TJCE - 0005647-76.2016.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Processo nº 0005647-76.2016.8.06.0032 Promovente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Promovido(a): MUNICIPIO DE AMONTADA Data da Audiência: ATO ORDINATÓRIO Eu, lotado(a) na Vara Única da Comarca de Amontada, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos a Comarca de origem., no prazo de 10 (dez) dias. Amontada, data da assinatura digital. MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
29/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12791568
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005647-76.2016.8.06.0032 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA RECORRIDO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDAEP1/A2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
ENUNCIADO DE SÚMULA N° 490 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Trata-se de Remessa Necessária da sentença de procedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da Ação Monitória de nº 0005647-76.2016.8.06.0032, movida por Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA em face do Município de Amontada/CE.
Ação (Id. 12618879): a parte autora, alega, em suma, ser credora da parte requerida na importância de R$ 17.717,62 (dezessete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), dívida assumida mediante contrato de compra e venda de produtos farmacêuticos, e diante da ausência de pagamento por parte da municipalidade, requer a constituição do título judicial.
Embargos Monitórios (Id. 12618944): arguindo a imprestabilidade de notas fiscais para ensejarem ação monitória, bem como a impossibilidade do pagamento uma vez verificada a ausência de empenho dos insumos adquiridos.
Sentença (Id. 12618963): julgou procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I, CPC e, na forma do art. 702, §8º, CPC, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor da requerente, no valor de R$ 17.717,62 (dezessete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, contado a partir do ajuizamento da demanda, bem como juros de mora, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil.
Condenou o Município requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II e §4º, I, do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Ausência de interposição de recurso, apesar da regularidade dos atos intimatórios, conforme certidão de Id. 12618967.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 12708252): pelo conhecimento da remessa necessária, e improvimento da remessa necessária, e, no mérito, declina-se de opinar pela ausência de interesse. É o relatório.
Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
A respeito do cabimento do reexame o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, nos termos do § 3º, III, do supracitado dispositivo, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e suas autarquias, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.
Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
Destaquei) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE E DO REEXAME NECESSÁRIO, EM VIRTUDE DE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SER INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do apelo, ante a sua intempestividade e da remessa necessária, sob o fundamento de que, sendo possível mensurar o proveito econômico da demanda, a iliquidez da sentença não justifica o reexame necessário. 2.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC. 3.
In casu, depreende-se da análise dos autos que o valor econômico obtido pelo autor é bem inferior ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0000449-67.2018.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS COMPROBATÓRIO DA PARTE AUTORA CUMPRIDO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MUNICÍPIODE ACARAPE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape, contra Sentença proferida em sede de Ação de Cobrança movida por Francisco Nascimento Carvalho, em face do referido ente público, contra Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Acarape. 2.
Ausência de requisitos para conhecimento da Remessa Necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC.
Apesar da vigência da Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3.
Alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo Município de Acarape, em razão da ausência de endosso em duas das cártulas apresentadas.
Acerca da transmissibilidade da cártula, dispõe o art. 17, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso.
Os cheques de nº 850290 e 230399, nota-se que estes foram emitidos nominalmente em favor de terceiro estranho à lide, bem como que no verso destes (fls. 13 e 15), inexiste qualquer endosso, não podendo, assim, serem cobrados pelo requerente.
Sentença reformada para a exclusão dos valores das cártulas especificadas. 4.
O promovente juntou aos autos cópias de documentos que comprovam a realização de negócio entre as partes, desincumbindo-se de seu ônus probatório, sendo devidos os valores cobrados.
O réu, por sua vez, não apresentou nenhum documento suficiente a impedir, modificar o extinguir o direito do autor, não cumprindo o previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Com relação aos juros e correção monetária aplicados à condenação, cumpre reformar a Sentença para determinar a observância aos índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021) 6.
Não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação nº. 0005018-79.2000.8.06.0027, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRONOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005018-79.2000.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA no caso em apreço.
AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO. únicas verbas reclamada.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Juros e correção monetária.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
A Sentença reformada em parte. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contratos temporários de trabalho firmado entre os litigantes. 2.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 3. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo de primeiro grau não tenha condenado o Município em valor certo, o proveito econômico obtido pela exservidora temporária se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe a este Tribunal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, não sendo admissível a confissão em relação aos fatos que lhe dizem respeito, visto que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Ocorre que, apesar da expressa menção à aplicação dos efeitos materiais na sentença, denota-se que após a decretação de revelia foi oportunizado o contraditório ao Município, por meio de intimação pessoal, para que pudesse produzir provas que, todavia, não o fez.
Portanto, não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia ao caso em apreço. 5.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por prazo determinado, referente ao exercício de função permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 6.
Sendo irregular a contratação, este Órgão Julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais e FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 7.
Quanto ao pedido de pagamento 1/3 da jornada de trabalho, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, considerando que o vínculo existente entre as partes possuiu caráter precário, posto que a Sra.
Carina Cândido da Silva fora contratada temporariamente, sem que tenha se submetido a concurso público, não merece acolhimento o pleito.
Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. 8.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/21. 9.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002641-88.2019.8.06.0086, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, mas conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0002641-88.2019.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Nessa esteira, ainda, os seguintes precedentes desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000042-17.2017.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação:12/04/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 0200136-85.2022.8.06.0038, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 05/06/2024.
No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ R$ 17.717,62 (dezessete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), valor pretendido para fins de constituição do título judicial.
Portanto, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, que pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não supera o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Neste contexto, nos termos do art.496, §º3, III c/c art.932, III ambos do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária, mantendo a higidez a sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12791568
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01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12791568
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16/06/2024 07:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMONTADA - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (AUTOR)
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06/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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