TJCE - 3000569-48.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HIPOCRATES DANTAS LOPES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18151803
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18151803
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000569-48.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000569-48.2023.8.06.0018 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA Recorrido: HIPÓCRATES DANTAS LOPES Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CEARÁ Relatora: Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS DIRECIONADAS A DIRIGENTE SINDICAL.
PESSOA PÚBLICA.
CRÍTICAS VOLTADAS AO EXERCÍCIO DE SEU MISTER.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PROVA EXÍGUA.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MERA CRÍTICA DE CUNHO POLÍTICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA, no bojo da ação que move contra HIPÓCRATES DANTAS LOPES, insurgindo-se contra sentença proferida na origem (ID 17570708), julgando improcedente a ação sob o fundamento de não haver nos autos qualquer comprovação de que o áudio apresentado como ofensivo (id. 63677190) teria sido gravado pelo demandado, tampouco que a pessoa a qual o interlocutor se refere seria o autor, ressaltando que, ainda que considerados verdadeiros, não sustentam a pretendida reparação de danos morais.
Em suas razões (ID 17570711), o autor, ora recorrente, defende que, em momento algum, o recorrido apresentou contestação à presente demanda, deixando de cumprir com o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a obrigação de impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, caso haja fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito que lhe é atribuído, reiterando que, pelo áudio anexado aos autos, evidente ser o demandante o destinatário da mensagem tida por ofensiva, pugnando pelo recebimento e provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Ofertadas contrarrazões recursais (ID 17570728), defendendo que o promovente não apresentou quaisquer elementos que demonstrassem inequivocamente a autoria do áudio pelo recorrido, bem como que o conteúdo era direcionado à sua pessoa, pugnando pelo improvimento do apelo. Esse o relatório.
Passo ao voto. Atendidos os requisitos legais, observada a concessão dos benefícios da gratuidade em favor do recorrente (ID 17570721), recebo o presente recurso. A controvérsia coligida à peça recursal gravita em torno da ocorrência de dano moral decorrente de supostas ofensas de cunho pessoal, levadas a conhecimento do autor por um filho seu, em grupo de whatsapp.
Segundo os fundamentos externados na sentença, (...) "não há nos autos qualquer comprovação de que o áudio em questão (id. 63677190) teria sido gravado pelo demandado, tampouco que a pessoa a qual o interlocutor se refere seria o autor.
O que se observa da prova constante dos autos é que os fatos narrados na inicial, ainda que considerados verdadeiros, não sustentam a pretendida reparação de danos morais".
Ao final o magistrado de origem salientou que, mesmo tidos como verdadeiros os argumentos provocadores da jurisdição, tais não sustentariam a pretendida indenização por danos morais porque seria um mero abalo psíquico inerente ao cotidiano. Neste sentido, caso fossem admitidas a autoria e o destinatário da mensagem, que o recorrente, na condição de presidente de uma entidade de classe, no caso, o SINDITÁXI, além de exercer, ao tempo dos fatos o cargo público de vereador do município de Fortaleza, deve ser considerado figura pública.
Vale ressaltar que o direito à livre manifestação do pensamento, consagrado no art. 220, caput, da CF/88, embora não sendo absoluto, ganha maior extensão, mormente quanto à tolerância, em relação à esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, e, por isso, reduzida, na medida em que tais pessoas são responsáveis pela gestão da coisa pública, e, como dito, o recorrente, além de vereador, também era o presidente de uma entidade de classe. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
Na hipótese dos autos, o questionamento contido na mensagem dos autos não transborda do interesse da coletividade, e, por isso, o entendimento externado na origem merece ser mantido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA. 1. (...). 4.
O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5.
A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. (...). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Considerando que, no caso concreto, não há certeza de que a mensagem tida por ofensiva teria partido do recorrido, além do que, mesmo admitida a autoria, não restou comprovado situação excepcional a caracterizar ofensa moral a transcender o mero dissabor, decorrente de críticas voltadas ao interesse da coletividade. Diante do exposto, CONHEÇOE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151803
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24/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA - CPF: *70.***.*01-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17735200
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17735200
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000569-48.2023.8.06.0018 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
05/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17735200
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05/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURARÉU: HIPOCRATES DANTAS LOPES DESPACHO Extrai-se dos autos que, foi expedida citação para o endereço indicado, no entanto, sem êxito, conforme Certidão do Oficial de Justiça no Id. 90128445.
Com efeito, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 405 e 425 do Código de Processo Civil, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação.
Em petição de Id. 90315188 o promovente requer redesignação da Audiência de Conciliação, mas não informa novo endereço, por sua vez, determina o art. 14 da Lei 9.099/95, que o autor deve fornecer o endereço atualizado do promovido para os fins de citação.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou comprovar que o requerido reside no local indicado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito TitularAssinado por certificação digital -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-48.2023.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO ALBUQUERQUE MOURA Promovido(a): HIPOCRATES DANTAS LOPES Data da Audiência: 08/08/2024 16:00 Endereço da diligência: DANIEL DE ARAUJO MAGALHAESDOUTOR GILBERTO STUDART, 1313, AP 1100, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-095 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2024 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 2 de julho de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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