TJCE - 3001137-25.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20520882
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20520882
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20/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520882
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19/05/2025 23:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALBERTO DE LIMA MENDES - CPF: *95.***.*35-91 (RECORRIDO)
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15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18150754
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18150754
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001137-25.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3001137-25.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO DE LIMA MENDES ORIGEM: 1ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Francisco Alberto de Lima Mendes em face de CAPESAÚDE/CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Na inicial (ID 15457088) o autor afirma que contratou, junto ao plano de saúde promovido, um Plano de Benefícios Previdenciais, criando-se uma reserva de poupança; sendo informado a respeito de direito ao resgate de 100% das contribuições em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Aduz que, ao solicitar o referido resgate, no valor de R$ 11.559,34 (onze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), foi apresentada situação onde só poderia receber 38,8% das contribuições, ou R$ 4.303,01 (quatro mil, trezentos e três reais e um centavo), pelo que veio ao Judiciário pedir indenização por danos materiais, com o complemento do resgate, além de danos morais.
Contestação da demandada (ID 15457601), onde alegou que o participante/autor poderia solicitar o desligamento do plano a qualquer tempo, mas o resgate só poderia ocorrer mediante exoneração, redistribuição ou aposentadoria; sendo legal a retenção do custeio administrativo, inexistindo ilicitude na medida tomada pela mesma.
Em réplica (ID 15457616), o autor alegou a abusividade do desconto sofrido, na medida em que foi retido, pela promovida, 61,20% do valor das contribuições, que o máximo de retenção prevista em contrato é de 15%, a título de custeio administrativo.
Reiterou os termos da inicial.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Adveio sentença (ID 15457621), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a demandada proceda com a realização do resgate, descontando-se as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as contribuições, bem como condenando a promovida no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (ID 15457624), pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que não é possível a devolução dos valores de contribuição, com o desconto de apenas 15% sobre os mesmos, porquanto as retenções estavam previstas contratualmente, com vistas a manter o equilíbrio econômico-atuarial.
Subsidiariamente, pediu pelo afastamento da condenação em danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido apontou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pediu pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso interposto argumenta que a Sentença de primeiro grau não observou os regramentos próprios dos contratos de previdência complementar, ao dar parcial procedência aos pedidos feitos na exordial.
Antes de adentrar no ponto que levará ao acerto ou desacerto da tese recursal, é necessário contextualizar o caso, no geral, e depois, na espécie.
Primeiramente, quanto ao regime de previdência privada, sua previsão é de caráter constitucional, estando assim disposta no artigo 202 da CF/88: "Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar" A seguir, tem-se a edição da Lei Complementar nº 109/2001, que dispôs assim em seu artigo 14, III: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e" Este é um ponto que baliza o caso específico em análise, na medida em que a tese da inicial (do recorrido) se apoia no texto que expressa o direito ao "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", tendo como desconto apenas as parcelas do custeio administrativo.
Nessa toada, a sentença acolheu o pedido, condenando a parte recorrente à devolução dos valores, com o desconto de apenas 15% (quinze por cento) dos valores vertidos, a título de custeio administrativo.
Ocorre que, quanto à matéria, também foi entabulada diretriz pelo Conselho de Gestão de Previdência Complementar nº 06/2003, que, em seu art. 26, assim diz: "(...) "Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput." Da leitura dos autos, existem provas da aquiescência do recorrido quanto à possibilidade de descontos superiores ao custeio administrativo, na margem de 15% (quinze por cento), na medida em que as solicitações de desligamento e de benefícios previdenciais constam dos id. 15457603 - Págs. 4/5.
Nos referidos documentos, há a assinatura do autor, declarando ter pleno conhecimento das normas regulamentares, inclusa a acima referida.
Houve comunicação da recorrente, indicando, em 29/10/2019, que: "De acordo com a determinação regulamentar do Plano e o previsto na Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC Nº 06/03), V.Sª faz jus ao seguinte percentual de resgate: • 38,80% das contribuições efetivadas até dezembro/2018; • 75% das contribuições efetivadas a partir de janeiro/2019." Assim, forçoso concluir que o participante/recorrido, quando aderiu ao plano de previdência privada, tinha conhecimento dos descontos aplicáveis.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem se manifestado: 0050437-16.2020.8.06.0062 Classe/Assunto: Apelação Cível / Resgate de Contribuição Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Comarca: Cascavel Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 06/11/2024 Data de publicação: 06/11/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. 2.A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Não se pode perder o prisma de que as contribuições, a título previdenciário, em regimes privados de previdência complementar, possuem caráter mutualista e visam o equilíbrio econômico-atuarial, pelo que a possibilidade de resgate integral ou muito acima do que se encontra regulamentado, acabaria por prejudicar os benefícios da totalidade dos participantes.
Entendo, desta forma, que a sentença vergastada deva ser reformada.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença de primeira instância, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150754
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20/02/2025 12:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131076
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09/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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09/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE LIMA MENDES em 05/12/2024 23:59.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17131076
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001137-25.2024.8.06.0246 Processo retirado de pauta em face da necessidade de maior prazo para análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131076
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07/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16134825
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16134825
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26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134825
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25/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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