TJCE - 3001210-93.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 163884736
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163884736
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 RECORRENTE: ELIESIO BATISTA DE MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Expeça-se alvará do valor depositado judicialmente, na forma requerida no ID 163967399.
Após, arquive-se, eis que não iniciou-se a fase de execução do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/07/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163884736
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10/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:02
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160768127
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160768127
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160768127
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160768127
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 RECORRENTE: ELIESIO BATISTA DE MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 16 de junho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768127
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768127
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16/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:07
Juntada de despacho
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30/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130281393
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130281393
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130281393
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12/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130281393
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10/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIESIO BATISTA DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 114989378
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 114989378
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 AUTOR: ELIESIO BATISTA DE MORAISREU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que ELIÉSIO BATISTA DE MORAIS move em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que em 24/07/2023, foi vítima de um golpe realizado por supostos agentes do banco Bradesco por meio de uma ligação telefônica que simulava ser do Serviço de Atendimento ao Cliente da instituição financeira.
A fraude gerou um prejuízo financeiro no valor de R$ 8.245,40 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), o qual a autora alega ter ocorrido devido à falha na prestação de serviços do banco réu.
Segundo os autos, a parte autora recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma suposta compra, no valor de no valor de R$2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais) utilizando seu cartão de crédito Bradesco.
A transação ainda constava como "em análise", e a mensagem orientava a parte autora a ligar para um número de telefone, que ela acreditou ser da central de atendimento do banco.
Durante a ligação, o fraudador, fingindo ser funcionário do banco, orientou a parte autora a realizar procedimentos no aplicativo do Bradesco.
No entanto, ao abrir o aplicativo, ela foi informada de que a conta estava bloqueada.
Após, recebeu uma ligação do seu gerente do Banco Bradesco relatando sobre operações estranhas na sua conta oportunidade em que se dirigiu até a agência, onde fora informado que, em 24/07/2023, haviam sido feitos 02 (dois) empréstimos em seu nome, um no valor de R$16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e outro no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que, além disso, haviam feito um pagamento via boleto bancário no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pretende, ao final, o cancelamento das operações financeiras realizadas de forma fraudulenta em nome do DEMANDANTE, sejam estes os empréstimos nos valores de R$16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituição em favor do DEMANDANTE do valor de R$ 8.245,40 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, além de condenação da DEMANDADA à indenização por danos morais, no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Juntou Boletim de Ocorrência, Comunicação Administrativa ao Banco, Notificação Extrajudicial, Extratos Bancários, etc.
Decisão deferindo tutela antecipada no ID. 84593588, com determinação ao banco promovido para se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora, em relação aos empréstimos nos valores de R$ 16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizados em 24/07/2023, discutidos na presente demanda, sob pena de multa, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Bradesco apresentou contestação Id. 89103351, arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de interesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, invocou culpa exclusiva da vítima para excluir sua responsabilidade.
Informa que foi verificado que todas as transações impugnadas partiram de um aparelho autorizado via reconhecimento facial e foram confirmadas mediante a utilização da senha pessoal.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos os extratos da conta do autor e telas sistêmicas.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Id 89183314.
Réplica à contestação Id. 89565101.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora, Id. 106925043. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, a análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, as transações impugnadas foram realizadas junto a conta-corrente da parte autora custodiada pelo demandado BRADESCO (conta corrente de nº 0044568-1, Ag. 0288).
Se há, ou não, responsabilidade deste pelos fatos articulados na inicial, tal diz com o mérito, e, com este, será oportunamente analisado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
DE qualquer forma, a parte Autora contestou de forma administrativa as transações impugnadas nestes autos, bem como notificou extrajudicialmente o requerido e não obteve nenhuma solução, até o ajuizamento da demanda.
Passo ao mérito.
De início, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Tem-se que a responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, e no art. 14 do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Posto isto, para que haja o dever de indenizar, é necessário aferir se houve falha na prestação dos serviços prestados pelos demandados e/ou ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Em contrapartida, para se eximir de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante disposto no § 3º do já aludido art. 14.
