TJCE - 3000528-53.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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17/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15271329
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15271329
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30/10/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA CORRENTISTA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DOS CONTRATOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURA COINCIDENTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. R E L A T Ó R I O 01. MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a dois empréstimos indevidos, ambos do reclamado Itaú Unibanco, sendo estes: o primeiro iniciado em 12/2021 no valor de R$ 2.273,42 , em 77 parcelas de R$ 47,01; o segundo iniciado em 12/2021 no valor de R$ 391,83, em 84 parcelas de R$ 10,41.
Segue narrando que além dos empréstimos, há também um cartão de crédito conferido sem a sua previa solicitação, do segundo reclamado Banco BMG, que desconta mensalmente valores entre R$ 50,00 e R$ 60,00. 02.
Por tais razões, a parte promovente pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a reparação de danos sofridos. 03.
Em sede de contestação (id 15168890), a instituição financeira ré, trazendo aos autos os contratos em discussão no (id.15168894, pág 01-11), alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Assevera ainda, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Valor liberado em favor da parte autora - Crédito em conta via TED. 05.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 06.
Sobreveio sentença (id 15168920), na qual o juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 15168925), requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. 08.
No mérito, defende a invalidade do negócio jurídico, porquanto os contratos de empréstimo seriam fraudulentos. 09.
Requer ainda, que a parte ré restitua os valores supostamente descontados junto ao benefício da parte recorrente e indenização por danos morais. 10.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 15168938), pugnando pela manutenção integral da sentença atacada. DECISÃO MONOCRÁTICA 11.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12.
Apesar dos respeitáveis argumentos trazidos aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 13.
Registre-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem que a recorrente se insurja contra tal ponto da decisão. 14.
Do reconhecimento da relação consumerista, decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput do CDC, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 16.
O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado em sede de contestação no id 15168894, corresponde ao contrato lançados no extrato de empréstimo consignado apresentados pela autora, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 17.
O recorrido, em sua contestação, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que o valor foi disponibilizado na conta da autora, a apresentação do contrato, dos respectivos documentos pessoais da consumidora e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor da recorrente (id. 15168896). 18.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 19.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 15168894), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 20.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e do crédito, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 21.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura do recorrido no contrato com aquela lançada no documento de id. 15168842, trazido aos autos juntos com a peça inicial. 22.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora e cópia da TED (id 15168896) relativos aos valores creditados em favor da recorrente. 23.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 24.
O juizo de 1º grau reconheceu que a instituição financeira promovida demonstrou a regular contratação pela recorrente do contrato de empréstimo. 25.
Deve-se ainda considerar, que o contrato trazido aos autos pela instituição financeira corresponde ao discutido pelo consumidor, sendo ele considerado regular e válido, exprimindo a manifestação de vontade do contratante. 26.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 27.
Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão. 28.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 29.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 31.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
29/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15271329
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29/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*29-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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