TJCE - 3000885-03.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 03:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MATOS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155456196
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155456196
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155456196
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155456196
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155456196
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155456196
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ISAIAS ARRUDA DA SILVA, constando como embargada EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, dependente ao cumprimeneo de sentença n. 3000547-05.2019.8.06.0220, no qual litigam EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, como exequente, contra ANA LEILIANE SABINO CARNEIRO, como executada, sob alegativa de haver adquirido, por compra e venda, o veículo, Veículo I/MMC AIRTREK MIVEC Mitsubishi, Placa LVO7212, RENAVAM *08.***.*23-35, ano 2006/2006, da Executada.
Afirma o embargante que a tradição operada antes da data de determinação de cláusulas restritivas de transferência e circulação no referido veículo, por determinação deste juízo, e adquirira o bem totalmente de boa-fé.
Requereu, ainda, o desbloqueio total de todas as cláusulas, tendo em vista que o veículo não faria mais parte do patrimônio da executada.
Intimado para se manifestar acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência, a embargada aduz que os documentos trazidos pelo embargante não guardam nenhuma relação com as partes do processo, visto que o vendedor não é o proprietário registrado no órgão competente.
Afirma ainda que, devido a venda não ter sido realizada por quem é proprietária do bem, demonstrada estaria a ilegitimidade das partes para figurarem no polo da demanda.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada requerida, bem como pela improcedência da demanda.
Decisão interlocutória proferida no Id. 89116202 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência realizada, com a oitiva de testemunhas trazidas pelo embargante, conforme Id. 151961194 e Id. 152191164.
Manifestação da embargada no Id. 155375096. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela do direito de posse ou de propriedade de bem judicialmente constrito, pertencente a pessoa que não integra a relação jurídica processual originária nem participou do negócio jurídico subjacente à constrição. Acerca do referido instrumento processual, assim é o regramento do Código de Processo Civil de 2015: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Os pressupostos de admissibilidade da medida são a comprovação da legitimidade do embargante como terceiro e a demonstração de seu direito de posse ou de propriedade que justifique a exclusão do bem da medida executiva.
No caso concreto, verifica-se que nos autos do processo de execução nº 33000547-05.2019.8.06.0220, figura como exequente a EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, sendo executada a Sra.
Ana Leiliane Sabino Carneiro, em cujo nome foi determinada a constrição do veículo objeto da presente controvérsia.
A análise do conjunto probatório revela que a restrição imposta recaiu sobre bem que não mais integra o patrimônio da executada, razão pela qual se mostra cabível o acolhimento dos embargos de terceiro.
A Sra.
Leiliane, em depoimento, declarou que o veículo foi objeto de venda há muitos anos, estimando que a alienação inicial tenha ocorrido por volta de 2015 ou 2016, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família, que culminaram no bloqueio judicial de bens registrados em seu nome.
Afirmou que o automóvel foi sucessivamente transferido de posse entre terceiros, chegando ao Sr.
Isaías Arruda da Silva, que, segundo ela, pagou integralmente pelo bem, sendo o único erro a ausência de formalização da transferência no órgão competente.
O histórico de transferências do veículo foi confirmado pela oitiva das demais testemunhas.
O Sr.
Lauro relatou ter adquirido o bem em janeiro de 2022, por meio de troca com o Sr.
André Lima, e tê-lo repassado, em abril do mesmo ano, ao Sr.
Firmino Mendes Júnior, também identificado como Júnior.
Referido depoimento encontra amparo no contrato de compra e venda acostado aos autos (Id. 88643641).
Na sequência, o Sr.
Fernando José Firmino da Silva confirmou ter adquirido o automóvel do Sr.
Firmino Mendes Júnior, mediante troca envolvendo uma motocicleta e um veículo Gol, tendo posteriormente o vendido ao Sr.
Isaías Arruda da Silva. Informou não se recordar da data precisa da transação, mas estimou que tenha ocorrido há mais de dois anos.
Afirmou, ainda, que o bem não apresentava restrições e que, embora não soubesse em nome de quem estava registrado, a documentação no Detran indicava regularidade. Corroborando seu depoimento, consta nos autos (Id. 88643648) notas promissórias emitidas pelo Sr.
Isaías em favor do Sr.
Fernando José Firmino da Silva, o que reforça a alegação de compra do bem e demonstra o vínculo negocial entre ambos. Ademais, registre-se que, durante as diligências realizadas no processo de execução, o veículo em questão jamais foi localizado na residência da executada, Sra. Leiliane, o que corrobora as demais provas constantes nos autos no sentido de que o bem não se encontra em sua posse. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que o veículo objeto da constrição judicial não pertence mais à executada, encontrando-se em posse e domínio do embargante, Sr.
Isaías Arruda da Silva, cuja condição de terceiro de boa-fé foi evidenciada.
Ante o exposto, mostra-se legítima a pretensão de exclusão do bem da medida constritiva, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, com o consequente cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgam-se procedentes os embargos de terceiro, determinando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (Veículo I/MMC AIRTREK MIVEC Mitsubishi, Placa LVO7212, Renavam *08.***.*23-35, Ano 2006/2006) com o cancelamento definitivo da restrição do bem realizada pelo Sistema RENAJUD.
