TJCE - 3012906-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Memoriais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2025. Documento: 28095504
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28095504
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012906-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28095504
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09/09/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26608548
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26608548
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretária Judiciária para o cumprimento dos expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26608548
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05/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20558737
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20558737
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3012906-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO WRIT.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de que as autoridades coatoras que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS, destacado nas faturas emitidas contra os estabelecimentos filiais da impetrante, a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a assertividade da sentença que indeferiu a inicial do writ por inadequação da via eleita, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 4.
In casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença recorrida, a impetrante, ora apelante logrou êxito em evidenciar, por meio da documentação acostada aos autos, os fatos alegados. 5.
O Juízo a quo olvidou-se de analisar as Resoluções Homologatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acostadas aos autos, que indicam claramente os percentuais de "Perdas Não Técnicas" incluídas nas tarifas cobradas pela concessionária de energia elétrica no Estado do Ceará. 6.
Constata-se, portanto, a adequação da via do mandado de segurança, impondo-se a cassação da sentença recorrida, por não ser possível aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, vez que as autoridades apontadas como coatoras sequer foram notificadas para apresentar as informações de praxe, conforme previsto na Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), não tendo sido formado o contraditório em primeira instância.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes: Lei nº. 12.016/2009, art. 1º.
CPC, art. 1.013, § 3º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 723.426/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 20/10/2008; STJ, REsp n. 596.859/RR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 1/2/2007; TJCE, Apelação Cível - 0231204-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202237-17.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 18388264), que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante contra ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, DO COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUPERVISOR DO NÚCLEO SETORIAL DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine às autoridades coatoras que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS, destacado nas faturas emitidas contra os seus estabelecimentos filiais a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica.
Em suas razões (ID. 18388267), a parte recorrente alega que a documentação acostada à inicial comprova, de forma clara e objetiva, a repercussão econômica das perdas não técnicas na tarifa de energia, conforme regulado pela própria ANEEL por meio de resoluções homologatórias, que autorizam o repasse percentual dos custos relativos às perdas não técnicas às faturas dos consumidores.
Aduz que os documentos trazidos aos autos, como os relatórios técnicos da ANEEL e as Resoluções Homologatórias, não podem ser considerados meras estimativas ou estudos sem força probatória, vez que são atos administrativos formais e públicos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, que comprovam que o custo das perdas não técnicas é efetivamente suportado pelo consumidor final através da tarifa de energia, sendo, portanto, onerado por valores relativos a mercadoria (energia) que nunca lhe foi entregue.
Sustenta, desta forma, que a exigência de dilação probatória, para que se assegure ao Fisco a possibilidade de impugnar a composição da tarifa regulada pela ANEEL, configura indevida ampliação da discussão para além do objeto do mandado de segurança, que é restrito à ilegalidade da tributação de parcela que não configura fato gerador do ICMS.
Além disso, aduz que a decisão recorrida incorre em erro de direito ao exigir a individualização do valor da perda e o percentual do imposto correspondente, pois que se constituem requisitos incompatíveis com a natureza do mandado de segurança e com os critérios objetivos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL, acrescentando que, uma vez autorizada a compensação, será na via administrativa, sob controle e verificação do Fisco Estadual, que serão apurados os créditos lastreados nos respectivos comprovantes de recolhimento do tributo.
Destaca, ainda, que o Fisco estadual não participa do processo regulatório de definição das tarifas, cabendo-lhe tão somente exigir o imposto dentro dos limites constitucionais e legais, ressaltando que o mandamus não envolve discussão sobre a legalidade da fixação das tarifas pela ANEEL, mas sim acerca da constitucionalidade e legalidade da incidência do ICMS sobre parcela que não corresponde à circulação de mercadoria nem ao consumo efetivo de energia elétrica.
