TJCE - 3000301-64.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593159
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593159
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000301-64.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-64.2023.8.06.0124 RECORRENTE: JOAO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MILAGRES/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAIS CONTRARRECURSAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL: RECHAÇADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DECORRENTES DE SERVIÇOS DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO RECURSAL DO PROMOVENTE PARA CONDENAR A DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS, TOTALIZANDO R$ 1.710,24.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por João Nogueira da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Milagres/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária que ensejou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário e determinar a repetição do indébito, na forma simples, dos descontos ocorridos até março de 2021 e de forma dobrada para os que se deram posteriormente, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
O pedido de condenação por danos morais,
por outro lado, foi julgado improcedente. (ID. 12857407).
Não conformado, o promovente interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da peça inicial. (ID. 12857411).
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao ID. 12857417 suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e quinquenal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada ou, ainda, pela fixação de danos morais em montante proporcional e razoável.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada. A parte recorrida, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada. II) Prejudiciais Contrarrecursais de Mérito da Prescrição Trienal e Quinquenal: Rejeitadas. Concernente às prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal do direito autoral, levantada pela parte recorrida, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27 do CDC), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo utilizado para aferir a ocorrência ou não da prescrição é o quinquenal. No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional é contado de cada tarifa indevidamente cobrada por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois os descontos tiveram início em junho de 2018 e transcorreram até outubro de 2022 (IDs. 12857323 a 12857328) enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 25 de maio de 2023 (ID. 12857321), sendo passíveis de indenização material e moral, portanto, todos os débitos retroativos até 25 de maio de 2018.
Prejudiciais rechaçadas, passo ao mérito. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, a falha na prestação dos serviços da promovida é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser pago à parte autora.
Compulsando os autos, é de se observar que a pretensão autoral de indenização por danos morais, no caso específico, merece prosperar.
A regra que paira sobre os casos com o que ora se analisa é de que aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, pois submetido à situação que lhe causa intensa angústia decorrente de dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Nesse contexto, o autor narra, na petição inicial, que a instituição demandada realizou descontos mensais, em quantias variáveis, em sua conta corrente, decorrentes de tarifa bancária, durante o período de junho de 2018 a outubro de 2022, totalizando um prejuízo no montante de R$ 1.710,24 (um mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), conforme constam nos extratos bancários colacionados aos IDs. 12857323 a 12857328, serviço este que, segundo aduz, não foi por ele contratado. Assim, considerando o sobredito contexto fático, certo é que os débitos suportados pelo promovente causaram-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos, fazendo incidir no caso em tela a necessidade de reparação moral. Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Acerca do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, tendo em vista que o prejuízo suportado pelo demandante durante o transcurso de mais de 04 (quatro) anos e que perfaz o valor de R$ 1.710,24 (um mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), conforme extratos bancários nos IDs. 12857323 a 12857328, arbitro a indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por derradeiro, em sendo matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que refere ao termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais, pois, em se tratando de relação extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593159
-
25/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de JOAO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*98-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256324
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-64.2023.8.06.0124 RECORRENTE: JOAO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256324
-
01/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256324
-
28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011094-09.2024.8.06.0001
Paulo Stenio de Oliveira Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Mamede Sales Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 12:35
Processo nº 0176265-55.2013.8.06.0001
Secretaria da Seguranca Publica e Defesa...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fernanda Patricia Lima de Oliveira Pucci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2013 18:01
Processo nº 0176265-55.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Municipio de Graca
Advogado: Fernanda Patricia Lima de Oliveira Pucci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 07:03
Processo nº 3000110-67.2023.8.06.0108
Ronald Jader Santos de Santana
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 08:44
Processo nº 3000110-67.2023.8.06.0108
Ronald Jader Santos de Santana
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Cassio Arrais Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 07:54