TJCE - 3000528-53.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:28
Juntada de decisão
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18/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90568904
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29/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90568904
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000528-53.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada, Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A e BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
Argumenta o autor, em resumidos termos, que recebe um benefício previdenciário e tomou conhecimento de dois empréstimos indevidos, ambos do primeiro reclamado Itaú Unibanco, sendo estes: o primeiro iniciado em 12/2021 no valor de R$ 2.273,42 (-), em 77 parcelas de R$ 47,01 (-); o segundo iniciado em 12/2021 no valor de R$ 391,83 (-), em 84 parcelas de R$ 10,41 (-).
Salienta que além dos empréstimos, há também um cartão de crédito conferido sem a sua previa solicitação, do segundo reclamado Banco BMG, que desconta mensalmente valores entre R$ 50,00 (-) e R$ 60,00 (-).
Afirma, peremptoriamente, que não contratou tais ajustes.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos em questão e débitos deles decorrentes, mais indenização por danos morais e ainda a repetição do indébito em dobro.
Regularmente citado, o réu ITAU UNIBANCO S/A aduziu contestação, suscitando preliminares de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade das contratações; créditos objeto dos empréstimos liberados na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução; inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora em eventual condenação.
Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação.
De seu turno, o corréu BANCO BMG S/A aduziu contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial [ausência de tratativa prévia na via administrativa - carência de ação - ausência de pretensão resistida].
Arguiu prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, em suma, alegou inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado; contrato efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado; impossibilidade de anulação do contrato; desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão [possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada]; ausência de violação ao dever de informação [inexistência de abusividade contratual]; inexistência do dever de reparar patrimonialmente; ausência de danos morais; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Das questões processuais arguidas pela parte demandada: O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e os requeridos são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que os Bancos acionados apresentaram defesas, informando que a parte autora contratou as operações questionadas, do seguinte modo: Quanto às operações de nº 30615 - 00000013 6540697 e nº 30078 - 00000022 4512160 junto ao réu ITAU UNIBANCO S/A: O primeiro, foi formalizado em 07/01/2022, no valor de R$391,83 (-) para pagamento em 84 parcelas de R$ 10,41 (-), tendo havido crédito na conta da autora [conta nº 11781-5, agência 4272, Banco Itaú Unibanco], da quantia de R$ 378,70 (-).
Restou comprovado que a formalização deste empréstimo foi realizada via Terminal de Caixa da agência nº 4272-1, com a validação da digitação da senha pessoal e intransferível e chip do cartão de débito da requerente.
Em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 016380375 [ou 30078 - 00000022 4512160] do Banco Bradesco, foi portado ao Banco Itaú em 22/10/2021 com saldo devedor informado pelo banco origem de R$ 2.273,42 (-).
No Banco Itaú, o contrato portado foi implantado sob a numeração 2.273,42, com as 77 parcelas restantes, de R$ 47,01 (-) cada.
A contratação da portabilidade citada foi efetivada mediante utilização de cartão com chip e senha de uso pessoal e intransferível.
No tocante ao contrato de cartão de crédito consignado nº 60797877, junto ao corréu BANCO BMG S/A: Restou comprovado que o ajuste impugnado foi celebrado em 12/03/2020, sendo expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 9076, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco em sua defesa, resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 240,00 (-) em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 20928-7, agência 1081, Banco Banco Bradesco S/A.
No referido ajuste, é possível observar a assinatura da autora, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico.
Na hipótese, todos os contratos impugnados foram anexados aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura e aceite eletrônico da parte autora.
Os instrumentos apresentados pelos Bancos, têm força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que carreou aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculam a requerente à sua exigência de descontos em folha referente aos contratos, juntando-se, ainda, comprovantes de transferências/créditos via TED na conta da autora.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Nesse sentido, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: "CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido". (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, os negócios jurídicos, ora vergastados, preenchem todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter os referidos ajustes obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro existentes/legítimos os contratos impugnados nesta demanda, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568904
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89121232
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89121232
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000528-53.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 89012853) ambas as Instituições Financeiras demandadas manifestaram interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.
Decido.
Da análise do pleito em alusão, não vislumbro carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte acionada. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Ademais, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, quando atingida a fase recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se para mera ciência deste 'decisum': a) a autora, utilizando-se do meio empregado conforme o expediente/evento Id. 88832123; b) os réus, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89121232
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88827130
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03/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88827130
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O MESMO DIA CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 03/07/2024 11:30 horas, em razão do ajuste de pauta.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO pelo número de telefone (87) 9 9107-9503, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime as partes requeridas ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88827130
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O MESMO DIA CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 03/07/2024 11:30 horas, em razão do ajuste de pauta.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO pelo número de telefone (87) 9 9107-9503, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime as partes requeridas ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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