TJCE - 0201522-25.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23471707
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23471707
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23471707
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23471707
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201522-25.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MOREIRA NETO.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
Ementa: Tributário e administrativo.
Apelação Cível.
Comunicação tardia de venda de veículo ao DETRAN/CE.
Responsabilidade do vendedor pelo IPVA.
Previsão em lei estadual.
Tema 1.118/ STJ.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a parte autora observou o devido procedimento quando da alienação do veículo descrito na exordial, bem como se responde, ou não, pelos débitos tributários cobrados pelo Estado do Ceará.
III.
Razões de decidir 3. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º, do CTB e, por sua vez, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito comunicar a transferência de propriedade, nos termos do art. 134, CTB. 4.
Nos casos dos autos, busca o autor afastar a sua responsabilidade pelo imposto sobre a propriedade de veículo automotor, daí que, inaplicável o entendimento da Súmula 585 do STJ e sim a tese firmada em julgamento repetitivo (REsp nº1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP) de que somente mediante lei específica poderá ser atribuída responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado sem comunicação aos órgãos de trânsito competente. 5.
No Estado do Ceará, a Lei 12.023/1992 prevê no art. 10, inciso III a responsabilidade do ex-proprietário pelo pagamento do imposto, na hipótese em deixar de comunicar a alienação ao órgão estadual de trânsito. 6.
A comunicação tardia não a exime a parte da responsabilidade pela exação, pois decorridos mais de dois anos da realização da venda do veículo o autor levou ao conhecimento da Administração Pública a alienação do bem. 7.
Por fim, deve ser reformada, de ofício, a sentença de primeiro grau quanto ao arbitramento de honorários, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, vez que foram estabelecidos de forma equivocada, isso porque inexistente condenação no caso em liça, razão pela qual procede-se a sua correção, restando, neste azo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa. ______________ Dispositivos citados relevantes: CTB, art. 123 e 134; Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 10.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022; TJCE, APC 0141535-18.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201522-25.2022.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e em, de ofício, reformar parcialmente a sentença em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 01550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Luis Moreira Neto ajuizou ação anulatória de débito em face do Estado do Ceará, alegando, em suma, que recebeu cobrança de débito de IPVA, de ao ano de 2012, referente ao veículo de placa HWL3273, ao argumento de que a cobrança seria indevida porque o bem foi alienado em período anterior ao fato gerador do tributo, com a realização da comunicação de venda ao Departamento de Trânsito Estadual.
Diante do que requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2008 em diante, bem como a exclusão do nome do autor do CADIN e da Dívida Ativa.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, no sentido de declarar a negativa da sua propriedade em relação ao veículo GM/ASTRA HATCH, placa HWL3273, renavam nº 824346378, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, o que ocorreu em 28/10/2010, excluindo definitivamente seu nome da Dívida Ativa, bem como a condenação do ente público pelos danos morais.
Em Contestação (ID 14042852), o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustentou a responsabilidade solidária entre o autor vendedor do bem e o comprador, no caso de não transferência da propriedade do veículo, e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pugnou, então, pela improcedência do pleito.
Em Contestação (ID 14042853), o Estado do Ceará aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN/CE em relação à cobrança de tributos.
No mérito, defendeu, em suma, que o autor não realizou os procedimentos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, uma vez que não informou, quando da realização do negócio jurídico, ao DETRAN a suposta transferência do veículo.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Na Sentença (ID 14042866), o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos da inicial.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
B) Ficam cessados os efeitos da tutela de urgência antecipada concedida anteriormente ID nº 40833420.
C) Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão […]" Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 14042870) sustentou ter realizado as providências necessárias e providenciado as anotações no Certificado de Autorização para Transferência em cartório, indicando os dados do comprador.
Afirmou, ainda, que a falta de transferência ou de comunicação de venda não pode responsabilizar o antigo proprietário pelo pagamento do IPVA e demais tributos após a venda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para acolher o pedido inicial e declarar "a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo GM/ASTRA HATCH de placa HWL3273, renavam 824346378, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, o que ocorreu em 28/10/2010, excluindo definitivamente seu nome da Dívida Ativa".
Contrarrazões (ID 14042872), em que o Estado do Ceará pugnou pela confirmação da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14919247), abstendo-se de adentrar no mérito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando, a seguir, a análise da controvérsia.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a parte autora observou o devido procedimento quando da alienação do veículo descrito na exordial, bem como se responde, ou não, pelos débitos tributários cobrados pelo Estado do Ceará. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Por sua vez, o art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Confira-se: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (destacado) Desse modo, forçoso concluir que, caso não providencie a comunicação pertinente, o vendedor, antigo proprietário, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
Outrossim, a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mitigação da solidariedade em caso de identificação do comprador do veículo alcança tão somente as infrações de trânsito, não se estendendo aos tributos.
