TJCE - 3000242-28.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152161281
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152161281
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000242-28.2024.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para, em 05 dias, se maniestar acerca do depósito judicial efetivado pelo INSS, devendo, para o caso de levantamento, declinar dados bancários para expedição de alvará eletrônico pelo Sistema SAE, com a advertência de que conta-salário não se presta a tal fim.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152161281
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:35
Processo Reativado
-
07/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 127200565
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200565
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000242-28.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIARequerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do ofício requisitório (ROPV) de ID 127200539.
Santana do Acaraú-CE, 27 de novembro de 2024. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
27/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200565
-
27/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105889636
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105889636
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-28.2024.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Sstema de Administração de Precatórios - SAPRE não admite a indicação de conta bancária que não seja do credor, para fins de expedição de requisitório.
Destarte, intime-se mais uma vez o credor para indicar dados bancários próprios, em 05 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se a ROPV.
Expedido o requsitório, aos litigantes pelo prazo comum de 05 das, para conferência.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
11/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889636
-
11/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 105889636
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105889636
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-28.2024.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Sstema de Administração de Precatórios - SAPRE não admite a indicação de conta bancária que não seja do credor, para fins de expedição de requisitório.
Destarte, intime-se mais uma vez o credor para indicar dados bancários próprios, em 05 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se a ROPV.
Expedido o requsitório, aos litigantes pelo prazo comum de 05 das, para conferência.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
06/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889636
-
06/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104783203
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104783203
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000242-28.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora, para que apresente as informações requisitadas na certidão última para expedição de RPV.
Com os dados, providencias pela serventia.
Enfim, cumpridas as diligências da sentença, arquivem-se. iNT. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104783203
-
13/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101776337
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101776337
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000242-28.2024.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: FRACISCO DE ASSIS DE MARIA DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença lançada em ação previdenciária, movido por FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em execução invertida, a Autarquia Previdenciária apresentou os cálculos de ID 90572796.
Em manifestação de ID 96220601, a parte credora anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo INSS. É, na essência, o relato.
Decido Ausente dissenso entre as partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS (ID 90572796), extinguindo o procedimento na forma prevista no art. 924, II, do CPC.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação. Expeçam-se de logo Requisições de Pequeno Valor - RPV's ao e.
Tribunal de Justiça do Estado para pagamento da dívida, da seguinte forma: 1.
RPV em favor da parte segurada credora, para o pagamento dos valores acordados, no valor de R$ 16.926,62 (dezesseis mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos); O requisitório deverá ser expedido pelo Sistema SAPRE.
Após, ciência às partes para conferência, pelo prazo comum de 05 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
28/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776337
-
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO N.° 3000242-28.2024.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA I- Relatório: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA ajuizou a presente ação cível previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No decorrer do processo, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 88802583), acolhida integralmente pelo segurado (ID 88813001).
Eis o que de essencial havia a relatar.
Decido. II- Fundamentação: Os termos do acordo convolado, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. III- Conclusão: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 88802583, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC..
Honorários na forma ressalvada na avença.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio pactuado pelo consenso alcançado entre as partes.
Faculto ao INSS o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar cálculo atualizado do débito em procedimento de execução invertida.
Apresentado o cálculo, forme-se o contraditório.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestada recusa da Autarquia Previdenciária, intime-se o credor para deflagrar procedimento de cumprimento de sentença, instruído com a memória de cálculo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santana do Acaraú/CE, 4 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
04/08/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019920
-
24/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89019920
-
08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89019920
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO N.° 3000242-28.2024.8.06.0161 AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA I- Relatório: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA ajuizou a presente ação cível previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No decorrer do processo, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 88802583), acolhida integralmente pelo segurado (ID 88813001).
Eis o que de essencial havia a relatar.
Decido. II- Fundamentação: Os termos do acordo convolado, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. III- Conclusão: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 88802583, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC..
Honorários na forma ressalvada na avença.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio pactuado pelo consenso alcançado entre as partes.
Faculto ao INSS o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar cálculo atualizado do débito em procedimento de execução invertida.
Apresentado o cálculo, forme-se o contraditório.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestada recusa da Autarquia Previdenciária, intime-se o credor para deflagrar procedimento de cumprimento de sentença, instruído com a memória de cálculo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santana do Acaraú/CE, 4 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019920
-
04/07/2024 07:46
Homologada a Transação
-
03/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024. Documento: 88810216
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000242-28.2024.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada e da proposta de acordo nela encartada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88810216
-
30/06/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810216
-
29/06/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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