TJCE - 0050722-16.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89369350
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89369350
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89369350
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89369350
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050722-16.2021.8.06.0113 Autor: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura. MARÍLIA PIRES VIEIRA JUÍZA -
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369350
-
23/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369350
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12/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85931950
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85931950
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85931950
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85931950
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050722-16.2021.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 85631558), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei n. 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
17/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85931950
-
17/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85931950
-
16/05/2024 13:23
Homologada a Transação
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10/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 82276025
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82276025
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15/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050722-16.2021.8.06.0113
Vistos.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 56275080, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
12/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82276025
-
13/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:18
Processo Desarquivado
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03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:18
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050722-16.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 343302800-2, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto a alegação de impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas.
Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos.
Assim, indefiro a presente preliminar.
Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
In casu, tratando-se de contrato eletrônico e cabendo ao juiz a livre apreciação da prova, a parte ré acostou aos autos contrato desmuniciado de elementos indispensáveis para o aferimento da regularidade contratual, tal como comprovante de residência, acostando tão somente foto do tipo “selfie” e documento pessoal da parte autora, incapaz de, sozinhos, comprovarem a veracidade do contrato supostamente firmado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - VALORAÇÃO - CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CONTRATO ELETRÔNICO - INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - VALIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando suas razões encerram fundamentos de fato e de direito.
A livre apreciação da prova, considerada a lei e os elementos constantes dos autos, é um dos cânones do processo, cabendo ao Julgador atribuir-lhe o valor de acordo com o seu convencimento.
A contratação de empréstimo bancário pela via eletrônica com manifestação de vontade através de confirmação de mensagens e utilização de cartão magnético e senha é válida, por inexistir forma prescrita em lei." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator José Amâncio.
Apelação Cível 1.0024.06.153382-4/001.
Julgado em 05/03/2008).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 343302800-2; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 343302800-2, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 25 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 18:08
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 12:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 12:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01800172-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 12:22
-
17/12/2021 12:35
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 18:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00170119-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 18:14
-
22/10/2021 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 16:45
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2021 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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