Veja-se: Súmula 585 STJ: "A responsabilidade do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior a sua alienação." (destacado) Nos casos dos autos, busca o autor afastar a sua responsabilidade pelo imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), daí que, inaplicável o entendimento acima sumulado, devendo incidir a tese firmada em julgamento repetitivo (REsp nº 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP), no qual se discutiu a responsabilidade do alienante pelo IPVA quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito.
Veja-se: "Tema 1.118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." No Estado do Ceará, a Lei nº 12.023/1992 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Veículos Automotores e estabelece, em seu art. 1º, o fato gerador e a propriedade do veículo automotor, que ocorre em primeiro de janeiro de cada exercício, dispondo assim acerca da responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo: "Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem." (destacado) Como visto, a legislação estadual prevê a responsabilidade do ex-proprietário pelo pagamento do imposto, na hipótese em deixar de comunicar a alienação ao órgão estadual de trânsito.
Afirmou a parte autora que realizou a venda do veículo em 28/10/2010, contudo, a documentação acostada aos autos (ID 14042540) é possível verificar que o autor comunicou a operação ao DETRAN/CE somente em 22/02/2013.
Daí que, a comunicação tardia não o exime da responsabilidade pela exação, pois o autor levou ao conhecimento da Administração Pública a alienação do bem quando decorridos mais de 2 (dois) anos da realização da venda do veículo, Em casos semelhantes, é exatamente esse o entendimento adotado por esta E.
Corte de Justiça, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
INÉRCIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
ARTS. 123 E 134, DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS MULTAS E ÀS DÍVIDAS RELATIVAS AO BEM .
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO ALIENAR E NÃO COMUNICAR A OCORRÊNCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO .
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA.
REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido de julgar parcialmente procedente a presente ação para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos débitos pagos pela promovente em decorrência da alegada inércia da empresa ré em transferir a propriedade de veículo automotor que adquiriu, bem como em pagar o IPVA e outros encargos a ele relativos . 2 - Primeiramente, se faz necessário elencar o que os arts. 123 e 134 do CTB lecionam que o dever de adotar as providências necessárias à transferência da propriedade de veículo automotor recai tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, e, diante da inércia destes, a sua responsabilidade em relação às multas e às dívidas relativas ao bem é solidária. 3 - Ademais, segundo o que delimita a Súmula nº 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA .
Entretanto, o Tribunal Cidadão compreende que a aplicação dessa Súmula deve ser afastada quando houver lei estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante do veículo automotor que não comunicar a transferência do bem ao órgão de trânsito competente.
Analisando a legislação do Estado do Ceará acerca do tema, vislumbro que a Lei nº 12.023/92, em seu art. 10, inciso III, prevê que o proprietário do veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público competente é responsável solidário pelo pagamento do IPVA e dos seus respectivos acréscimos . 4 - É bem certo que ficou atestada a compra e venda do veículo, porém, ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes pela empresa vendedora/autora, tendo essa comunicação sido providenciada pela própria parte demandada tão somente após a propositura da demanda, o que mantém com a alienante a responsabilidade pelas taxas e multas, bem como pelo IPVA, decorrentes do veículo, sendo indevido, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. 5 ¿ Recurso adesivo prejudicado e Recurso de Apelação da demandada conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-CE - Apelação Cível: 0141535-18.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença de origem.
Por fim, deve ser reformada, de ofício, a sentença de primeiro grau quanto ao arbitramento de honorários, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, vez que foram estabelecidos de forma equivocada, isso porque inexistente condenação no caso em liça, razão pela qual procede-se a sua correção, restando, neste azo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, do CPC.
DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, e por, de ofício, reformar parcialmente a sentença, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos do decisum.
Em razão do total desprovimento do recurso, consoante o entendimento do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) e nos termos do art. 85, §11 do CPC, há ser majorado a verba honorário, os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação, em virtude do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
14/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471707
-
14/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471707
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:14
Conhecido o recurso de LUIS MOREIRA NETO - CPF: *84.***.*81-00 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613850
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613850
-
04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613850
-
04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000064-76.2023.8.06.0141
Maria Teixeira Feitosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio Marcos dos Santos Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 10:22
Processo nº 3013604-92.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Josue Reis
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:45
Processo nº 3000514-63.2024.8.06.0018
Antonio Silva de Brito
Apiguana Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Patricia Barbosa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 22:10
Processo nº 0224573-78.2020.8.06.0001
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 17:45
Processo nº 0178390-83.2019.8.06.0001
Cintipraxis LTDA
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2019 16:04