Ademais, preceitua o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: "II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso dos autos, incumbia ao Banco requerido comprovar que foi a própria parte requerente que efetuou as transações contestadas na inicial, por meio do uso de aparelho celular cadastrado e mediante senha pessoal, com ciência efetiva do negócio realizado, ônus do qual não se desincumbiu.
Meras telas sistêmicas não se prestam para tal fim.
A parte Autora, ao contrário, anexou aos autos as provas que estavam ao seu alcance, como Boletim de Ocorrência, Comunicação Administrativa da fraude ao Banco, Notificação Extrajudicial, Extratos Bancários, etc.
Destarte, os estelionatários utilizaram uma plataforma virtual e uma central de atendimento do demandado, embora falsificadas, com aparência de legitimidade, para obter informações bancárias sigilosas do consumidor.
Assim, a instituição bancária permitiu que fraudadores se valessem de técnicas criminosas para capturar dados confidenciais e obter senhas, possibilitando a realização de transações no sistema de internet banking.
Verifica-se ainda pelas telas sistêmicas que todas as operações foram realizadas no período noturo, a partir das 18h:44min, do dia 24 de julho de 2023, o que já revela o indício de fraude.
Outrossim, a parte autora não auferiu os benefícios financeiros da contratação dos empréstimos, ante a utilização da maior parte para pagamento de um boleto/cobrança.
Somando os créditos dos empréstimos perfazem o valor de R$ 20.993,90 (vinte mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), sendo que foi pago, no mesmo dia, o boleto objeto da fraude, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), denotando ainda a proximidade dos negócios e evidenciando que a fraude já se iniciou no primeiro momento da formalização dos empréstimos.
Portanto, as incongruências encontradas retiram a credibilidade dos empréstimos firmados, configurando indícios de fraude nas contratações.
De outro modo, não há que se falar em atribuição de culpa à parte consumidora, pois ainda que a requerente tenha sido vítima do conhecido golpe da falsa central, o requerido não comprovou que as movimentações financeiras realizadas pela parte autora se encontravam revestidas de eventual padronização recorrente, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
E, conforme depoimento pessoal da Parte Autora, as transações realizadas pelo golpista fogem do padrão da mesma.
Logo, caberia à parte ré a implantação de sistema de segurança que impedisse a realização de transações comerciais divergentes daquelas normalmente realizadas pelo cliente, ainda que realizada mediante uso de senha do aplicativo, ou que obrigasse a confirmação das operações antes da autorização.
De outra forma, no mínimo estranho que a parte autora tenha promovido a liberação de valores consideráveis, em pouco tempo, como 02 (dois) empréstimos, um no valor de R$16.993,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e outro no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que, além disso, tenha feito um pagamento via boleto bancário no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). É evidente que as transações realizadas ultrapassaram consideravelmente aquelas que a parte autora costumava realizar, conforme relatado em seu depoimento pessoal e comprovado pelos extratos bancários anexados pelo réu (ID 89103352).
Observa-se que, antes do ocorrido, o maior valor movimentado em sua conta não ultrapassava R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante disso, cabia ao réu acionar seus mecanismos de segurança, em tempo real, frente a operações vultosas e atípicas realizadas em curto intervalo de tempo, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, embora a parte autora tenha participado das transações, seja por meio da inserção de senha, selfie ou uso de celular cadastrado, a responsabilidade das instituições financeiras não pode ser afastada quando falham em observar que as múltiplas movimentações realizadas em poucas horas destoavam significativamente do comportamento usual do cliente.
Ressalta-se que o uso de senha e login, por si só, não substitui a manifestação de vontade, que permanece como requisito essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, especialmente em operações de empréstimo.
Tal manifestação, contudo, jamais existiu nas transações questionadas nestes autos.
Portanto, "malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ).
Dessa forma, o nexo causal se configura ao se concluir que a instituição financeira poderia ter evitado o dano decorrente dos golpes caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar transações atípicas.
A quantidade de transações realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, bem como os valores registrados, indicam a ocorrência de fraude, o que deveria ter motivado uma análise mais rigorosa por parte do requerido para conter a ação do estelionatário.
No entanto, o banco não tomou as precauções necessárias para proteger a parte consumidora, que, diga-se, é parte hipossuficiente na relação.
