TJCE - 0200016-95.2022.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14104889
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14104889
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200016-95.2022.8.06.0085 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: ELEUSA ELENE SOUSA VAZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão constante no ID 12832528.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
27/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14104889
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27/08/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660369
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660369
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200016-95.2022.8.06.0085 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELEUSA ELENE SOUSA VAZ RECORRIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200016-95.2022.8.06.0085 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: BANCO LOSANGO S/A RECORRIDA: ELEUSA ELENE SOUSA VAZ Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8410704): Aduz a autora que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor de R$ 249,46 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), oriunda contrato de nº 30.***.***/3927-59, que alega desconhecer.
Por tal razão, requereu tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento negativo e, no mérito, que seja declarado extinto qualquer vínculo jurídico entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 8410716): A empresa ré sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito, visto que o contrato foi regularmente celebrado e, restando a autora inadimplente, coube-lhe exercer o direito de requerer a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
Pugnou, in fine, pela total improcedência da demanda.
Sentença (ID. 8410727): Julgou parcialmente procedentes os pedidos "(...) declarando inexistente a dívida reclamada, bem como ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente, condenando-o, outrossim, a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC".
Também foi determinada a retirada da anotação negativa em nome da autora.
Recurso (ID. 8410731): O banco réu pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais, defendendo a existência de um contrato que não foi adimplido, gerando direito à negativação.
Contrarrazões (ID. 8410741): A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo regularmente efetuado.
Legitimidade e interesse presentes.
Uma vez que a parte reclamante, ora recorrida, nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa ré, ora recorrente, a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a constituição do débito pela recorrente, mediante contrato ou termo de solicitação devidamente assinado.
Ilícita, portanto, a negativação requerida pela instituição financeira, e acertada a declaração de inexistência do débito, nos termos da sentença de origem, assim como a determinação de exclusão do apontamento negativo.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela recorrida no id 8410710, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
No mesmo sentido: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E JULGADOS DESTA TURMA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DO AUTOR, PROVIDO.
DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014638020238060064, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL ARBITRADO.
QUANTUM CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015817720218060015, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da empresa demandada.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem, o qual se revela condizente com o dano sofrido pela consumidora e apto a sua reparação.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660369
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30/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13263970
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200016-95.2022.8.06.0085 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13263970
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01/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263970
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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