TJCE - 3000693-79.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 11:40
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 11:40
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125970922
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125970922
-
19/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125970922
-
19/11/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106327380
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106327380
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000693-79.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: RAQUEL DE OLIVEIRA ROMERO ARAUJO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por RAQUEL DE OLIVEIRA ROMERO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autor narrou, em síntese, que foi vítima de fraude, havendo sido aberta em seu nome, sem o seu conhecimento e consentimento, uma conta bancária do BRADESCO, na Ag.
Francisco Sá - (Conta 0037052-5; Agência 0747); que a partir dessa conta foram realizados empréstimos que desconhece; que a partir de junho/23 passou a receber diversas cobranças do Bradesco; que recebeu um e-mail do SERASA informando a negativação do seu nome de uma dívida perante o Banco Bradesco; que o gerente do Banco ligou para ela em julho de 2023 informando que teria contratos em aberto na agência Francisco Sá (Conta 0037052-5; Agência 0747); que somente uma conta salário, vinculada à agência da Avenida 13 de Maio (Conta Corrente 0022584-3, Agência 0621).
Narrou, também, que foi à agência bancária, tendo sido informada que a abertura e transações ocorreram via aplicativo; que não lhe foi fornecido o contrato da abertura e dos empréstimos em seu nome.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de abertura da Conta 0037052-5; Agência 0747, Banco Bradesco, bem como determinar o encerramento e respectiva baixa desta conta; declarar a nulidade dos contratos fraudulentos, de números 479982544, 480272126 e 480383570; condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de Id 68793258 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito apenas quanto aos contratos n.º 479982544, 480272126 e 480383570, cujo credor é o BANCO BRADESCO; determinou que a requerida proceda com o bloqueio da conta bancária de n.º 0037052-5 (ag. 0747) e proibiu a requerida de realizar novas cobranças relativas aos contratos supracitados.
A autora peticionou informando que obteve a informação de que um dos contratos realizados vinculou a quitação de empréstimo ao saque aniversário do FGTS, bloqueando por completo o seu acesso.
Além disso, informou que o Bradesco optou por colocar em sistema a quitação dos contratos fraudulentos, ocasionando a geração de um crédito indevido na conta da Requerente no valor de R$ 1.158,01 (Id 77506330).
Bloqueio do saldo FGTS e outros documentos juntados (Id 77506332 e seguintes). Em defesa, o Bradesco alegou que no extrato de movimentação consta que os empréstimos que totalizam R$ 21.832,78 e que a Promovente "não contratara", embolsou ela R$ 10.916,27, por meio reversões aportadas noutra conta dela, tudo majoritariamente instrumentalizado de maneira eletrônica; Por fim, pugna pela revogação da tutela, improcedência da demanda e condenação da autora à litigância de má-fé (Id 78174959).
Juntou contrato de abertura de conta (Id 78174968) Serasa informou que não há negativação do nome da autora, mas tão somente contas atrasadas (Id 78825969).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 79112068).
Réplica (Id 80483539).
Audiência de instrução realizada (Id 84550834). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual já foi reconhecido o seu direito à inversão do ônus da prova no Id 68793258.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de abertura da Conta 0037052-5; Agência 0747, Banco Bradesco, o seu encerramento e respectiva baixa desta conta; declarar a nulidade dos contratos fraudulentos, de números 479982544, 480272126 e 480383570 que desconhece e teriam sido realizados por terceiros e de forma fraudulenta.
O Banco Bradesco, por sua vez, afirma que não houve irregularidades em referida contratação com a autora, que a abertura, os contratos são legítimos e que os valores teriam sido disponibilizados e embolsados pela autora na sua outra conta bancária.
O Bradesco juntou aos autos a ficha de proposta de abertura de conta corrente na Agência Francisco Sá nº 747, CC 37052 (Id 78174968) em 10/05/2023 e que teria sido aberta na modalidade online, tendo juntado aos autos um vídeo da autora solicitando a abertura de conta (Id 78174974) e não juntou nenhum dos contratos de empréstimos que teriam sido realizados pela autora.
