TJCE - 3000110-67.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797681
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797681
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001675-69.2023.8.06.0010 Embargante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Embargado RONALD JADER SANTOS DE SANTANA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MULTA APLICADA EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração (id. 17738987) opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do Acórdão (id. 15784842) que julgou parcialmente provido o recurso inominado, alegando a embargante ter havido omissão no julgado, no tocante aos juros de mora, sobre os danos morais, os quais deveriam ser fixadas a partir do arbitramento.
Assim, requereu o suprimento da omissão apontada, para serem os juros de mora dos danos morais contados da data do arbitramento.
Apresentadas contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
No presente caso, o embargante alega que houve omissão no decisum colegiado por ter aplicado juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, quando deveria ser a partir do arbitramento.
A esse respeito, deveras, depreende-se do Acórdão de provimento parcial do Recurso Inominado que houve determinação de juros de mora, a qual consta serem os juros moratórios incidentes sobre os danos morais de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Na hipótese, não há responsabilidade contratual, pois não se discute na ação serviço utilizado pelo autor, mas sim fraude cometida no âmbito da atividade desenvolvida pelo embargante.
Fato é que o embargante não comprovou a relação contratual, quanto às cobranças indevidas existentes, visto que não fez prova do que alega, não possuindo entre eles qualquer dependência.
Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida nos termos dos embargos opostos.
Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pela parte ora embargante, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Por fim, o que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor do decisum.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original).
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC.
Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de erro material, omissões ou contradições alegadas pelo embargante.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal.
Diante disto, a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797681
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25/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19340752
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08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19340752
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
07/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19340752
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07/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17763575
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
05/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17763575
-
05/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381638
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381638
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381638
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02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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