As instituições financeiras são as únicas que dispõem de meios adequados para impedir transações atípicas, pois elas têm a capacidade de comparar esses movimentos com o histórico do consumidor, considerando valores, frequência e forma de uso.
Assim, é dever dos bancos alertar de maneira eficaz seus correntistas sobre movimentações suspeitas em suas contas, podendo, inclusive, por precaução, realizar o bloqueio temporário do cartão até que a autenticidade das transações seja confirmada.
Os danos causados por terceiros que exploram fragilidades no sistema de segurança bancária, seja por meio de falhas tecnológicas ou de técnicas de engenharia social, integram plenamente os riscos da atividade bancária.
O fornecedor de serviços, portanto, é responsável pelas consequências de fraudes ou quaisquer delitos praticados por terceiros, especialmente porque as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor exigem medidas para proteger o patrimônio e a integridade moral dos consumidores, sob pena de responsabilização objetiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é demais relembrar que o artigo art. 8º do CDC, preconiza que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." Já o artigo 9º ao tratar de produtos potencialmente nocivos dispõe: Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
De acordo com os dispositivos transcritos, sequer é permitida a disponibilização de serviços que violem a segurança do consumidor Nesse contexto, a segurança é o objetivo central da Política Nacional das Relações de Consumo e está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que sua violação configura um defeito no produto ou serviço.
Não é demais lembrar que, com o avanço da tecnologia nos últimos anos, o setor bancário passou por uma modernização que levou à substituição de tarefas antes realizadas por funcionários, nas agências, por sistemas de autoatendimento.
No entanto, essa nova forma de interação com o cliente não deve, como alega a parte requerida, significar também a transferência dos riscos do negócio para os clientes.
A oferta de caixas eletrônicos, internet banking, cartões, PIX e outras inovações tecnológicas gera uma evidente economia de custos para o banco.
Assim, junto aos benefícios, vem a responsabilidade de arcar com eventuais prejuízos causados a seus clientes, por falha de segurança na prestação dos serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, atento às fraudes contemporâneas, tem entendido que falhas de segurança no sistema bancário - especialmente aquelas que não impedem transações suspeitas que destoam do perfil de compra do consumidor - configuram defeito na prestação de serviço, gerando o dever de reparação dos danos causados.
Em recente decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, ao oferecer serviços de maneira facilitada por meio de redes sociais e aplicativos, os bancos assumem o "dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que se desviem do perfil do consumidor." Segundo ela, essa interpretação se fundamenta nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno) contra seus clientes, conforme o Tema Repetitivo 466 e a Súmula 479 (acórdão REsp 2052228).
Em conclusão, para encerrar definitivamente o tema, é importante destacar as normas estabelecidas pelo Regulamento anexo à Resolução 01/2020 do Banco Central do Brasil, que criou o sistema de pagamentos via PIX.
Essa resolução foi alterada especificamente para obrigar as instituições financeiras a bloquearem transações suspeitas de fraude.
Abaixo, transcrevo o artigo 39-B, com redação dada pelas Resoluções BCB 147 de 28/09/21 e BCB 269 de 01/12/22, que estabelecem o DEVER de bloqueio em caso de SUSPEITA de fraude: Art. 39-B.
Os recursos de uma transação via Pix devem ser bloqueados cautelarmente pelo prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor em caso de suspeita de fraude.
Fica evidente que o próprio Banco Central implementou essas medidas de segurança, complementando o dever de proteção já previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, além de exigir das instituições financeiras que, ao menor indício de fraude, adotem ações para impedir o ilícito.
Ademais, o artigo 32 da Resolução reforça a ideia de que essas fraudes são consideradas um FORTUITO INTERNO, ao prever expressamente que os participantes do PIX serão responsáveis em caso de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
Art. 32.Os participantes do Pix devem: (…) V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Portanto, a situação narrada na inicial se enquadra no caso de fortuito interno, cabendo ao réu a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias dentro do de seus estabelecimentos.