A autora, por sua vez, afirmou que esse vídeo foi gravado em 2020, tendo demonstrado nas propriedades do vídeo (Id 80483539 - Pág. 3) e esclarecido na audiência de instrução e na réplica que em 2020, em razão da pandemia, foi flexibilizada a abertura de conta na modalidade online.
Todavia, afirma que não conseguiu realizar a abertura online, apesar de ter encaminhado o vídeo e foi pessoalmente na agência 13 de maio realizar a abertura de conta para o recebimento do seu salário.
A autora esclareceu, ainda, que apesar de constar no extrato TED Id 67159035 foram destinados a conta bancária que a autora não tem acesso e foram criadas para o recebimento dos valores; que há divergências no contrato de abertura de conta, pois no documento de identificação, tem a informação "RG SEM CPF", mas a informação está falsa, pois no RG da promovente consta sim o seu CPF; que a data da emissão do RG fraudulento consta 15 de abril de 2016, quando na verdade o RG da Requerente foi emitido em 19 de novembro de 2010; que o seu endereço não é o correto, e o local de trabalho também é divergente.
O Banco requerido, deste modo, não se desincumbiu, salvo melhor juízo, do ônus de eventualmente demonstrar que a abertura da conta e o contrato de crédito foi entabulado pela autora de maneira regular, tendo em vista a vulnerabilidade e má-fé presente na relação estabelecida.
O Banco Bradesco, apesar de afirmar que valores foram transferidos da conta da Agência Franscisco Sá para a conta da autora, não juntou extratos de qual conta seria essa. É sabido que o réu possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos aos seus supostos clientes, além disso, deve preservar os dados e informações dos clientes e contratos, entretanto, verificado o erro é dever efetuar a verificação imediata dos dados da conta para evitar que a vítima (consumidor) perceba algum prejuízo material ou moral.
Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa do réu na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista o consumidor ter tentado solucioná-lo junto ao réu e, até então, não ter obtido a resolução do seu problema.
Se a situação de fraude é praticamente certa, não se pode ignorar que,
por outro lado, não poderia ela ser levada a cabo sem alguma participação ou mesmo negligência do banco requerido, que concedeu o empréstimo fora dos parâmetros usuais do consumidor, permitindo a atuação de intermediários, em um sistema de contratação que dá ampla margem a fraudes, como ordinariamente se constata na prática forense. À vista disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, a teoria do risco do empreendimento prevê a responsabilização objetiva destas instituições pelos danos causados ao consumidor.
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Independentemente da modalidade do empréstimo, o risco foi assumido pelo banco, negligenciando a efetiva averiguação a respeito da situação, dados e das contratações anteriores.
Não basta, com isso, salvo melhor juízo, a alegação de validade de contratação digital.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do banco prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que o banco não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários.
Nesse sentido, resguardadas as peculiaridades da hipótese: "RESP. 1.199.782 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.RESPONSABILIDADEOBJETIVA.
FORTUITO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial 1.199.782 PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/2011).
Portanto, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos débitos referentes a abertura de conta e os contratos de empréstimos em questão.
Assim entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito cumulada indenização por danos morais Sentença de procedência Inconformismo do réu 1.
Alegação de contratação de empréstimo consignado mediante fraude na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da instituição bancária nos termos da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça Cancelamento dos descontos no benefício da autora.
Hipótese em que a falha de segurança interna do banco permitiu que fraudadores contraíram empréstimo bancário em nome da autora 2.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código De Processo Civil - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1005844-41.2019.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020. "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé Inconformismo do autor Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto Indícios de fraude na contratação Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples Dano moral configurado Descabimento da condenação por litigância de má-fé.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante, devendo ser reconhecido a nulidade da abertura de conta bancária de n.º 0037052-5 (Agência 747 - Francisco Sá) e dos contratos de empréstimo nº 479982544, 480272126 e 480383570, cujo credor é o BANCO BRADESCO.
