TJCE - 3000432-94.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001644-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: H.
A.
M. e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALEX OSTERNO PRADO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADV REU: ESPÓLIO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial a fim de: 1) apresentar a documentação que comprova cada desconto mencionado (HISCRE), uma vez que não foram encontrados nenhum desconto no valor R$ 49,42, conforme informado na exordial e; 2) adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido; sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468488
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468488
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000432-94.2023.8.06.0041 Recorrente(s) MARIA CARDOSO Recorrido(s) CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A DENOMINAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO "CONAFER".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CARDOSO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND - (CONAFER).
Em exordial, alega a parte autora que, ao obter informações acerca do seu benefício junto ao INSS, fora surpreendida ao constatar em seus extratos descontos referentes à contribuição mensal intitulada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
A promovente alega, contudo, que jamais contratou ou autorizou os serviços que originaram os respectivos descontos mensais, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da confederação promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sentença monocrática (id 18525793), o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (id. 18525795), objetivando a reforma da sentença, a fim de ser a promovido condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. Ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência (ou não) de danos morais na situação em que a parte autora, ora recorrente, sofrera descontos não autorizados em seu benefício previdenciário em razão de contribuição associativa denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Cumpre anotar que já ficou consolidado o entendimento do Juízo de origem - com força preclusiva da coisa julgada - que os descontos praticados pela promovida no benefício previdenciário da requerente, a título de contribuição associativa, decorreram sem causa lícita, haja vista a ausência de prova da adesão/autorização. Na espécie, tem-se, portanto, que a parte recorrente, pessoa de parcos recursos financeiros, suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afetando a intangibilidade do seu orçamento doméstico, o que, levando-se em consideração essa circunstância, aliada ao fato de ter de acionar o Poder Judiciário para se ver indene da lesão, gera desassossego capaz de repercutir na esfera psíquico-anímica do homem médio, especialmente daquele de baixa condição financeira. Frise-se, outrossim, que os beneficiários de pensão por morte e de aposentadoria pela Previdência Social são pessoas hipervulneráveis, sendo seus interesses passíveis de proteção pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é inadmissível que uma entidade associativa, sob a alegação de prestar serviços associativos, e sem qualquer autorização do beneficiário, ingresse em sua conta bancária e se aproprie, sem base contratual, dos modestos rendimentos da autora por vários meses.
Tal conduta não pode ser classificada como mero aborrecimento, uma vez que a soma de diversos valores pequenos resultou no montante de R$ 206,52 (duzentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), que não pode ser tido como irrisório. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que a parte autora foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Desta feita, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Assim, considerando o valor dos descontos, bem como a capacidade financeira da ré, estabeleço o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que considero justo e coerente com o caso em análise, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja, da data da publicação deste acórdão. Isso posto, conheço do presente recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para arbitrar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468488
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11/04/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA CARDOSO - CPF: *50.***.*00-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002411
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002411
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002411
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002411
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002411
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002411
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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