TJCE - 3000016-86.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 103843791
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 103843791
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 103843791
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 103843791
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000016-86.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Carlos Artur Lima da Rocha em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ambos qualificados nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda autoral (ID: 88371984).
Manifestação da parte requerida informando o pagamento voluntário do débito (ID: 90135188).
Aceite da parte promovente em relação aos valores depositados (ID: 90291298).
Feito em fase de cumprimento de sentença. É o relatório, pertinente para o que se segue.
Neste diapasão, considerando que o adimplemento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do NCPC).
Expeça-se alvará judicial para transferência de pecúnia no importe de R$2.307,09 (dois mil e trezentos e sete reais e nove centavos, com as devidas atualizações, os quais encontram-se depositados em conta judicial (ID:040195700022407239), Agência/Operação/Conta : 1957 / 040 / 01508047-7, em favor de IGOR COELHO SOCIEDADE DE I.
ADVOCACIA, CNPJ nº. 38.***.***/0001-36, através da seguinte conta bancária: conta corrente nº. 46085-0, agência nº 3495-9 , Banco do Brasil, nos termos da Portaria 557/2020 emanada pelo TJ-CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103843791
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103843791
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03/10/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
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04/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88371984
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000016-86.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de indenização por dano moral ajuizado por Carlos Artur Lima da Rocha em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9099 de 1995, passa-se à análise dos fatos e à fundamentação da sentença. Alega o autor que havia comprado uma passagem de voo de volta marcada para sair de Brasília, no dia 21/05/2023 às 18:50 e chegar em Juazeiro do Norte às 01:00 do dia 22/05/2023, passando por uma escala em Campinas-São Paulo, no aeroporto Viracopos.
Apesar disso, quando já se encontrava no aeroporto de Brasília para o embarque foi comunicado que o segundo voo de seu itinerário, Campinas à Juazeiro do Norte, foi cancelado. Ato contínuo, o autor segue sua narração dos fatos esclarecendo que foi informado a ele que sua única opção seria realizar sua viagem para Juazeiro do Norte com novo itinerário, esse com duas escalas, uma em Congonhas - São Paulo e outra em Recife - Pernambuco, e com chegada em Juazeiro do Norte às 23:35 do dia 22 de maio de 2023. Aduz a parte autora que durante este período não recebeu assistência material suficiente, se sentindo desgastado física e psicologicamente. A empresa requerida, em sua contestação, confirmou o cancelamento do voo mencionado pelo autor, porém justificou que este se deu em razão de manutenção emergencial não programada na aeronave, o que, caracterizaria, na visão da companhia aérea, caso fortuito ou força maior. Além disso, alegou a parte demandada que, diferentemente do que disse o autor, prestou a devida assistência ao consumidor. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, de forma geral, quando o consumidor sofre algum dano, é suficiente a comprovação do ato ilícito do fornecedor e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Isso ocorre porque a responsabilidade da empresa é, nesses casos, objetiva, bastando a comprovação da violação da boa-fé objetiva. No caso dos autos, é inconteste o cancelamento da viagem e a realocação para o novo voo com atraso considerável. Nesse contexto, não merece acolhida a justificativa trazida pelo demandado para o ocorrido.
Explico. A ocasião de manutenção emergencial da aeronave é considerada pela jurisprudência majoritária como fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com os riscos inerentes ao empreendimento.
Obviamente que sua ocorrência deve ser considerada quando da quantificação da indenização devida. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional Cancelamento de voo Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso Sentença de Improcedência O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença Reformada Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) É nesse sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
COMPANHIAAÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DAAERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINOSUPERIOR A 14 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DEINDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTEPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4.
Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (destaque não constante no original) É fato, também, que o requerido trouxe aos autos provas que ofereceu assistência material ao consumidor, embora, na visão do autor, essa foi insuficiente.
Em todo caso, torna-se evidente que não há como se considerar como mero aborrecimento a quantidade de horas de atraso que foram suportadas pelo autor para que ele conseguisse chegar ao seu destino, bem como a ausência de um mínimo aviso prévio a respeito do cancelamento do voo. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa. Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88371984
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03/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88371984
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03/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88371984
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30/06/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824061
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19/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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