TJCE - 3000814-90.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:03
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CAGECE em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:35
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88811360
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000814-90.2022.8.06.0019 Promovente: José Maria de Freitas Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Ressarcimento Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento entre as partes acima nominadas, na qual o autor requer o ressarcimento da quantia de R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), para o que alega que não foi o consumidor do imóvel, inscrição 0010614729, no período de abril a outubro de 2014, embora seja seu proprietário.
Aduz que em referido período o imóvel se encontrava locado ao Sr.
Edilberto da Silva Xavier, sendo esse o consumidor do serviço; tendo ingressado com ação neste juízo, processo nº 0046151-40.2015.8.06.0019, no qual foi reconhecido referido fato.
Aduz que efetuou o pagamento do valor acima mencionado, com fins de regularização da situação do imóvel.
Ao final, requer a condenação da empresa demandada na obrigação e efetuar a restituição da quantia de R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão autoral, como também impugna o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo promovente.
No mérito, afirma que o autor permaneceu como titular da unidade consumidora registrada sob o nº 0010614729, no período de 27/11/2013 a 03/08/2016, para o fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto.
Aduz que, em data de 13/08/2014, foi firmado contrato de parcelamento de débito pelo titular da unidade consumidora, mediante contato telefônico. Acrescenta que, na data de 27/10/2014, foi solicitada a transferência de débito, através do processo administrativo; o qual foi indeferido devido ter sido anexado cópia do contrato de locação não autenticada.
Afirma restar evidente que, para o conhecimento da empresa, o autor figurou como o titular durante todo o período alegado; não havendo que se falar em restituição de valores.
Acrescenta que, em data de 09/12/2014, o demandante solicitou vistoria na ligação de água, alegando a existência de religação clandestina; o que não restou confirmado na diligência.
Sustenta que, caso assim não entenda o juízo, deve ser adotada a linha de que o autor possuía locatário e que assumiu as dívidas do mesmo, realizando o pagamento dos débitos no ano de 2015; para, somente em 11 de agosto de 2022, ingressar com ação cobrando a reparação dos alegados danos materiais.
Aduzindo a inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados pela empresa, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa promovida, considerando que o pagamento questionado fora efetuado em seu favor; cabendo a mesma restituir o valor em caso de comprovação de ilegitimidade da cobrança.
Da mesma forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que, embora o pagamento tenha sido efetuado no ano de 2015, o autor somente foi cientificado da efetiva ilegitimidade do débito quitado em data de 24 (vinte e quatro) de outubro de 2019, quando foi proferida sentença nos autos acima mencionado.
Ressalto que, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Civil, a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos; iniciando-se a contagem do prazo com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a presente ação fora proposta em 11/08/2022; não há que se falar em prescrição. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviço, respectivamente (arts. 2º e 3º, ambos do CDC); sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do promovente, por força do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme sentença proferida por este juízo nos autos de nº 0046151-40.2015.8.06.0019, em data de 24/10/2019, restou reconhecida a ilegitimidade da imputação ao autor dos débitos referentes ao consumo de água no imóvel acima citado, bem como do contrato de parcelamento de débito firmado de forma fraudulenta pelo inquilino do imóvel.
Assim, tem-se que o autor efetuou o pagamento de débito que não seria de sua responsabilidade, mas que não fora objeto de transferência pela concessionária promovida; tendo, inclusive, sido o nome do demandante registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado nos autos acima mencionados.
Devidamente comprovado pelo autor o pagamento do débito que seria de responsabilidade do locatário do imóvel, no montante de R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), referente as faturas dos meses de agosto a novembro de 2014 (ID 34892368).
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor em ser ressarcido dos valores quitados.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor José Maria de Freitas, devidamente qualificados nos autos, a restituição do valor de R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), conforme acima explanado; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a contar da data do efetivo prejuízo e com a cominação de juros legais, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88811360
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29/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811360
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29/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 06:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 06:31
Juntada de Certidão
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05/02/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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