TJCE - 0493737-50.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103717004
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103717004
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0493737-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Moradia, Segurança em Edificações] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Joao Bosco Ponciano Construcoes Ltda e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 103713733.
Intime-se a parte apelada (portal) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-09-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717004
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03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99116051
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99116051
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0493737-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Moradia, Segurança em Edificações] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Joao Bosco Ponciano Construcoes Ltda e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza em razão da sentença proferida nos presentes autos. Inicialmente, alega o embargante que o que o decisum embargado incorreu em erro quando afirmou que a parte edificada se encontra integralmente no imóvel particular de matrícula 63.577. Anoto que nesse ponto, não há erro ou omissão do julgado.
Isso porque uma leitura atenta da resposta do quesito nº 6 (ID 72834539 - Pág. 2), em conjunto com a planta baixa de ID. 72833622 - Pág. 1, autoriza-nos a concluir que onde o perito afirma "O expert afirma que parte do terreno que está edificado o Condomínio Mar Del Plata é de natureza particular - Matrícula 63.577 - Área - 3.212,00m²." deve ser lido como "O expert afirma que a parte do terreno que está edificado o Condomínio Mar Del Plata é de natureza particular - Matrícula 63.577 - Área - 3.212,00m²". Além disso, a ausência de apresentação da matrícula do outro imóvel não implica, por si só, o reconhecimento de que a referida área é pública, da mesma forma que o eventual caráter público do terreno não construído não tem influência nas conclusões do julgado. Posteriormente, o embargante aduz a ausência do cumprimento das normas regulamentares pelo condomínio.
Nesse ponto, percebe-se que o recorrente questiona o mérito do julgado, questão não passível de conhecimento via embargos de declaração. Por fim, o embargante alega haver omissão no sentido de que deveria ser estabelecido um prazo para regularização da ré junto à municipalidade.
Nesse ponto, destaque-se que o pedido da presente ação é o embargo e demolição da obra, não havendo omissão quanto ao ponto, uma vez que decidido o feito dentro dos limites objetivos da lide. Ante o exposto, não acolho os declaratórios, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.C. Fortaleza 2024-08-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116051
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23/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96140981
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20/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96140981
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0493737-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Moradia, Segurança em Edificações] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Joao Bosco Ponciano Construcoes Ltda e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, no prazo de 05(cinco) dias. Fortaleza 2024-08-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96140981
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13/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89713390
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89713390
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89713390
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0493737-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Moradia, Segurança em Edificações] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Joao Bosco Ponciano Construções Ltda e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de João Bosco Ponciano Construções LTDA e do Condomínio "Mar Del Plata". Na Inicial, o ente federado alega que, no ano 2000, a sociedade requerida estava construindo uma edificação clandestinamente na Av. do Contorno, S/N, esquina com a rua Mendes Guimarães nº 579, nesta capital, sem observância das formalidades legais e sem as licenças devidas.
Narra, ainda, que a sociedade não atendeu as notificações expedidas pela Administração Pública. Depois de frustrada a intimação da construtora promovida via mandado, o demandante veio aos autos informar que, diante do lapso temporal decorrido, a obra teria sido concluída, razão pela qual pediu o prosseguimento da ação quanto ao pleito demolitório, bem como requereu a citação do Condomínio para integrar o polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo juízo. Na Contestação, o condomínio requereu o benefício da gratuidade de justiça e suscitou preliminarmente a prescrição da pretensão, em razão do transcurso de 13 anos entre o ajuizamento da demanda e sua respectiva citação.
Defendeu, ainda, a boa-fé dos condôminos e aduziu a inexistência de laudos que atestariam a falta de segurança da construção.
Requer, ao final, a improcedência da ação. Em Réplica, o Município se posiciona contra a concessão da gratuidade ao condomínio requerido, bem como reiterou os termos da Inicial. Na fase de instrução, foi realizada perícia técnica, na qual o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, que ora transcrevo (grifou-se as perguntas): Queira o Sr.
Perito esclarecer se, com base da Decreto Municipal nº 14.563/2019, é possível a regularização da edificação do condomínio réu de modo a se adequar as exigências previstas para este tipo de construção no município de Fortaleza. R - Sim.
Edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, sem o prévio licenciamento poderá ser regularizada mediante obtenção do Alvará de Construção com sobretaxa, desde que atendidos todos os Parâmetros Urbanístico Relevantes.
Em anexo o DECRETO Nº14.563 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. (...) 1.
O IMÓVEL EM QUESTÃO foi edificado sem licença expedida pelo Município? R - Sim.
O imóvel periciado é de um edifício multifamiliar denominado Condomínio Mar Del Plata, composto por 4 blocos de 5 pavimentos totalizado 75 unidades de apartamentos, que tem frente para a Rua Edgar Falcão, nº130, onde todas as edificações foram construídas sem o alvará de construção nos lotes: 1; 10; 11; 12; 13 e parte do lote lote 27 da Quadra 28 do Loteamento Sítio Mortipicú, da Matrícula 63.577 - 3º CRI e parte edificado no terreno sem Matrícula.
Em anexo o levantamento planimétrico, memorial descritivo, registro fotográficos, planta do loteamento/localização, classificação urbanística, tabela legislação urbanística e o quadro de irregularidades. 2.
Há expedição de habite-se pelo Município? R - Não.
As edificações foram construídas ao arrepio do art. 15 da Lei Municipal no 5.530/1981 (Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza) 3.
A Edificação realizada no local está em conformidade com a legislação urbanística do Município de Fortaleza? Citar as irregularidades (obediências e recuos, índice de aproveitamento, sistema de eliminação de esgoto, etc.) R - Não.
Ver em anexo o levantamento planimétrico, memorial descritivo, registro fotográficos, planta do loteamento/localização, classificação urbanística, tabela legislação urbanística e o quadro de irregularidades. 4.
A edificação atende as normas de segurança das entidades públicas competentes? R - O expert não tem como informar se edificações do Condomínio Mar Del Plata atendem as normas de segurança das entidades públicas competentes, pois não foram sequer os projetos aprovadas pelos órgãos públicos para a liberação das execuções das edificações do edifício multifamiliar composto por 75 apartamentos. 5.
A edificação encontra-se em bom estado de conservação e é segura para os moradores? R - Conforme vistoria in loco não foi verificado vícios de engenharia que venha comprometer a edificação com relação aos ricos dos usuários e vizinhos. 6.
O terreno em que foi edificado o edifício é de natureza particular? Favor descrever. R - O expert afirma que parte do terreno que está edificado o Condomínio Mar Del Plata é de natureza particular - Matrícula 63.577 - Área - 3.212,00m².
Necessário se faz que o requerido apresente a documentação referente a área do terreno remanescente de área de 841,50m².
Em anexo o levantamento planimétrico, memorial descritivo, registro fotográficos, planta do loteamento/localização e a matrícula 63.577. Após, manifestaram-se sobre o laudo pericial o assistente técnico do autor e o réu, ambos acatando as conclusões do expert. Encerrou-se a instrução. É o Relatório.
Decido. Sobre o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Condomínio Mar Del Plata, obstado pelo município promovente, registro que o STJ firmou entendimento no sentido de equiparação do condomínio com pessoa jurídica, cabendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ - Súmula 481).
No entanto, inexistente nos autos qualquer prova de que o condomínio ostente condição diversa daquela que alegou, porquanto demonstrada a prestação de contas, com indicação de margem financeira limitada (ID 49076899), sendo adequada a concessão do benefício gratuidade da justiça ao condomínio, por não ter condição de suportar as despesas processuais sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas.
Cumpre salientar, ser notório o fato de que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Por tais razões, DEFIRO a gratuidade judiciária para o promovido Condomínio Mar Del Plata.
Em relação a alegação de prescrição da ação demolitória, arguida pelo condomínio promovido, considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança, de acordo com o enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Com base no precedente retratado, INDEFIRO a prescrição. Passo ao mérito.
Diante da perda de objeto do pedido de embargo da obra objeto desta ação, resta decidir o pleito demolitório do Condomínio Mar Del Plata e, pelo que restou evidenciado nos autos, a demolição do edifício seria desproporcional e iria de encontro ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Senão vejamos. No caso em deslinde, percebe-se que a construção objeto da lide encontra-se finalizada há mais de 2 décadas e alberga a moradia de 75 famílias, cuja remoção de seus lares certamente traria consequências desastrosas às suas vidas, sob os aspectos econômico, social e psicológico.