Alega, também, que a jurisprudência do STJ tem, reiteradamente, reconhecido que o ICMS só incide sobre a energia efetivamente consumida, sendo ilegítima a sua cobrança sobre valores que não refletem a entrega de bem ou serviço ao consumidor, destacando que a parcela da tarifa relativa às perdas não técnicas não constitui preço nem custo da energia entregue ao consumidor regular, aquele que paga suas contas e ainda arca com o ônus de fraudes perpetradas por terceiros, o que reforça ainda mais a ilegalidade da sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Por fim, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de: (1) determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar a concessionária estadual de energia elétrica pela não inclusão, na base de cálculo do ICMS destacado nas faturas pagas pela recorrente, da parcela correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica; e (2) reconhecer seu direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre tais parcelas nos últimos cinco anos, nos termos da legislação vigente e da sistemática administrativa apropriada.
Contrarrazões no ID. 18388273, onde o Estado do Ceará, preliminarmente, sustenta que não foram comprovados quaisquer atos ilegais praticados ou em via de ser praticado pelas autoridades impetradas, nem mesmo foi demonstrada a existência de fato gerador do tributo, o que evidencia que o presente writ não é "preventivo", mas sim contra lei em tese, motivo pelo qual deve-se extinguir o processo na forma do art. 485, VI do CPC cumulado com o art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Alega, ainda, a inexistência de prova pré-constituída a demonstrar a veracidade da premissa que embasa a tese da apelante, uma vez que a mera remissão a atos normativos não supre a exigência da via mandamental.
O Estado do Ceará ressalta que a impetrante não apresenta sequer referência a nenhum caso concreto em que a norma impugnada tenha incidido, limitando-se a discutir a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica e postular a alteração da base de cálculo.
No mérito, o apelado aduz que, nos termos do disposto no art. 13, inc.
I, da Lei Kandir, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, abrangendo todas as parcelas que compõem o preço final do produto ou serviço, incluindo tributos incidentes, seguros, fretes e demais encargos, à exceção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas hipóteses previstas em lei.
Sustenta que, ainda que seja deferido pedido de exclusão das perdas não técnicas da tarifa de energia para cálculo do ICMS, ainda assim deve ser negado pedido de compensação de indébito, vez que, há vários anos, as empresas de telefonia têm regularmente se creditado, em sua contabilidade mensal, de todo o ICMS recolhido em suas contas de energia elétrica.
Além disso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Destaca, ainda, a impossibilidade de utilização da via do mandado de segurança para pretensões correspondente a período anterior à impetração, inclusive quando envolve tributos, pugnando, por fim, pela confirmação da sentença recorrida e reconhecimento da improcedência dos requerimentos formulados pela impetrante/apelante.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 18887343). É o relatório no essencial.
VOTO Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de que as autoridades coatoras que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS, destacado nas faturas emitidas contra os estabelecimentos filiais da impetrante, a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória.
Segundo o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Destaquei) Outrossim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o mandado de segurança preventivo exige a demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, sendo o justo receio, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a segurança preventiva, aquele que tem como pressuposto uma ameaça atual e objetiva, apoiada em atos e fatos, e não em meras conjecturas.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.[…] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).
Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 3.
Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RMS 67364 / GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 15/08/2022, DJe 17/08/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ATO FUTURO E INCERTO.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. […] 2.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável, para a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1945760 / MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2022, DJe 09/08/2022) (Destaquei) In casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença recorrida, a impetrante, ora apelante logrou êxito em evidenciar, por meio da documentação acostada aos autos, os fatos alegados.
Isso porque o Juízo a quo olvidou-se de analisar a Resolução Homologatória nº 2.530, de 16/04/2019, e a Resolução Homologatória nº 3.185, de 18/04/2023, acostadas à exordial no ID. 18388251, por meio da qual a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologa, respectivamente, o resultado da quinta Revisão Tarifária Periódica - RTP da Companhia Energética do Ceará - ENEL CE, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, e dá outras providências, e o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2023 da Companhia Energética do Ceará - Enel CE, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, e dá outras providências.
Constata-se, da referida Resolução, que a ANEEL homologa, na Tabela 10 - Trajetória de Perdas Técnicas e Não Técnicas (Enel CE) da Resolução Homologatória nº 2.530, os percentuais de " Perdas Não Técnicas" incluídas nas tarifas, referentes aos anos de 2019 a 2022, e na Tabela 9 - Trajetória de Perdas Técnicas e Não Técnicas (Enel CE) da Resolução Homologatória nº 3.185, os percentuais de " Perdas Não Técnicas" incluídas nas tarifas, referentes aos anos de 2023 a 2026.
