TJCE - 3012906-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:09
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:09
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109421120
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109421120
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012906-86.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL SA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telefonica Brasil S.A. contra ato do Secretário Executivo da Receita, do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária e do Supervisor do Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine às autoridades coatoras "que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS destacado nas faturas emitidas contra os seus estabelecimentos filiais a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica, intimando-se ainda a concessionária para cumprimento dessa decisão (fl. 8 do ID 87693842). Alega a impetrante que exerce suas atividades no setor de telecomunicações e que necessita dos serviços de energia elétrica para o funcionamento de seus serviços.
Afirma que "a energia elétrica que circula nas redes de transmissão e distribuição sofre perdas técnicas e não técnicas", as perdas não técnicas decorrem, em sua maioria, de furtos ou fraudes de energia elétrica. Explica que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) já esclareceu que os custos das perdas não técnicas de energia elétrica são repassados aos consumidores de boa-fé, no entanto, afirma que os Estados tem exigido o ICMS sobre essa parcela da tarifa de energia elétrica, o que estaria contrariando a sistemática constitucional e legal de apuração do imposto. Afirma que tanto o STJ quanto o STF já firmaram o entendimento de que somente incide o ICMS em cima da demanda contratada e efetivamente consumida de energia elétrica, não incidindo em cima da demanda contratada e não utilizada.
Nesse sentido, a impetrante equipara a demanda não utilizada com as perdas não técnicas de energia elétrica. Alega ainda que, todos os anos a ANEEL publica um estudo técnico demonstrando o custo das perdas não técnicas de toda a rede elétrica do país e, diante dessas perdas, requer a impetrante uma decisão liminar que determine ao Estado que se abstenha de autuá-la em face do não recolhimento do ICMS em cima de tais perdas. Da análise dos autos, é patente, no presente caso, a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo. Contudo, o que se verifica, de plano, é que existem fatos a serem esclarecidos, uma vez que inexiste comprovação nos autos do valor dessa perda não técnica, ou mesmo do percentual do imposto que julga ser indevido.
A impetrante juntou apenas estudos técnicos realizados pela ANEEL, que apontam para uma probabilidade ou estimativa dessas perdas. Desse modo, não se pode ter como algo indiscutível o que ali se aponta.
E ainda que se admitisse que a estimativa irá corresponder ao que de fato acontecerá - num esforço de argumentação se coloca essa hipótese - ainda assim tal estudo deve se submeter à possibilidade de contadita pela parte adversa, ou seja, para se acatar tal estudo como algo suficiente para embasar uma decisão judicial, necessariamente é preciso conceder à parte adversa o direito de impugnação ou demonstração por outras provas de algo contrário ao que ali se afirma, e isso impõe, por óbvio, uma dilação probatória, o que se mostra incompatível com a natureza desta ação. Nessa perspectiva, tendo em vista que os pedidos formulados pela impetrante só podem ser analisados após a instrução - pois somente com a produção de outros meios de prova se mostraria viável a análise da legalidade ou não da cobrança do imposto - vislumbro, de plano, a inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a serem providenciados pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico, desta sentença. Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109421120
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15/10/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IGOR MAULER SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88786334
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012906-86.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL SA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELEFONICA BRASIL S.A em face dos Srs.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA1, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA2 e SUPERVISOR DO NÚCLEO SETORIAL DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA, vinculados ao ESTADO DO CEARÁ por meio da qual objetiva, pedido liminar para ''(…) determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS destacado nas faturas emitidas contra os seus estabelecimentos filiais a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica, intimando-se ainda a concessionária para cumprimento dessa decisão.''. (ID87693844). É preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais - em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 - a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se às demandadas o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para, em 10 (dez dias), apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postulação quanto à tutela de urgência.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88786334
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01/07/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88786334
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01/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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