Destaque-se, ainda, que tais indivíduos não têm quaisquer responsabilidades pelas ações da construtora e talvez tenham tomado conhecimento da situação tão somente 13 anos depois, quando ocorreu a inclusão no polo passivo e citação do condomínio. De outro lado, o perito do juízo atestou que não existem riscos estruturais no edifício que comprometam a segurança dos moradores, ao passo que informou a possibilidade de que ocorra a regularização perante a Administração Municipal, conforme Decreto municipal n°14.563/2019.
A leitura do laudo técnico elaborado em juízo não permite qualquer conclusão quanto à necessidade de demolição do imóvel, já que, a despeito de uma ou outra irregularidade, não vislumbrou risco aos condôminos ou à coletividade.
No aspecto jurídico, vê-se que a norma mencionada pelo perito regulamenta o processo de Regularização de Edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, conforme disposto na Lei Complementar nº 270/2019, dispondo o seu art.2°, que: "Art. 2° -As edificações em construção ou concluídas sem prévio licenciamento pelo município que não atendam algum dos Parâmetros Urbanísticos Relevantes, poderão ser objeto de Regularização de Edificações, nos termos do art. 10 e seguintes deste decreto, quando cabíveis".
Por sua vez o art. 10, estabelece: "Art. 10 - A Regularização da Edificação será possível mediante: I - a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente; ou II - o pagamento de medida compensatória ao Município.
Parágrafo Único: Aplicar-se-ão preferencialmente as medidas mitigadoras para a Regularização da Edificação".
Destaque-se que as conclusões do expert nomeado por este juízo foram acolhidas pelo assistente técnico do município promovente (ID 78435519). Demais disso, apesar de haver possibilidade de que parte do terreno periciado (841.50m²) seja de domínio público, uma vez que não foi apresentada a respectiva documentação ao expert, a parte edificada encontra-se integralmente no imóvel particular de matrícula nº 63.577 (área = 3.212,00m²), havendo outras formas de se resolver o problema que não seja a demolição do edifício. Assim, mesmo autorizada, a princípio, pelo Art. 244 da Lei Municipal nº 7.987/96, a demolição do edifício nessas circunstâncias causaria muito mais prejuízos do que benefícios à ordem jurídica e aos direitos fundamentais.
De fato, iria de encontro ao princípio constitucional do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF), de onde se extraem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o direito fundamental à moradia e à propriedade fosse sacrificado diante do descumprimento de normas, as quais, repita-se, podem vir a ser cumpridas a posteriori, diante de outras providências de ordem administrativa a juízo das autoridades públicas competentes. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria vem decidindo nesses moldes em casos similares, nos quais, apesar da irregularidade da construção, verifica-se a segurança do empreendimento e a boa-fé dos moradores.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - Pretensão do Município de Ilhabela em demolir construção erigida sem projeto aprovado - Possibilidade de regularização da construção reconhecida pelo Poder Público - Construção que não está em área de risco ou área de preservação ambiental - Réu que promoveu exigências para fins de regularização, mas teve alvará de construção revogado com fundamento na autotutela da Administração Pública - Autotutela exercida por critérios de conveniência e oportunidade que deve conter motivação adequada, conforme teoria dos motivos determinantes - Atos executados pelo réu e possibilidade de regularização da construção demonstram a incompatibilidade da medida severa de demolição - Sentença mantida - Recurso do Município desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001002-67.2016.8.26.0247; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA São José dos Campos - Bairro Pedra D'Água II - Loteamento irregular em área de preservação ambiental - Processo administrativo de regularização em curso - Perícia judicial que concluiu pela possibilidade de regularização do loteamento - Prédio residencial - Demolição - Impossibilidade: - O morador de núcleo urbano informal consolidado tem o direito de permanecer em sua casa até a conclusão do processo administrativo instaurado pelo município para a regularização urbana da área.
Princípio da dignidade da pessoa humana, concretizado pelo direito social à moradia, que, no caso, prevalece sobre o poder de polícia do ente público enquanto não afastada a possibilidade de regularização do imóvel. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006878-05.2013.8.26.0577; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) AÇÃO DEMOLITÓRIA.
São José dos Campos.
