TJCE - 3000592-49.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89371619
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18/07/2024 00:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89371619
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18/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000592-49.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89371619
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88811430
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000592-49.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. A parte autora narra em síntese que seu nome fora indevidamente inscrito nos bancos de dados do SERASA EXPERIAN, em razão de suposto débito, da qual a requerida seria credora, no entanto alega que desconhece a origem do débito, negando ter realizado qualquer contratação junto à empresa ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como condenação em reparação por danos morais.
Em sede de contestação (id. 87604835), sustenta preliminarmente a falta de pretensão resistida.
No mérito aduz a legalidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo aos autos documentos comprovando a existência de débito em aberto.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a análise do MÉRITO. No mérito, visualiza-se que a lide discutida nos presentes autos é caracterizada como relação de consumo, pois a autora enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o demandado, como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal.
Ademais, mesmo no caso em que a requerente não tenha efetivamente firmado qualquer negócio jurídico com o requerido, é ela considerado pela legislação consumerista consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, in verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nesse sentido, anote-se: "(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). (…) (CC 128.079/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 09/04/2014)".
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora é verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. É pertinente ressaltar que, embora possa ser beneficiado o consumidor com a inversão do ônus da prova, isso não significa que ele não tenha que comprovar, ainda que minimamente o direito perseguido.
Para a configuração do dever de indenizar é necessária a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e, em alguns casos, o dolo ou culpa.
Em demandas que envolve a discussão acerca falha na prestação de serviço,
por outro lado, incide o art. 14 do CDC que prevê responsabilidade objetiva, sendo despicienda a demonstração do elemento subjetivo atinente ao dolo ou a culpa.
Voltando para a matéria de fundo, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
Explico: Alega a parte requerente jamais ter firmado qualquer contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa reclamada. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, juntando aos autos prova do cadastro da parte Autora junto à Ré e a existência de débito. Dentro desse contexto, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a negativação da autora pela requerida configurou exercício regular de um direito diante da compra de produtos e a inadimplência, associadas à legítima cessão do crédito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 29 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88811430
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01/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811430
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01/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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