TJCE - 0010428-22.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:16
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Paulo Roberto Mendes em 10/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Paulo Roberto Mendes em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13237645
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0010428-22.2019.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado(a): PAULO ROBERTO MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de PAULO ROBERTO MENDES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso III, do CPC/15.
Razões recursais (ID nº 13231471).
Contrarrazões (ID nº 13231485). É o relatório.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Registrado esse ponto, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocráticas quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque nosso).
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento.
Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, no valor total de R$ 889,74 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. (…).
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação (…) (STJ - REsp 1.168.625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (Destaque nosso).
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 11 de outubro de 2019, pretende a Fazenda Pública do Município de Icó a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 889,74 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.022,13 (um mil, vinte e dois reais e treze centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.
Assim, vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 34 da Lei nº 6.830/1980, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. 2.
Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. 3.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, outubro de 2012 o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 691,67 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). 4.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 509,51(quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em outubro de 2012, consoante documentos acostados aos autos conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. 5.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 6.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. 7.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0023305-86.2012.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (Destaque nosso).
Na mesma esteira: Apelação Cível - 0018852-48.2012.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022; Apelação Cível - 0007679-81.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022; Apelação Cível - 0016793-17.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021.
Na mesma direção tem decidido o Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO 1.
O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2.
A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR.
Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.547.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Icó, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior à 50 ORTN, conforme disposto no Art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 932, incisos III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da apelação, eis que incabível, mantendo incólume a sentença.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13237645
-
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13237645
-
28/06/2024 13:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
27/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000693-79.2023.8.06.0002
Raquel de Oliveira Romero Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 20:46
Processo nº 3000432-94.2023.8.06.0041
Maria Cardoso
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Henrique de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:06
Processo nº 3000432-94.2023.8.06.0041
Maria Cardoso
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Henrique de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 10:51
Processo nº 0157712-28.2011.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Sebastiao Gomes de Santana
Advogado: Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2011 13:45
Processo nº 0157712-28.2011.8.06.0001
Maria Zuila de Santana
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 14:02