Ação civil pública convertida ao rito comum, observados os contornos individuais da lide.
Demolição de construção realizada sem a vênia devida, em núcleo urbano informal.
Impossibilidade, no caso, de cominação da medida extrema, a qual deve ser precedida de oportunidade para regularização, nos termos do Código de Edificações local.
Questão indissociável da situação fundiária do bairro, a ser resolvida na ACP nº 1013889-53.2022.8.26.0577.
Pretensão demolitória que se afigura precoce.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012701-25.2022.8.26.0577; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) Portanto, ainda que a obra tenha sido realizada na época sem os alvarás devidos, a jurisprudência é no sentido de que somente se admite a demolição do prédio em funcionamento há longo tempo, quando esgotadas as possibilidades de saneamento da irregularidade. É este o caso em tela, pois a edificação existe há quase duas décadas e não há notícia de que tenha havido fragilização da estrutura predial.
Em suma, a realização de obra de médio porte sem alvará de construção, por si, não justifica a demolição, se a parte adversa não logra demonstrar risco de segurança ou à coletividade.
Essa interpretação é consentânea com a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça.
Transcrevo ementas: APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EMPREENDIMENTOERGUIDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À COLETIVIDADE E À SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de Maracanaú não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a obra realizada pelo apelante traz risco à segurança estrutural do prédio em que inserido o estabelecimento ou aos prédios vizinhos. 2.
Decerto, a ré, ora apelada, desobedeceu ao embargo administrativo e não requereu a expedição do alvará de construção, muito embora o art. 4º da Lei Municipal nº 729/2008 disponha que qualquer demolição carece de autorização pela autoridade municipal.
Todavia o art. 394, da mesma lei fala que a demolição só é cabível quando a instalação de algum modo, possa comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade", o que não restou provado pelo Município. 3.
Lado outro, os arts. 12 e 16 do diploma, embora estabeleçam que "nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Administração", não instituem o desfazimento como consequência inexorável. 4.
De mais a mais, ainda que a lei municipal assim dispusesse, a jurisprudência deste tribunal é no sentido de que somente se admite a demolição do prédio em funcionamento há longo tempo, quando esgotadas as possibilidades de saneamento da irregularidade. É este o caso em tela, pois a edificação existe há mais de dez anos e não há notícia de que tenha havido fragilização da estrutura predial.
Em suma, a realização de obra de médio porte sem alvará de construção, por si, não justifica a demolição, se o Município não logra demonstrar risco de segurança ou à coletividade. 5.Não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB) para legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB).
Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5º, caput, e LV da CRFB). 6.
Gize-se que, embora os atos administrativos disponham dos atributos da auto executoriedade e da presunção de legitimidade, a Fazenda Pública em juízo, em princípio, se sujeita às mesmas regras processuais de distribuição do ônus da prova que o particular, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso é de obter a demolição do imóvel com risco real à coletividade. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO.
Relator (TJ-CE - AC: 00067053420088060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃODEMOLITÓRIA.
OBRA REALIZADA EM IMÓVEL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELOLONGO DECURSO DO TEMPO.
DESPROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
DIREITO À MORADIA PRESERVADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Consta dos documentos acostados aos autos, mormente da Notificação da Prefeitura de Fortaleza datada de 19/08/2010 e do Auto de Embargo nº 063/2010, de 03/08/2010, que a promovida, ora apelada, construiu um pavimento superior em sua residência, localizada à Av.
Sargento Hermínio, nº 1554, Bairro Monte Castelo, sem prévia aprovação do projeto, configurando infração ao art. 15 da Lei Municipal nº 6.530/81. 2.
Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 6.530/81 elencamos casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3.
O Poder Público tem o poder-dever de zelar não somente por obras públicas, mas pelas também privadas, que compõem a ordem pública, e seja autorizada, por lei, a demolição de edificação efetivada sem prévia aprovação de projeto e licenciamento.
Entretanto, trata-se de situação já consolidada há quase dez anos, sendo o imóvel um bem de família, conforme afirmado pela autora, sem contestação pelo Município. 4.
Ademais, a recorrida demonstrou que ter incidido multa do CREA sobre a construção, o que demonstra a adoção de medida diversa para regularização da obra em questão. 5.
Nesse caso deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência de aprovação do projeto e do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular.
Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo desde a conclusão da obra. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01696571220118060001 CE 0169657-12.2011.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020) Não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB) para legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB).
Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5º, caput, e LV da CRFB).
Logo, em razão dos argumentos acima lançados, tem-se que a demolição da construção não se mostra razoável e nem proporcional diante do delineamento fático de que ora se cuida, razão pela qual a manutenção da construção é medida que se impõe, visto que é a decisão que trará menos riscos à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais, tendo em vista a isenção do ente público municipal.
Em atenção ao princípio da causalidade, sendo certo que a improcedência do pedido deveu-se à demora jurisdicional e não no atuar da municipalidade, deixo de condenar o promovente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas dando baixa na distribuição.
Fortaleza 2024-07-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713390
-
31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88796748
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0493737-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Joao Bosco Ponciano Construcoes Ltda e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Indefiro de logo o pedido de depoimento pessoal formulado na petição de ID 49076906, haja vista a controvérsia fática dos autos ser comprovada por prova pericial (inciso II do art.443 do Código de Processo Civil) e inexistir requerimento da parte adversa para a produção dessa modalidade de prova (caput do art.485 do mesmo diploma).
Com isso, encerro a fase de instrução do presente feito.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos concluso para julgamento.
Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88796748
-
03/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796748
-
28/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72838120
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72838120
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838120
-
11/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:15
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 16:09
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:48
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65647383
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65647383
-
22/08/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 19:51
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 16:37
Mov. [141] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nunciação de Obra Nova para Procedimento Comum Cível.
-
17/10/2022 13:31
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 20:56
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427497-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2022 20:35
-
09/09/2022 17:35
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 18:53
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352481-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2022 18:42
-
25/08/2022 12:25
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 19:43
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02275028-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2022 19:20
-
20/07/2022 11:48
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241042-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/07/2022 11:27
-
14/06/2022 16:51
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 12:24
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02138322-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 12:14
-
05/05/2022 21:25
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
04/05/2022 09:40
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 07:43
Mov. [129] - Documento Analisado
-
03/05/2022 13:31
Mov. [128] - Mero expediente: Tomo ciência do Acórdão de fls.191-201. Assim, intime-se novamente o Condomínio Mar Del Plata para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, juntar nestes autos a comprovação do depósito judicial do referido montante, sob pena de
-
02/05/2022 16:06
Mov. [127] - Petição
-
02/05/2022 16:06
Mov. [126] - Petição
-
23/03/2021 15:26
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 15:26
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 15:26
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2021 10:16
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 17:23
Mov. [121] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.01909072-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/03/2021 17:09
-
13/02/2021 04:54
Mov. [120] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/01/2021 22:54
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
27/01/2021 03:00
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 13:08
Mov. [117] - Documento Analisado
-
22/01/2021 17:08
Mov. [116] - Mero expediente: Intime-se novamente o Condomínio Mar Del Plata para que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, faça juntar nestes autos a comprovação do depósito judicial do referido montante, sob pena de indeferimento da prova pericial requer
-
22/01/2021 15:42
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 03:37
Mov. [114] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
06/07/2020 16:13
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01311653-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 15:56
-
21/05/2020 20:44
Mov. [112] - Certidão emitida
-
11/05/2020 21:20
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
11/05/2020 12:09
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01208710-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2020 11:42
-
08/05/2020 11:15
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 10:42
Mov. [108] - Certidão emitida
-
07/05/2020 16:28
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2018 17:44
Mov. [106] - Decurso de Prazo
-
24/04/2018 15:40
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
16/02/2018 13:31
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10075730-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2018 12:31
-
24/01/2018 11:39
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 378/380
-
24/01/2018 08:40
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031483-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2018 08:05
-
22/01/2018 08:36
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 18:36
Mov. [100] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 10:13
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2017 15:20
Mov. [98] - Petição
-
18/09/2017 15:14
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2017 15:14
Mov. [96] - Certidão emitida
-
11/09/2017 17:03
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
11/09/2017 17:03
Mov. [94] - Encerrar documento - benefício
-
11/09/2017 17:03
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2017 17:02
Mov. [92] - Certidão emitida
-
22/05/2017 19:11
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
22/05/2017 19:11
Mov. [90] - Expedição de Ofício
-
22/05/2017 19:11
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
17/05/2017 15:51
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 1671 Página: 422/424
-
15/05/2017 07:16
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2017 15:53
Mov. [86] - Certidão emitida
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11/05/2017 15:48
Mov. [85] - Certidão emitida
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08/05/2017 18:26
Mov. [84] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2016 05:51
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10495558-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2016 16:09
-
29/09/2016 03:00
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10450441-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2016 15:22
-
13/01/2016 16:13
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
12/01/2016 00:15
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10010594-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2016 23:21
-
17/12/2015 15:01
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10526223-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2015 10:46
-
16/12/2015 16:53
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 1349 Página: 343/344
-
14/12/2015 10:56
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2015 17:46
Mov. [76] - Mero expediente: Recebidos hoje. Haja vista o petitório do perito de fls.103, intime-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico. Expedientes necessários.
