TJCE - 3000110-67.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 07:53
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:53
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:53
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88756546
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88756546
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É caso de julgamento antecipado a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas suficiência dos elementos de convicção e posição adotada pelas partes em fase de especificação de provas.
Rejeito, de proêmio, a alegação do réu de incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da lide.
Isso porque discute-se relação submetida às normas consumeristas, de modo que a ação pode ser proposta no foro de domicílio da instituição ré (art. 53, III, a, do CPC) ou do consumidor (art. 101, I, do CDC), sendo nula cláusula de eleição de foro que impeça o exercício de tais faculdades ou vá de encontro à facilitação da defesa dos direitos deste último (art. 6º,caput,VIII, do CPC).
Desta forma, considerando que o domicílio da parte ré se localiza no território de competência desta comarca, não há incompetência.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Ausentes outras preliminares, passo ao mérito da demanda.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Limita-se a controvérsia em saber se: a) existentes e válidos, em relação ao consumidor, os contratos descritos na exordial; b) os débitos decorrentes do inadimplemento dos referidos contratos poderiam ser imputados ao autor, justificando inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, c) os apontamentos causaram dano extrapatrimonial.
Via de regra, o negócio jurídico pode ser formalizado por qualquer meio, bastando encontro de vontade das partes (art. 107 do CC), de modo que o contrato bancário pode ser aperfeiçoado verbalmente ou por escrito, presencialmente ou por meio digital.
Assim, a princípio, as cédulas de crédito bancárias (ID 64655838) formalizadas digitalmente para financiar aquisição de produtos anunciados por mercado livre, seriam válidas e eficazes, autorizando cobrança extrajudicial das prestações inadimplidas.
Sucede que tais cédulas não foram firmadas pelo autor, mas por terceiro, indicando fraude cometida no financiamento de produtos outros que não aqueles relacionados pela defesa em sua peça processual, cuja aquisição é incontroversa.
Com efeito, há evidente divergência entre o endereço residencial e telefone informados quando da contratação daqueles empréstimos (Rua 02 De Julho 56, Nova Soure, Ba, 48460000.
Telefone *59.***.*43-88) e aqueles indicados pelo requerente na peça exordial (Rua Maria Leonia da Costa, n°327, Centro, Jaguaruana/CE, CEP: 62823-000, Telefone: (71) 8650-1011).
Não se pode olvidar, ainda, que as cédulas de crédito bancário digitais encartadas no ID indicado retro, além de desacompanhadas de qualquer documento pessoal do requerente ou de selfies, não foram assinadas por meio de certificado digital vinculado ao ICP-Brasil (art. 4º, inciso III,§1º, da Lei n. 14.063/2020), o que impede reconhecer a autora como efetiva emissora da declaração de vontade de contratar.
Portanto, verificada fraude e reconhecida ausência de vontade de contratar mútuos dos quais originaram os apontamentos questionados, inexistem, em relação ao autor, os contratos indicados, correspondentes ao valor de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais).
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.RELAÇÃO DE CONSUMO.
MERCADO PAGO.
Inscrição indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes em razão de emissão de cédulas de crédito bancário eletrônicas.
Sentença de procedência para declarar a inexistência dos débitos, com determinação de baixa dos apontamentos do nome do autor, condenada a empresa ré no dano moral.
Insurgência recursal da ré pretendendo a inversão do julgado. 1.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Desconhecimento da parte autora quanto às contratações questionadas. Ônus da ré em comprovar a veracidade, na forma do inc.
II, do art. 429, do CPC/15 (STJ, Tema repetitivo1061).
Ausência de comprovação, eis que: a) as cédulas de crédito eletrônicas foram assinadas digitalmente em nome de terceiro (Banco Topázio); b) foram adotados IP's diferentes nos contratos; c) não consta selfie, telefone, documento pessoal do autor; d) consta conta com e-mail em nome de terceira pessoa.
Declaração de inexistência da relação jurídica, com determinação de exclusão imediata do apontamento restritivo do nome do autor. 2.
DANO MORAL.
Caracterização.
