TJCE - 3000522-33.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174185704
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174185704
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174185704
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174185704
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000522-33.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉUS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174185704
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12/09/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174185704
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12/09/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:26
Juntada de despacho
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02/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142339065
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142339065
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000522-33.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RECEBO o recurso inominado, posto tempestivo, em seu duplo efeito. Pelo prosseguimento, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões; na sequência, remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito - 
                                            
28/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142339065
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24/03/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 21:54
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136493511
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136493511
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000522-33.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outro SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais, em que (i) oferecida contestação extemporânea pelo Banco Bradesco no ID 78535772; (ii) apresentada contestação pela ré SEBRASEG no ID 135632428. Realizada audiência preliminar de conciliação [ID 135858137], a parte autora apresentou réplica oralmente - conforme gravação audivisual acostada aos autos -, declinando as partes da produção de novas provas, fazendo as rés alegações remissivas às contestações escritas. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da Ilegitimidade Passiva Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois que, conforme se demonstra, mediante os extratos e demais documentos acostados à exordial, foi o operador dos descontos de que se ressente a parte autora, pelo que na forma da resolução do Banco Central é responsável pelos créditos lançados em descoberto de autorização específica. Em que pese a juntada de documento no ID 135866634, o qual supostamente comprovaria autorização para débito automático assinado pela autora, tal prova foi rechaçada pela demandante e não comporta verossimilhança diante da análise e comparação das assinaturas da autora no documento de identidade e procuração. Vejamos: Assinatura da Carteira de Identidade [ID 71680865] Assinatura da Procuração [ID 71680864] Assinatura da Autorização para débito automático [ID 135866634] In casu, é possível aferir que a autora não possui escrita contínua e curvilínea no seu documento oficial quando comparada à assinatura do documento impugnado, a denotar falsidade. De outro modo, ainda que afastada a tese de falsidade, inconteste que o Banco Bradesco declinou do seu ônus da prova quando pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem indicar novas provas a serem produzidas. Com sabido, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
II, do CPC Portanto, deve responder pelo ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente da requerente, sua cliente, sem qualquer autorização, para tanto. Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumir que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 25, §1º, CDC. 2.1.2 - Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação não comporta acolhimento, vez que no sistema inglês de jurisdição - ao contrário do contencioso administrativo - é prescindível prévio socorro às vias alheias ao Estado-Juiz para que se afigure presente o interesse processual; inclusive, por se tratar de direito fundamental subjetivo radicado no art. 5º, XXXV, da CRFB. 2.1.3 - Da Impugnação da Justiça Gratuita A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que há descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de seguro, consoante extratos anexados à incial.
Assim, a parte autora faz prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a empresa e o Banco demandado não acostaram instrumento contratual válido, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva. Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Assim, declaro NULO o contrato de seguro debatido nos autos. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, porém, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751]. Logo apenas descontos a contar de abril de 2021, devem se operar em dobro. Ademais, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra". Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de seguro cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores eventualmente descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a parte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré SEBRASEG - tornando, por inexigíveis quaisquer cobranças referentes ao presente contrato de seguro; b) CONDENAR a a ré a repetir, em dobro, com correção monetária IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação [a partir do que não mais deve incidir correção autônoma], os descontos havidos nas seguintes datas e valores: 05/09/2023 (R$ 59,90), 05/10/2023 (R$ 59,90); c) CONDENAR a ré a repetir, de forma simples, com acréscimo da SELIC desde cada desembolso, os valores eventualmente pagos a partir de dezembro de 2023 por não ter procedido o cancelamento administrativo, incrementando voluntariamente o prejuízo. Ausente custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 - posto a isenção na fase de conhecimento. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136493511
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25/02/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132838156
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22/01/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132838156
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21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132838156
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21/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88612018
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000522-33.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS REUS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO Recebo a emenda à inicial. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a comprovação de que não procedeu à adesão ao seguro que gerou os descontos de anuidade em conta, inverto o ônus para os seguintes fins: a) Comprovação da contratação do seguro; b) Autorização para implementação do desconto do prêmio em conta. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos informados na emenda à inicial (05/09/2023 e 05/10/2023, acrescidos de outros, acaso haja reiteração no curso da lide). DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento; ii) a ausência dos réus implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirtam-se as partes que, não alcançada composição, será aberta oportunidade para contestar [com exceção do Banco Bradesco, que já ofertou sua peça de resistência]; ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Cumpra-se.
Expedientes necessários. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88612018
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01/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88612018
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28/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 72971890
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 72971890
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19/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971890
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19/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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