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES" - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA INEXISTENTE - DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DE MATÉRIA RESTRITA À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL QUE SE LIMITA A DAR CONCRETUDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS ELEMENTOS DE COMPOSIÇÃO DO PRODUTO ALIMENTÍCIO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE OS MESMOS APRESENTAM À SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES -ARTS. 31 E 6º, INC.
III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - INICIATIVA CONCORRENTE ESTADUAL PARA LEGISLAR - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1.
Não se sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei estadual que determina aos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, para que mantenham à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten, eis que tal regramento apenas diz respeito ao dever consumerista de informação.2.
A ausência de norma federal que venha dispor especificamente acerca da matéria autoriza o Estado disciplinar assunto de seu peculiar interesse, nos termos do §3º do art. 24 da Constituição Federal. 3.
Tendo em vista que a norma impugnada visa tão somente dar efetividade ao direito a informação aos consumidores - especialmente no que concerne aos doentes celíacos em virtude do risco da existência de glúten no alimento - não se faz presente hipótese de competência privativa do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná.
Inocorrência de inconstitucionalidade formal orgânica.4.
Pedido contido na ação improcedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime- J. 17.08.2015) (gn) Assim, não há, nos autos de qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades impetradas a justificar a concessão da segurança. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a Segurança requestada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (ABRASEL-CE) em face do SECRETÁRIO DO DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do SECRETÁRIO DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCACALIZAÇÃO DE FORTALEZA e do SECRETÁRIO DO PROCON - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON), por estar ausente o Direito Líquido e Certo. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 do STF). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88613133
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613133
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613133
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28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:56
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL-CE - CNPJ: 41.***.***/0001-33 (LITISCONSORTE)
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06/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/05/2024 16:08
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 16:08
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
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28/05/2024 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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