TJCE - 3004334-65.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de SILVIA REGINA ELIAS DA SILVA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15391791
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15391791
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15391791
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15391791
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL E MATERIAL EXISTENTES E MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 1° GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RELATÓRIO 01.
SILVIA REGINA ELIAS DA SILVA ARAUJO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face deAGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 73,32 (setenta e três reais e trinta e dois centavos), valor emprestado de R$ R$ 3.358,57 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), devido a contrato de empréstimo pessoal de nº1503661789, que alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id. 15351723), a instituição financeira recorrida alegou que o empréstimo fora realizado dentro dos padrões legais, inexistindo irregularidades na contratação e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 04.
Sentença de primeiro grau (id. 14714751) julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, reconhecendo a irregularidade na contratação. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 15351743), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pela parte autora para com a instituição financeira promovida. 15.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id. 15351698), consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. 16.
A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, apresentou contrato eletrônico de id. 15351724, todavia, o instrumento contratual não apresenta assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação. 17.
Portanto, os elementos constantes dos autos, apontam para existência de fraude. 18.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente não foi regularmente realizada pela parte autora. 19.
Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a invalidade do empréstimo em questão. 20.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 21.
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 22.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 23.
A cópia do contrato digital, o qual dormita no id. 15351724, não se mostra apto a demonstrar a efetiva contratação. 24.
Ademais, verifico que a parte ré não juntou cópia de comprovante de transferência para a conta da parte autora. 25.
Não Demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, há que se falar em ilegalidade contratual, por consequência, danos materiais e morais. 26.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 27.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 28.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 29.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em novembro de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 30.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 31.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 32.
Vejamos alguns Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA TÉCNICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado no beneficio da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é imperativa a restituição dos valores descontados indevidamente.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (TJ-MG - AC: 10000210890026001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará que visa à declaração de inexistência ou nulidade de cartões de crédito consignados, à restituição dos valores deduzidos dos proventos dos substituídos em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
Alega a instituição financeira recorrente, em sede de preliminar, que o Ministério Público do Estado do Ceará não é parte legítima para figurar na presente ação.
Contudo, entende-se que a integração entre o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública tornou possível a defesa de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos via ação civil pública.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Aduz a recorrente, em sede de preliminar, estar a presente ação em desacordo com os ditames do CPC, uma vez que não foram delimitados valores para o pedido de dano moral.
Entretanto, percebe-se que na inicial os pedidos estão devidamente delimitados, apesar de não estar bem definido o valor a título de dano moral.
Ademais, a inicial foi recebida regularmente sem oportunizar à parte autora sanar eventual vício.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
Argumenta, por fim, ser a sentença vergastada ultra petita.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial pleiteia o reconhecimento da inexistência das relações contratuais e o dispositivo da sentença julga exatamente nos moldes requeridos na exordial, não havendo o que se falar em sentença ultra petita.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos.
Isso porque, observando os documentos de identidade dos substituídos juntados na inicial, bem como os termos de compromisso prestados junto ao Ministério Público, verifica-se que os documentos originais dos substituídos e as assinaturas que neles constam são completamente diferentes dos documentos apresentados pelo requerido. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação dos referidos empréstimos, os quais foram firmados por terceiros, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a inexistência dos contratos, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples e não em dobro como fora sentenciado, ante a ausência de má-fé.
Nesse ponto, modifico a sentença de piso para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples. 7.
O dano moral que aflige os demandantes reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que os benefícios previdenciários dos substituídos é verba alimentar, destinada ao sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, restando hígida nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora". (TJ-CE - AC: 00084143720168060081 CE 0008414-37.2016.8.06.0081, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) 33.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 34.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 35.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 36.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 37.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 38.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 39.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 40.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15391791
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29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15391791
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25/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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