Conclui-se, então, que a atuação de criminosos corresponde a riscos sempre considerados na concepção de produtos e serviços bancários, razão pela qual a concretização desse risco jamais poderá ser alegada como fato suficiente a romper o nexo de causalidade e de afastar o dever de indenizar.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
Em vista disto, impõe-se a nulidade dos empréstimos impugnados nestes autos, contrato n. 163558566, valor R$ 4.000,00, com parcela de R$ 574,54 e contrato de n. 0000483450091, valor R$ 16.993,90, com parcela de R$ 780,00, bem como o cancelamento definitivo dos descontos lançados na conta do requerente (conta-corrente de nº 0044568-1, Ag. 0288). É descabida a pretensão de devolução do valor depositado na conta da parte autora, decorrente dos contratos impugnados, uma vez que a contratação dos empréstimos ocorreu exclusivamente em razão de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Cabe ao réu buscar os meios legais para obter o reembolso junto ao beneficiário do boleto pago.
Ressalta-se, no entanto, para que não haja enriquecimento ilícito, que fica autorizado a compensação do valor que efetivamente beneficiou a parte autora, correspondendo à diferença entre o crédito recebido R$ 20.993,90 (vinte mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), e o valor do pagamento do boleto objeto da fraude, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 5.993,90 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Ademais, impõe-se o ressarcimento dos valores debitados da conta bancária da parte autora, referentes às parcelas desses empréstimos, totalizando R$ 8.245,40 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), valor que não foi contestado, além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo.
Passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
O pleito de reparação por danos morais procede, pois evidente a situação de aflição e desespero ante a realização de transações indevidas na conta da parte autora, privando-a da utilização de verba de grande valor, por responsabilidade de falha de segurança do sistema da requerida, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento do cotidiano, mas, sim, como a perfeita caracterização do dano moral.
Desse modo, para amenizar o prejuízo moral infligido à autora, sem enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente aos empréstimos impugnados na inicial, contrato n. 163558566, valor R$ 4.000,00 e contrato de n. 0000483450091, valor R$ 16.993,90. b) condenar o requerido a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 8.245,40 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), bem como os valores das parcelas eventualmente descontadas de sua conta-corrente durante o curso do processo, referentes aos contratos de empréstimo contestados nestes autos.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ . c) Determinar, contudo, a compensação nos valores a título de indenização por danos materiais imputados ao requerido, com o valor de R$ 5.993,90 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) creditado em favor da Parte autora, correspondente à diferença entre o crédito recebido (R$ 20.993,90 - vinte mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos) e o valor utilizado para pagamento do boleto, objeto da fraude (R$ 15.000,00 - quinze mil reais).
Quando da compensação, a quantia creditada em conta da parte autora também deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do crédito do referido valor até a data da compensação. d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Confirmo a liminar já deferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
04/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114989378
-
02/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2024 09:58
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96337938
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96337937
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96337938
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96337937
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ELIESIO BATISTA DE MORAIS Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:DR(A).
BRUNO PINHEIRO FREITAS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/10/2024 13:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/yw3359 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjZmVjNWYtMGJjMy00NTEyLTllYmYtZmRhOTc1ZGZjOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
15/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96337938
-
15/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96337937
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/08/2024 21:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88778022
-
01/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001210-93.2024.8.06.0117 AUTOR: ELIESIO BATISTA DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, e diminuição da multa arbitrada.
No entanto, as alegações da promovida estão desacompanhas de quaisquer documentos que justifiquem a revogação da medida liminar deferida no ID 84593588.
Ressalte-se que na referida decisão foi determinado que a empresa demandada exibisse nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovassem a origem/legitimidade dos empréstimos questionados, bem como dos respectivos descontos realizados na conta bancária do autor, todavia nada foi apresentado até a presente data.
Outrossim, a concessão da medida não implica em qualquer hipótese de perda irreversível em relação ao promovido, caso a ação venha, ao final, ser julgada improcedente, uma vez que não lhe faltarão os meios para receber o que lhe for de direito, inclusive com a retomada dos descontos os quais continuariam a adimplir o financiamento.
Isto posto, mantenho integralmente a decisão de ID 84593588.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88778022
-
28/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88778022
-
28/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84872158
-
25/04/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84872158
-
24/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84872158
-
24/04/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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