A autora, na exordial apresentada, relata a ocorrência de um grave defeito na segurança do serviço bancário, de maneira a ocasionar um sério abalo psicológico, não podendo tal omissão ilícita do agente financeiro configurar um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A posição de vítima de estelionato, por si só, gera a obrigação da instituição financeira de indenizar o usuário, notadamente quando comprovada que a falha na prestação do serviço foi determinante para a consumação do delito. Assim, restou inequivocamente demonstrada a ocorrência de fraude nas referente operações bancária de abertura de conta e realização de empréstimos. Portanto, é devida a condenação da instituição financeira em danos morais.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Desta forma, a Súmula 479, STJ prevendo a responsabilidade dos bancos pelo fortuito interno, relativo a fraudes e delitos, impõe-se a necessidade de condenar o banco promovido a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que será fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. No que concerne ao pedido "de declaração de nulidade de outros processos que possam surgir no decorrer do processo, realizados sem autorização da Requerente", tal não tem amparo legal, não podendo esta sentença alcançar fatos futuros e incertos, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, deve ser indeferido o pedido formulado no item "d" da petição inicial, por se tratar de pedido de exibição de documentos, cujo procedimento previsto no art. 305 do CPC não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendário.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) CONFIRMAR a Decisão de Id 68793258 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito apenas quanto aos contratos n.º 479982544, 480272126 e 480383570, cujo credor é o BANCO BRADESCO; que determinou que a requerida proceda com o bloqueio da conta bancária de n.º 0037052-5 (ag. 0747) e proibiu a requerida de realizar novas cobranças relativas aos contratos supracitados; 2) Declarar a nulidade do contrato de abertura da Conta 0037052-5; Agência 0747, Banco Bradesco, bem como determinar o encerramento e respectiva baixa desta conta; 3) Declarar a nulidade dos contratos fraudulentos de números 479982544, 480272126 e 480383570, restando indeferido o pedido de declaração de nulidade de "outros processos que possam surgir no decorrer do processo, realizados sem autorização da Requerente", pelas razões já expostas.
Não devendo realizar cobranças ou multas decorrentes do contrato seja via administrativa ou através de inscrições no cadastro de devedores; 4) Indeferir o pleito do item "d" do pedido liminar, por se tratar de pedido de exibição de documentos, cujo procedimento previsto no art. 305 do CPC não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendário. 5) Determinar a liberação do saldo de FGTS da autora e restituir valores por ventura utilizados para fins de quitação dos contratos fraudulentos supramencionados; 6) Determinar o estorno do crédito depositado pelo banco na conta bancária da autora no valor de R$ 1.158,01 (Id 77506333); 7) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00, ser acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). As determinações nos itens 5 e 6 deverão ser realizadas pelo Banco no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00, mediante comprovação nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
14/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327380
-
11/10/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88659668
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 25 de julho de 2024, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bae1b6 QRCode -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88659668
-
01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659668
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140279
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140279
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140279
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140279
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140279
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140279
-
05/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140279
-
05/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140279
-
05/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140279
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70733156
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723845
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70733150
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70733150
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68793258
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68793258
-
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70733150
-
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70733150
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68793258
-
18/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68793258
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67169126
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67169126
-
23/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000723-97.2022.8.06.0019
Antonio Alves Ferreira
Adergides Figueiredo Correia Neto
Advogado: Adelgides Figueiredo Correia Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 15:59
Processo nº 3033295-29.2023.8.06.0001
Litoragua Aguas Minerais LTDA - ME
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Mota Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:36
Processo nº 3000510-67.2017.8.06.0019
Antonio Teaudizio de Souza Junior
Jane Eyre Maria da Silva
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2018 13:13
Processo nº 0005647-76.2016.8.06.0032
Municipio de Amontada
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 13:54
Processo nº 3000693-79.2023.8.06.0002
Raquel de Oliveira Romero Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 11:43