Proceda à ordem de cancelamento via RENAJUD.
Não sendo possível o cumprimento pelo sistema, proceda-se à expedição de mandado/ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para fins de cumprimento.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155456196
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21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155456196
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21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155456196
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21/05/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153147535
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153147535
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153147535
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153147535
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME DESPACHO Do ordenamento do feito.
Observa-se que não houve concessão do prazo legal de 15 para contestação, a teor do art. 679 do CPC.
Assim, intime-se a embargada para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153147535 Documento: 153147535
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075764
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075763
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075762
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141075764
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141075763
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141075762
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000885-03.2024.8.06.0220EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVAEMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME Parte intimada: FRANCISCO ROBERTO DE MATOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 23/04/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 21 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
21/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075764
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21/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075763
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21/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075762
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20/03/2025 17:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 04:10
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137536246
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137536246
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137536246
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137536246
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME DESPACHO Considerando a petição de Id. 134481969, intime-se o embargante para que indique o objeto da prova oral requerida, no prazo de cinco dias. Deverá indicar as testemunhas e apresentar os endereços.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137536246
-
28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137536246
-
28/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136050666
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136050666
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136050666
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136050666
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME DESPACHO Intime-se a ré para manfiestação sobre o documento de Id. 133069888, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050666
-
15/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050666
-
14/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:41
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:41
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ANA LEILIANE SABINO CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ANA LEILIANE SABINO CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133607456
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133607456
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133607456
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133607456
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133607456
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133607456
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28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133607456
-
28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133607456
-
28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133607456
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28/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105884259
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105884259
-
30/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105884259
-
30/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ISAIAS ARRUDA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MATOS em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:32
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116202
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116202
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116202
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116202
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ISAIAS ARRUDA DA SILVA, constando como embargada EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, dependente ao Cumprimeneo de Sentença n. 3000547-05.2019.8.06.0220, no qual litigam EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, como Exequente, contra ANA LEILIANE SABINO CARNEIRO, como Executada, sob alegativa de haver adquirido, por compra e venda, o veículo, Veículo I/MMC AIRTREK MIVEC Mitsubishi, Placa LVO7212, RENAVAM *08.***.*23-35, ano 2006/2006, da Executada.
Afirma a tradição operada antes da data de determinação de cláusulas restritivas de transferência e circulação no referido veíuclo, por determinação deste juízo, e adquirira o bem totalmente de boa-fé.
Requereu, ainda, o desbloqueio total de todas as cláusulas, tendo em vista que o veículo não faria mais parte do patrimonio da executada.
Intimado para se manifestar acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência, a embargada aduz que os documentos trazidos pelo embargante não guardam nenhuma relação com as partes do processo, visto que o vendedor não é o proprietário registrado no órgão competente.
Afirma ainda que, devido a venda não ter sido realizada por quem é proprietária do bem, demonstrada estaria a ilegitimidade das partes para figurarem no polo da demanda.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada requerida, bem como pela improcedência da demanda.
DECIDO.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte embargante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Entendo que a matéria tratada necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória; devendo-se aguardar a realização da audiência, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Assim, recebo os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Certifique-se nos autos principais. Após, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como objetivando evitar nulidades futuras, concedo prazo de 10 (dez) dias para a embargante manifestar-se a respeito da defesa e documentos apresentados pela embargada. Concomitantemente, é recomendável a realização de audiência de conciliação, mesmo que não haja previsão expressa no CPC, tendo em vista que o que determina a parte final do art. 2º, da Lei 9.099.
Assim, à Secretaria para designar data e horário e intimar as partes para comparecerem. Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116202
-
07/07/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116202
-
05/07/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Citação em 03/07/2024. Documento: 88739006
-
03/07/2024 00:00
Publicado Citação em 03/07/2024. Documento: 88739006
-
03/07/2024 00:00
Publicado Citação em 03/07/2024. Documento: 88739006
-
02/07/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000885-03.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ISAIAS ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos por ISAIAS ARRUDA DA SILVA, constando como embargada EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME, em razão da constrição judicial no "Veículo I/MMC AIRTREK MIVEC Mitsubishi, Placa LVO7212, RENAVAM *08.***.*23-35, ano 2006/2006", nos autos do processo n.3000547-05.2019.8.06.0220, com inclusão de restrição veicular mediante RENAJUD com comprovante em Id. 70305030.
Os embargos de terceiros têm seu regramento disposto nos arts. 674 ao 681 do CPC/2015. Há pedido liminar requerendo a retirada das restrições judiciais aplicadas ao veículo.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a justificação prévia das partes contrárias, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Cite-se e intime-se a embargada, por meio do seu advogado habilitado no processo principal, 3000547-05.2019.8.06.0220, a fim de que se manifeste, em cinco dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência.
Habilite-se o advogado do EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME constituído nos autos acima referidos. Após, voltem os autos conclusos à decisão de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88739006
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88739006
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88739006
-
01/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739006
-
01/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739006
-
01/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739006
-
28/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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