TJCE - 3001210-93.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515110
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515110
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001210-93.2024.8.06.0117 EMBARGANTE: ELIÉSIO BATISTA DE MORAIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ - CE EMENTA LEI 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
DECISÃO NÃO RECONHECENDO OS DANOS MORAIS RECLAMADOS POR CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACORDÃO.
CONSUMIDOR RECONHECE TER RECEBIDO E RESPONDIDO MENSAGEM RECEBIDA VIA SMS.
COMUNICAÇÃO DE COMPRA EM ANÁLISE E ORIENTAÇÃO PARA MANTER CONTATO COM O BANCO.
AUTOR ATENDEU A ORIENTAÇÃO RECEBIDA E MANTEVE CONTATO COM O TELEFONE INDICADO.
USO DO APLICATIVO EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO INTERLOCUTOR.
CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA PELA FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA INCABÍVEL.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19304913) opostos pelo autor Eliésio Batista de Morais, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição bancária Banco Bradesco S/A; excluindo a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, constante na sentença monocrática (ID 18959764).
Alega o embargante a existência de contradições e omissões na decisão atacada, posto que, apesar de indicado o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, a decisão deu parcial provimento ao recurso interposto e excluiu a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que o embargado não trouxe aos autos, durante toda a instrução processual, qualquer comprovação de que o embargante teria de fato contribuído com o ocorrido, muito pelo contrário, houve completa e comprovada falha de segurança por parte do banco.
Sustenta que o embargante nunca se desincumbiu de suas obrigações em face aos seus direitos, não clicou em nenhum link suspeito, nem baixou aplicativos suspeitos, ou transmitiu sua senha ou tela de seu smartphone para ninguém, e o banco, ora embargado, não trouxe provas aos autos que refutem isso.
Aduz que o próprio gerente do banco ligou para o embargante, para perguntá-lo se estaria tudo bem, muito provavelmente suspeitando da irregularidade das transações realizadas fraudulentamente; além do autor registrado Boletim de Ocorrência e apresentado contestação junto ao banco, mas sem obter nenhuma resposta da instituição para regularizar a situação.
Ao final, requer a reforma do acórdão atacado nos pontos acima indicados, ou seja, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora embargada; mantendo a decisão em primeiro grau em todos os seus termos, principalmente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 19993223), o banco embargado requer a manutenção do acordão e a condenação da empresa na prática de litigância de má-fé.
Afirma que o embargante não trouxe nenhum argumento que demonstre a necessidade de correção ou esclarecimento da decisão, usando o recurso para manifestar mera insatisfação. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
Efetivamente foi reconhecida a responsabilidade do banco embargado pela fraude perpetrada em desfavor do embargante, posto que não atentou para a realização de transações que não guardavam qualquer similitude com o padrão do consumidor, ou seja, com o histórico de movimentações do mesmo.
Por outro lado, o próprio embargante reconhece, tanto quanto da narrativa do fato para a autoridade policial (ID 17614010), como na tomada de suas declarações pessoais, que teria seguido a orientação de pessoa, que enviou mensagem via SMS, em nome do banco embargado, efetuando ligação telefônica para número informado pela mesma, na tentativa de obstar o lançamento de negociação não reconhecida.
Deve ser ressaltado que, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, o embargante teria entrado em sua conta pelo aplicativo do banco, conforme orientação recebida, quando do recebimento de segunda ligação telefônica; após o que constatou que a sua conta se encontrava bloqueada.
Assim, deve ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor pela fraude perpetrada, conforme explanado no acórdão: "Me filio à jurisprudência abaixo para embasar o presente voto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO POR INTERNET BANKING E TRANSFERÊNCIAS E SAQUES INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE E POUPANÇA DA AUTORA - CONSUMIDORA VÍTIMA GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608 - REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO - DANO MORAL AFASTADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202200730049 Nº único: 0001345-62.2021.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022) (TJ-SE - AC: 00013456220218250076, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Pela jurisprudência acima colacionada, também entendo que o recorrido não contou com o máximo de cautela, na medida em que tratou diretamente com terceiro que, sob qualquer ponto de vista, não se trata da instituição financeira, conforme provas juntadas com a inicial.
Desse modo, parcial razão assiste à recorrente, mas somente no aspecto do dano moral, quanto à sua inexistência, uma vez que o consumidor recorrido concorreu com o dano sofrido, devendo ser mantida a sentença, contudo, quanto à anulação das transações questionadas, pois irregulares e contratadas sem a segurança necessária.
