TJCE - 3000510-67.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161109797
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161109797
-
18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161109797
-
18/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102051684
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102051684
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000510-67.2017.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102051684
-
30/08/2024 03:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JANE EYRE MARIA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO TEAUDIZIO DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88811516
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 3000510-67.2017.8.06.0019 Exequente: Antônio Teaudizio de Souza Júnior Executado: Jane Eyre Maria da Silva Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos em inspeção interna.
Jane Eyre Maria da Silva ingressou com pedido de desbloqueio de valor efetuado pelo sistema Sisbajud em conta bancária de sua titularidade, aduzindo ser a quantia de pequena monta em relação ao valor da execução, ou seja, menos de 3%.
Afirma que na presente execução é cobrado o valor de R$ 27.331,07 (vinte e sete mil e trezentos e trinta e uma reais e sete centavos), enquanto o valor bloqueado importa em R$ 713,34 (setecentos e treze reais e trina centavos); não sendo cabível a penhora de valor insignificante em relação ao total da dívida.
Assim, requer a liberação imediata dos valores bloqueados (ID 27467220) Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente deixou decorrer inerte o prazo concedido. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, no qual o exequente objetiva a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 27.331,07 (vinte e sete mil e trezentos e trinta e uma reais e sete centavos), decorrente da negociação de veículo com a executada, que repassou cheque em pagamento e o mesmo não restou devidamente compensado pela instituição bancária.
Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor da devedora, mediante o sistema SISBAJUD, a mesma teve bloqueada a quantia de R$ 713,34 (setecentos e treze reais e trina centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 25301215.
A parte executada requer a liberação da quantia bloqueada aduzindo se tratar de valor insignificante em relação ao montante da dívida; sendo, assim, descabível a manutenção de referido bloqueio.
Em que pesem as alegações da parte executada, não há impeditivo para que seja efetivado penhora/bloqueio de valor inferior ao débito de responsabilidade do devedor.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Por outro lado, considerando que o valor integral do débito não foi objeto de bloqueio em contas bancárias da executada, tem-se que o saldo bancário da mesma é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Ressalto que, conforme entendimento do egrégio STJ, a impenhorabilidade não deve alcançar tão somente os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também as contas correntes dos devedores. .PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Pretensão ao desbloqueio de valor constrito pelo Sisbajud em conta corrente de titularidade da executada.
Depósito bancário em valor inferior a 40 salários mínimos.
Jurisprudência atual do STJ que relativiza a espécie de depósito, não se restringindo a conta-poupança ou a conta-salário, desde que observado o limite de 40 salários.
Necessidade de atentar ao escopo legislativo de garantia da segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar do devedor.
Impenhorabilidade reconhecida.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343647-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Bloqueio "on line".
Alegação de que os valores constritos seriam protegidos pela impenhorabilidade por serem oriundos de poupança e verbas trabalhistas.
Subsistência.
Valores que não superarem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta, que são impenhoráveis.
Artigo 833, inciso X, do CPC.
Recurso provido, com observação de que o desbloqueio ou levantamento de valores deverá aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247292-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária.
Montante inferior a 40 salários mínimos.
Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não.
Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC.
Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara.
Desbloqueio que se mostra de rigor.
Recurso provido para confirmar a tutela anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276559-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
Diante disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita, via SISBAJUD, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte executada, para desconstituir a penhora on-line efetuada e determinar a liberação do valor bloqueado.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88811516
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30/06/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88811516
-
29/06/2024 23:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 23:39
Juntada de despacho em inspeção
-
29/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 26/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEAUDIZIO DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/06/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 09:15
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:07
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/12/2020 15:14
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2020 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 15:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 09:58
Audiência conciliação não-realizada para 15/10/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/10/2018 08:42
Juntada de Certidão
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04/09/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2018 13:47
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2018 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/04/2017 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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