TJCE - 3000122-47.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25943280
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25943280
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000122-47.2024.8.06.0108 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Italo Francisco Correia Lima e Município de Itaiçaba DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÍTALO FRANCISCO CORREIA LIMA e pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em Ação de Cobrança c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20717318): Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Itaiçaba a pagar ao autor as verbas atinentes ao: décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2015 até 30 de novembro de 2023 (contratos: 02/01/2015 com o seu respectivo aditivo em 01/07/2015, após, outro em 02/07/2016, posteriormente outro em 02/01/2017, 03/07/2017, 02/01/2018, 02/07/2018, 02/01/2019, 01/07/2019, 02/05/2020 e, por fim o último iniciando em 01/03/2023 se encerrando em 31/12/2023 o que foi rescindido em 27/11/2023); a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Em suas razões (id. 20717323), o autor pugna pela reforma parcial da sentença, para que o município seja condenado ao pagamento do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento), bem como de indenização por danos morais, em razão da retenção das verbas rescisórias de forma indevida. O ente municipal, por sua vez (id. 20717328), pede a reforma total da sentença argumentando, em suma, que: i) os contratos firmados com a parte autora são válidos; ii) inexiste o direito à percepção de verbas trabalhistas ante a natureza administrativa dos contratos.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (id. 22943143), a demandante refuta as teses recursais e pede o desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da demanda, por entender ausente interesse público primário (id. 25078505). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que, considerando a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2015 até 30 de novembro de 2023 (contratos: 02/01/2015 com o seu respectivo aditivo em 01/07/2015, após, outro em 02/07/2016, posteriormente outro em 02/01/2017, 03/07/2017, 02/01/2018, 02/07/2018, 02/01/2019, 01/07/2019, 02/05/2020 e, por fim o último iniciando em 01/03/2023 se encerrando em 31/12/2023 o que foi rescindido em 27/11/2023); a indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Na hipótese ora analisada, é incontroverso que o autor laborou para o Município de Itaiçaba, na função de motorista, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 02/02/2015 a 31/12/2016; 02/01/2017 a 31/12/2020; 01/03/2023 a 30/11/2023 (id. 20717301).
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza da função para a qual a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Neste ponto, imperioso destacar que a Lei Municipal nº 491/2017, por si só, não é suficiente para comprovar a legitimidade dos contratos firmados entre o autor e a municipalidade, uma vez que o ente público não demonstrou que a situação do demandante se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas na Constituição.
Com efeito, não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento do valor correspondente ao FGTS, é devido o pagamento da referida verba, conforme pugna o recorrente. Já quanto ao saldo de salário, constata-se que esta rubrica sequer é pleiteada pela autora na inicial, pelo que não há que se perquirir sobre condenação ao seu pagamento. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, § 3º, da CF/88.
Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NULIDADE DO PACTO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento de FGTS. 3.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 4.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria a autora direito ao recebimento de eventual saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Manutenção da sentença de condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do FGTS devido à autora pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os consectários legais, consoante disposto no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios, considerando, inclusive, a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(Apelação Cível - 0000510-11.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (destaca-se) Nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma temática e municipalidade: Apelação Cível nº 3000115-55.2024.8.06.0108, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2025. Assim, faz-se imperiosa o parcial provimento do apelo da parte autora para condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, e o provimento do apelo do município, para afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como da indenização prevista no §2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 491/2017, uma vez que sequer foi pleiteada na inicial. Por fim, no que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão ao requerente, considerando que a ausência de pagamento dos montantes na data aprazada, por si só, não tem o condão de influir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial.
Além disso, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser comprovado, circunstância não verificada nos autos. Ante o exposto, com esteio no art. 932, incisos IV e V, alínea "b", do CPC, conheço dos recursos para dar provimento ao apelo do ente municipal e parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente municipal tão somente ao pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.
Com esse resultado, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II c/c art. 86, ambos do CPC), vedada a compensação recíproca (art. 85, §14º) e restando suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em desfavor da parte autora, a teor do disposto no 98, §3º, do CPC. É como decido. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25943280
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de ITALO FRANCISCO CORREIA LIMA - CPF: *42.***.*22-10 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20736689
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20736689
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3000122-47.2024.8.06.0108 - Apelação Apelante/Apelado: Ítalo Francisco Correia Lima Apelante/Apelado: Município de Itaiçaba DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaiçaba.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20736689
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26/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 06:17
Recebidos os autos
-
24/05/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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