Nesse cenário, é possível inferir que existe sim comprovação nos autos do valor da "Perda Não Técnica", com a clara indicação do percentual incluído na base de cálculo do ICMS que a impetrante julga ser indevido, não tendo, ao contrário do consignado na sentença, a impetrante juntou apenas estudos técnicos realizados pela ANEEL, que apontam para uma probabilidade ou estimativa dessas perdas, pois que acostou aos autos prova efetiva do percentual da "Perda Não Técnica" incluída na tarifa de energia elétrica, sobre a qual incide o tributo.
Desta forma, constata-se a adequação da via do mandado de segurança, impondo-se a cassação da sentença recorrida, por não ser possível aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Outrossim, inobstante o Código de Processo Civil (art. 1.013, § 3º) admita o julgamento do mérito da ação diretamente pelo Tribunal de Justiça na hipótese em que reformada a sentença fundada em uma das situações previstas no art. 485, do CPC, no caso, por indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, a lei processual civil prevê que o processo deve estar em condições de imediato julgamento.
Não é o caso dos autos, pois as autoridades apontadas como coatoras sequer foram notificadas para apresentar as informações de praxe, conforme previsto na Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), não tendo sido formado o contraditório em primeira instância.
Ademais, o princípio do devido processo legal, que abarca a observância da ampla defesa e do contraditório, no processo judicial, é garantido pela própria Constituição Federal (art. 5º, LV, da CF/88), alçado a direito fundamental da pessoa, de modo que em hipótese nenhuma deve ser afastado do processo.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2.
Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental." (STJ, EDcl no REsp n. 723.426/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 20/10/2008) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 8º DA LEI 1.533/51).
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 515, § 3º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a petição inicial do mandado de segurança, impetrado pelos ora recorridos, foi indeferida liminarmente pelo julgador, com fundamento no art. 8º da Lei 1.533/51.
Assim, não houve sequer as determinações contidas no art. 7º da referida lei, dentre elas a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, não se proporcionando ao requerido oportunidade de se manifestar nos autos, em evidente violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Na hipótese examinada, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 do Código de Processo Civil), tampouco em causa em "condições de imediato julgamento", o que afastaria a possibilidade do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de grave violação dos mesmos princípios antes mencionados. 3.
Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 596.859/RR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 1/2/2007) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESFAZIMENTO.
COMPROVADO O CARÁTER PREVENTIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL, COM RISCO DE EXAÇÃO FISCAL REPELIDA PELA IMPETRANTE.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO WRIT.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, ante o pedido formulado pela impetrante, cuida-se de mandado de segurança preventivo, em razão da iminência da prática do ato coator pela autoridade coatora. 2.
Os documentos colacionados pela impetrante trata-se de notas fiscais de saída de mercadorias para pessoa física não contribuinte do ICMS, na operação, localizada no Estado do Ceará, restando, pois, evidente, o risco de exação fiscal. 3.
Consequentemente, forçoso é admitir a nulidade da sentença recorrida, por não se tratar, a meu ver, da possibilidade de julgamento da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
Não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, sequer, notificada para prestar informações. 5.
Feito remetido à origem para o regular processamento da ação mandamental. 6.
Apelação conhecida e provida." (TJCE, Apelação Cível - 0231204-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAR O PEDIDO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiane Araújo Sousa Xavier em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra suposto ato abusivo da Secretaria de Administração, Gestão de Pessoa e Tecnologia da referida municipalidade, indeferiu a petição inicial em razão da inadequação da via eleita 2-O cerne do recurso em apreço cinge-se em analisar se é cabível ou não a impetração do mandado de segurança. [...] 7- No tocante ao pedido de aplicação da causa madura(art. 1013 § 3º do CPC) e consequente julgamento da lide nesse grau de jurisdição, não merece acolhimento, visto que a autoridade impetrada não foi sequer notificada para restar informações. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada." (TJCE, Apelação Cível - 0202237-17.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento da ação mandamental. É como voto.
Fortaleza, 19 de maio de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20558737
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152493
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152493
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012906-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152493
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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