A concorrência do consumidor para o golpe sofrido não afasta a responsabilidade da recorrente, porquanto a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, fala em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso." Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
Recurso inominado.
Prestação de serviço bancário.
Golpe da falsa central de atendimento.
Ligação recebida por consumidor informando sobre suposta fraude na conta corrente, direcionando-o para a solução do caso.
Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
O autor insiste no direito ao ressarcimento por danos morais tidos por experimentados, enquanto o réu defende a ausência de falha na prestação dos serviços.
Realização de dois empréstimos bancários, nos valores de R$ 27.594,80 e R$ 7.930,00 (fls. 21) e transferências "Pix" até o montante de R$ 3.975,11.
Situação fática demonstrada documentalmente.
Valores não controvertidos pelo réu.
Escorreita desconstituição dos contratos de empréstimo pessoal firmado em nome da parte autora com a consequente inexigibilidade dos valores deles decorrentes e condenação do banco réu a ressarcir os prejuízos experimentados pela correntista, na forma simples.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Claro vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da parte autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com funcionários da instituição financeira ré, dando azo ao fornecimento de dados necessários à realização das operações ora contestadas.
Ausente comprovação de acionamento de recursos de segurança em contexto de movimentações atípicas, destoantes do perfil de consumo do cliente.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Danos morais não caracterizados na espécie, diante da culpa concorrente da vítima, cuja qual, embora não seja capaz de quebrar o nexo causal, não gera compensação financeira.
Golpe amplamente divulgado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos não providos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000094-06.2025.8.26.0405; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESSARCIMENTO DE DANOS - Consumidor - Golpe utilizando "misto" de ações: "spoofing"; "mascaramento de chamadas"; "Falsa central de atendimento"- Dados fornecidos pelo próprio - Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor - Dever de a instituição financeira zelar pela segurança das transações - Exclusão do nexo causal - Impossibilidade - Inteligência da Súmula 479 do STJ: - É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela tomada de empréstimos fraudulentos e transferências via "pix" por terceiros, aplicando-se ao particular a Súmula n. 479 do STJ, ainda que o consumidor tenha sido vítima de um misto de golpes, impondo-se a restituição do valor referente a compra contestada. - Culpa concorrente da vítima - A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas apenas circunstância que reduz o montante da indenização.
O nexo causal persiste entre a omissão do agente econômico (fornecedor) e o dano sofrido pelo consumidor, porém considera-se a concorrência culposa da vítima para o evento danoso, partilhando-se metade do prejuízo entre ambos os litigantes. - Dano moral incabível em razão da culpa concorrente, conforme precedentes do Tribunal Bandeirante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001263-95.2024.8.26.0491; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Assim, resta demonstrado que, em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado; no entanto, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não há possibilidade de sua reavaliação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2347641-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL e OMISSÃO - Pretensão de rediscussão sobre pontos amplamente analisados e fundamentados pelo Acórdão - Vícios apontados inexistentes (CPC, art. 1.022, I, II e III) - Matéria recursal amplamente fundamentada - Inexistência dos vícios suscitados - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados.
Dispositivo: rejeitaram os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009549-98.2024.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
Desse modo, não há qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios, tampouco que possibilite a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos.
Deixo de condenar a parte embargante nas penas da prática de litigância de má-fé, como requerido pelo banco embargado, considerando não se encontrar presente o requisito previsto no art. 1026, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515110
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19/05/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19654132
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19654132
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001210-93.2024.8.06.0117 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
22/04/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19654132
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22/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959764
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959764
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001210-93.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ELIESIO BATISTA DE MORAIS ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES, COMETIDAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
VALORES DESTOANTES DO HISTÓRICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6, VIII, DO CDC.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID 17614005): O promovente narra ter sofrido um golpe junto ao banco no qual mantém sua conta, quando foram realizadas diversas transações, sem seu conhecimento ou anuência, como empréstimos nos valores de R$ 16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo que já foram debitados R$ 8.245,40 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), além de pagamento de boleto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, requer o cancelamento das referidas movimentações financeiras, a restituição do valor subtraído, bem como indenização por danos morais. Sentença (ID 17614164): Julgou procedentes os pedidos, declarando inexistentes os empréstimos impugnados de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos); condenando o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 8.245,40 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), além das parcelas descontadas durante o curso do feito; determinando, contudo, a compensação nos valores por danos materiais com a quantia de R$ 5.993,90 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) creditada em favor do autor, sendo a diferença entre o crédito recebido de R$ 20.993,90 (vinte mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), utilizado para pagamento do boleto objeto da fraude; além da condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Recurso Inominado (ID 17614167): A promovida pediu a reforma da sentença, para que seja dada improcedência aos pedidos contidos na inicial; aduzindo que não contribuiu em nada para o fato narrado na inicial.