Verba devida.
Fixação em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Pedido de redução rejeitado.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da condenação (§ 11, do art. 85, do CPC/15)" (TJSP; Apelação Cível 1008305-83.2022.8.26.0066; Relator: Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023 "Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Negativação indevida -Empréstimo em plataforma virtual ('mercado pago') - Serviço de pagamento a crédito ('mercado crédito') -Cobrança indevida - CDC - Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) - Cabimento -Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC) -'Prints' do sistema interno do réu que, na hipótese dos autos, são insuficientes a comprovar as operações impugnadas - Ausência de demonstração da contratação dos serviços de pagamento a crédito - Inexistência de indícios de que a consumidora/autora tenha efetuado as operações (compra de produtos) na plataforma avirtual 'mercado livre' - Cédulas de crédito eletrônicas sem certificação de autenticidade das respectivas assinaturas, com indicação de credora distinta, que não comprovam a existência e regularidade da contratação - Peculiaridade do caso - Singularidade quanto à questão de fato - Contrato eletrônico -Formalização de contratação digital que não prescinde de prova de sua constituição válida e regular -Eventual fraude perpetrada por terceiro - Irrelevância - Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC - Risco da atividade a ser suportado pelo fornecedor - Responsabilidade objetiva da instituição credora, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC) - Inexigibilidade do débito - Reconhecimento - Dano moral configurado (...) Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda (...) Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1046961-34.2022.8.26.0576; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2023) "Apelações - Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais -Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes.
Cadastro em plataforma de pagamento MercadoPago - Inconsistências dos dados pessoais constantes do cadastro que não demonstram sua perfeita regularidade.
Cédulas de Crédito Bancário - Contrato digital supostamente formalizado entre o autor e instituição financeira - Apelante que afirma não possuir relação jurídica com a ré - Ausência de comprovação de que as compras realizadas, oriundas do crédito emprestado, tenham sido realizadas pelo autor, tampouco que as mercadorias foram entregues em seu endereço - Contratos, ademais, que não possuem geolocalização, cópia de documento pessoal e captura de selfie - Requerido que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação - Declaração de inexigibilidade dos débitos que se mostra necessária.
Danos morais - Configuração - Negativação indevida que se qualifica como dano "in re ipsa" e que ultrapassa o mero dissabor - "Quantum" indenizatório - Valor do dano moral fixado pelo primeiro grau, R$ 5.000,00, mantido, ante a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros moratórios - Termo inicial - Data do evento danoso (negativação indevida) -Inteligência da Súmula n° 54 do C.
STJ - Sentença mantida.
Sucumbência exclusiva da ré - Honorários advocatícios que merecem alteração, mas não no importe pretendido pelo autor.
Recurso principal improvido; apelação adesiva parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1029431-45.2022.8.26.0405;Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023) Registre-se, por oportuno, que fraude cometida no âmbito da atividade desenvolvida pelo réu não configura excludente de responsabilidade, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mera inscrição indevida do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, sem qualquer anotação preexistente, configura dano moral in re ipsa, e enseja condenação do réu ao pagamento de quantia destinada a compensar abalo moral sofrido pela parte.
No entanto, a estimativa de R$ 20.000,00 não pode subsistir, vez que desproporcional aos fatos.
Sopesadas circunstâncias acima mencionadas, prudente o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00, montante que, além de servir à compensação dos transtornos se prevenção de novas falhas, observa parâmetros dados pela jurisprudência em casos análogos.
O acolhimento parcial da estimativa não resultará em sucumbência por parte da autora, observada incidência da Súmula 326, do STJ.
Os juros de mora incidirão desde a citação, em atendimento ao disposto no artigo405 do CC, observada natureza da relação (contratual).
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR inexistência, em relação à autora, dos contratos indicados, correspondentes ao montante de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), invalidando anotações respectivas e CONDENAR o réu em obrigação de pagar a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente da data da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros legais a partir da citação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88756546
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88756546
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28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88756546
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28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88756546
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28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71917103
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71917103
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17/11/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71917103
-
17/11/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71917103
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17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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10/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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05/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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