TJCE - 0051206-81.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:15
Juntada de Certidão de arquivamento
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21/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89925240
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89925240
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0051206-81.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA AMAZONAS DE PAULO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 89735916. A credora deu o débito por quitado (ID 89792225). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após a indicação necessária de dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
26/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89925240
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26/07/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0051206-81.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA AMAZONAS DE PAULO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida apontada pela credora, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608617
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28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 09:51
Juntada de petição
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28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:06
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/02/2022 19:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 15:54
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 10:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171237-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2021 08:46
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16/11/2021 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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