Afirma que as transferências foram realizadas mediante utilização do login e respectiva senha.
Sustenta a culpa exclusiva da parte recorrida pelo ocorrido.
Contrarrazões (ID 17614184): O recorrido pede pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e preparo recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com efeito, estes são os trechos trazido pelo recorrente a respeito do caso, e que melhor resumem o intento recursal: "(...) Ilustres Julgadores, inicialmente vale destacar que as transações foram feitas através do celular do Recorrido, e em nenhum momento, o Autor/apelante relata perda do celular, muito menos alegou qualquer anormalidade no aparelho, quando realizado o Boletim de ocorrência. Assim, notório que o fraudador teve acesso as credenciais do autor/apelante, pois as movimentações foram validadas com o dispositivo de segurança que está em poder do autor/apelante, o qual inclusive não houve troca de dispositivo no período da fraude, comprovando assim, a culpa exclusiva da vítima. Importante destacar que, EM MOMENTO ALGUM, a parte adversa tomou quaisquer medidas de segurança, ainda que mínimas!" (id. 17614172 - Pág. 4) Verifico que, não obstante haja narração de contato do consumidor recorrido com terceiro - golpe da falsa central de atendimento -, não houve prova da regularidade das contratações questionadas, ainda mais quando o autor procedeu com a devida contestação junto à instituição financeira.
São verossimilhantes as alegações autorais, pelo que deve ser distribuída de forma dinâmica o ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, recaindo à recorrente o dever de constituir prova modificativa, extintiva ou modificativa do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, a recorrente deveria ter meios de perceber a consecução do objetivo de terceiro estelionatário, diante de 02 (duas) transações seguidas, totalizando o crédito de R$ 20.993,90 (vinte mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), bem como o posterior pagamento de boleto, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os valores e frequência das transações destoavam do histórico do correntista, bem como se deram logo após contato de estelionatário com o recorrido.
Dessa forma, entendo que a tese recursal não merece amparo, tendo falhado a recorrente na prestação do serviço, bem como não se desincumbido a contento do seu ônus de prova, nos termos dos mencionados artigos.
Não houve, quando da comunicação do recorrido com seu gerente, a demonstração de bloqueio preventivo da conta; tendo a fraude se consumado a despeito da irresignação do correntista.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é pela responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula nº 479: "Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Me filio à jurisprudência abaixo para embasar o presente voto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO POR INTERNET BANKING E TRANSFERÊNCIAS E SAQUES INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE E POUPANÇA DA AUTORA - CONSUMIDORA VÍTIMA GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608 - REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO - DANO MORAL AFASTADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202200730049 Nº único: 0001345-62.2021.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022) (TJ-SE - AC: 00013456220218250076, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Pela jurisprudência acima colacionada, também entendo que o recorrido não contou com o máximo de cautela, na medida em que tratou diretamente com terceiro que, sob qualquer ponto de vista, não se trata da instituição financeira, conforme provas juntadas com a inicial.
Desse modo, parcial razão assiste à recorrente, mas somente no aspecto do dano moral, quanto à sua inexistência, uma vez que o consumidor recorrido concorreu com o dano sofrido, devendo ser mantida a sentença, contudo, quanto à anulação das transações questionadas, pois irregulares e contratadas sem a segurança necessária.
A concorrência do consumidor para o golpe sofrido não afasta a responsabilidade da recorrente, porquanto a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, fala em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para afastar a condenação em danos morais, reconhecendo a participação do recorrido no dano sofrido, mas mantendo o julgado íntegro nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959764
-
24/03/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297315
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297315
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001210-93.2024.8.06.0117 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
25/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297315
-
25/02/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ELIESIO BATISTA DE MORAIS Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:DR(A).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/10/2024 13:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/yw3359 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjZmVjNWYtMGJjMy00NTEyLTllYmYtZmRhOTc1ZGZjOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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