TJCE - 3000569-48.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:37
Juntada de despacho
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28/01/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 21:19
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125731562
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125731562
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HIPOCRATES DANTAS LOPES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125731562
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125731562
-
14/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731562
-
14/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731562
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14/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112530530
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112530530
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA RÉU: HIPÓCRATES DANTAS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, em que o autor alega que é vereador do município de Fortaleza e presidente do SINDITAXI - CE.
Alega que tomou conhecimento, através de áudio encaminhado pelo aplicativo WhatsApp, de mensagem gravada pelo demandado, na qual são proferidas diversas ofensas à pessoa do autor, que teriam causado danos à sua honra e imagem. Em razão disto, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a retratação perante todos os condôminos. Foi realizada audiência de conciliação em 01/10/2024 (Id. 105977941), com a presença das partes, restando infrutífera. Em que pese tenha comparecido à audiência de conciliação, o promovido não apresentou contestação nos autos, conforme certificado no id. 106245469. É o que importa relatar. DO MÉRITO Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor da promovida, com amparo no art. 344 do CPC/2015. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação e comparecido à audiência de instrução designada, não apresentou contestação nos autos.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 355, II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, insta observar que, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial não é absoluta. Aduz o promovente, em síntese, que é vereador do município de Fortaleza e presidente do SINDITAXI - CE, defendendo melhoria das condições de trabalho dos taxistas.
Afirma que recebeu mensagem de áudio encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, que supostamente teria sido gravada pelo demandado, no qual são ditas diversas inverdades sobre a sua pessoa, além de proferidos insultos.
Sustenta que tal situação teria lhe causado abalo à sua imagem e reputação, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais. Contudo, inobstante tais alegações, não há nos autos qualquer comprovação de que o áudio em questão (id. 63677190) teria sido gravado pelo demandado, tampouco que a pessoa a qual o interlocutor se refere seria o autor. O que se observa da prova constante dos autos é que os fatos narrados na inicial, ainda que considerados verdadeiros, não sustentam a pretendida reparação de danos morais. Nestes termos, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos ao indivíduo devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no seu comportamento e no bem estar psíquico. O dano moral se origina de ofensa a um direito de personalidade, que se encontra arrolado de forma não exaustiva nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No entanto, no caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido. Insta salientar que o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
Logo, no presente caso, não se vislumbra um abalo psíquico além daquele inerente ao cotidiano. Nessa linha de entendimento, Sérgio Cavalieri Filho pondera: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Insta colacionar, ainda, o posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Danos morais não caracterizados.
Mero aborrecimento.
Ausência de demonstração de ato vexatório que possa ter implicado em violação dos direitos da personalidade do autor.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029637-65.2021.8.26.0576; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Síndica demandante que reclama o prejuízo moral por ofensas perpetradas pela condômina demandada, ao designá-la como pessoa "soberba", "autoritária", "equivocada", "cruel", "falta de empatia", "humilhadora" e "torturadora", ante a poda e limpeza do jardim com determinação de retirada de plantas inseridas no local.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido de indenização moral.
EXAME: Condômina demandada que expressa seu descontentamento contra a Síndica do Condomínio, ao ser compelida a retirar plantas por ela inseridas no jardim, na parte frontal à sua janela.
Dano moral indenizável não configurado.
Ausência de prova de dano a direito da personalidade.
Dissabor que não passou da esfera do aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007376-22.2021.8.26.0604; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE ESCLARECIMENTOS PERANTE OS CONDÔMINOS.
ELEVADA ANIMOSIDADE ENTRE EX-SÍNDICO E A GESTÃO ATUAL DO CONDOMÍNIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de lide indenizatória proposta pelo recorrente por ato lesivo referente a abalo moral decorrente de expressões proferidas em duas notas de esclarecimentos emitidas aos moradores do Condomínio Edifício Atenas, em 04/07/2018 e 08/07/2018, que teriam ofendido a sua (do apelante) honra; 02.
A elevada carga de litigiosidade envolvida entre antigos e atuais administradores do condomínio, fez surgir a necessidade de esclarecer aos demais condôminos, também interessados no progresso do bem comum, as dificuldades da gestão, os quais perpassam por atitudes adotadas pelo demandante, sem que isso implique o reconhecimento de dano moral ao recorrente; 03.
Devem ser excluídas e inconsideradas todas as passagens ofensivas às partes e aos integrantes do Poder Judiciário. 04.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0185426-16.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 25/08/2021). Destarte, respeitado o entendimento do requerente, a hipótese dos autos melhor se coaduna com a ideia de um dissabor, circunstância que não legitima a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais, de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530530
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29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99181527
-
22/08/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181527
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA Promovido(a): HIPOCRATES DANTAS LOPES Data da Audiência: 01/10/2024 16:20 Endereço da diligência: DANIEL DE ARAUJO MAGALHAESDOUTOR GILBERTO STUDART, 1313, AP 1100, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-095JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/10/2024 16:20, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181527
-
21/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90362510
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90362510
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362510
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362510
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362510
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362510
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURARÉU: HIPOCRATES DANTAS LOPES DESPACHO Extrai-se dos autos que, foi expedida citação para o endereço indicado, no entanto, sem êxito, conforme Certidão do Oficial de Justiça no Id. 90128445.
Com efeito, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 405 e 425 do Código de Processo Civil, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação.
Em petição de Id. 90315188 o promovente requer redesignação da Audiência de Conciliação, mas não informa novo endereço, por sua vez, determina o art. 14 da Lei 9.099/95, que o autor deve fornecer o endereço atualizado do promovido para os fins de citação.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou comprovar que o requerido reside no local indicado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362510
-
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362510
-
06/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88882919
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88882918
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA Promovido(a): HIPOCRATES DANTAS LOPES Data da Audiência: 08/08/2024 16:00 Endereço da diligência: JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2024 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 2 de julho de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88882919
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88882918
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02/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882919
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02/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882918
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01/07/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78532003
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23/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78532003
-
22/01/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532003
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08/01/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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26/11/2023 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:30
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 14:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69705961
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69705961
-
29/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69705961
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28/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:00
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2023 14:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66870516
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66870516
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17/08/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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