-
30/09/2015 10:28
Mov. [75] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/08/2015 10:39
Mov. [74] - Certidão emitida
-
24/08/2015 10:37
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2015 14:45
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
30/07/2015 14:45
Mov. [71] - Petição
-
28/07/2015 13:36
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
15/07/2015 18:40
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2015 11:19
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
21/01/2014 12:00
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71257209-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2014 15:39
-
15/01/2014 12:00
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
15/01/2014 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
15/01/2014 12:00
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
03/01/2014 12:00
Mov. [63] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
02/12/2013 12:00
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2013 12:00
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2013 12:00
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70826584-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2013 16:03
-
25/11/2013 12:00
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2013 12:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70818378-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2013 14:27
-
22/11/2013 12:00
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0736/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 850 Página: 335/336
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20/11/2013 12:00
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2013 12:00
Mov. [55] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de novembro d
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29/10/2013 12:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0674/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 832 Página: 175/176
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29/10/2013 12:00
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2013 12:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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29/10/2013 12:00
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70791141-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/10/2013 14:13
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23/10/2013 12:00
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0674/2013 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 52/77, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 22 de outubro de 2013.
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22/10/2013 12:00
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 52/77, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 22 de outubro de 2013.
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25/04/2013 12:00
Mov. [48] - Petição
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25/04/2013 12:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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23/04/2013 12:00
Mov. [46] - Petição
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23/04/2013 12:00
Mov. [45] - Conclusão
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23/04/2013 12:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/04/2013 12:00
Mov. [43] - Mandado
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09/04/2013 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/04/2013 12:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/04/2013 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/03/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Edital
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13/03/2013 12:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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22/11/2012 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/11/2012 12:00
Mov. [36] - Mero expediente: Determino a realização do expediente do pronunciamento judicial de fls. 40. Expedientes Necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2012.
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05/10/2009 11:48
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2009 13:55
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX - SR. OTTO WEN HAE CHAO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2009 12:32
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2008 17:40
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO E-36 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2008 16:09
Mov. [31] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA F 3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2008 12:05
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO B-31 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2008 12:02
Mov. [29] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO PETIÇÃO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2008 15:25
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA F 1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2008 16:14
Mov. [27] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR MUNICIPAL - DR. MARCELO SAMPAIO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2008 16:55
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE Luiz - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2008 14:59
Mov. [25] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 183/08 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2008 13:58
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE EXP. 183/08 - CYNARA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2008 13:14
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE LUÍS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2008 12:06
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO GABINETE - MESA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2008 14:27
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO gabinete - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2008 16:59
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE DRA. CYNARA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2008 17:02
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAR - C-6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2007 15:32
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C-6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/12/2006 11:35
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO SALA DE AUDIENCIA - B5 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2006 10:32
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO SALA DE AUDIÊNCIA B5 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2006 16:20
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO DR. PAULO DE TARSO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2006 15:58
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO A3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2006 15:36
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE Nonato - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2006 16:40
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CONTESTAÇÃO - A1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2006 15:00
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CONTESTAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2006 14:30
Mov. [10] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA EMPRESA JOÃO BOSCO PONCIANO CONSTRUÇÕES LTDA. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/01/2006 12:50
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2005 15:19
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2005 15:00
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2005 09:30
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DE PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 17:27
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: / - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 14:34
Mov. [4] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: -ENTREGA DA INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 09:33
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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