TJCE - 0005538-39.2019.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 87402592
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005538-39.2019.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIANO SOUSA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, ENEL I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Restituição e Tutela de Urgência proposta por Luciano Sousa da Silva em face do Estado do Ceará e da Enel, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese da inicial que, contrata os serviços da Enel e observou que a base de cálculo utilizada para cobrança do ICMS sobre a energia elétrica vem incluindo o valor relativo as Tarifas TUSD e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Dessa forma, requer a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Decisão Interlocutória de id. 47888414, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, em vista do tema ter sido levado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No entanto, levanto a suspensão do processo, bem como chamo o feito a ordem para cessar os efeitos da decisão proferida à id. 47888414, retornando, consequentemente, o curso normal do feito, tendo em vista que houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que afetava o tema 986 desta ação para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos discutidos através dos Recursos Especiais 1.692.023 , 1.699.851 e 1.163.020 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). II - Fundamentação Em julgamento dos recursos repetitivos - Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguido o voto do Ministro Relator Herman Benjamin, fixou, por unanimidade, no aludido julgamento, a seguinte tese: " A tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1°, inciso II, alínea "a" ,da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Contudo, o tribunal resolveu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento do Resp n° 1.163.020, haja vista que anteriormente o entendimento era favorável aos contribuintes. Dessa forma, manteve a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD em favor dos contribuintes beneficiados pela concessão de tutelas de urgência até a publicação do acórdão.
Sendo assim, o órgão colegiado determinou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Nos presentes autos, a parte autora se enquadra na situação descrita pelo item "b", uma vez que não houve a concessão de medida liminar em seu favor, logo, ela não preenche os requisitos impostos sobre a modulação dos efeitos da decisão.
Dessa forma, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Como o julgamento do tema em questão foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada aos casos semelhantes em trâmite no país e como o pedido constante na exordial contraria o tema 986 do STJ, a medida que se impõe é a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC/15, em razão da questão versar exclusivamente de direito e do mérito contrariar o tema fixado pelo STJ.
III - Dispositivo Diante do exposto, Julgo Improcedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o processo, nos termos do art. 332, inciso II , do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Orós/CE, 28 de maio de 2024. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87402592
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02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402592
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29/06/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 21:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2022 08:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/02/2021 10:03
Mov. [7] - Encerrar análise
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19/11/2019 17:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2222
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18/09/2019 15:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2019 08:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 16:06
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2019 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2019 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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