TJCE - 3000521-47.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000521-47.2024.8.06.0053 ILMA VIEIRA DE SOUSA FONTENELE TAM LINHAS AÉREAS S/A Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Observa-se que parte devedora/executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação (ID 131588236), requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente concordou com o pagamento e requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ID 131726661).
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento de acordo com os dados fornecidos no ID 131726661.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Camocim - CE, data de assinatura no sistema.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de ILMA VIEIRA DE SOUSA FONTENELE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14637721
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14637721
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000521-47.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ILMA VIEIRA DE SOUSA FONTENELE RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000521-47.2024.8.06.0053 Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrida: ILMA VIEIRA DE SOUSA FONTENELE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS AÉREAS.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PELO CONSUMIDOR.
ATRASO DE 20 HORAS QUE IMPORTOU NA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE.
CONSUMIDORA QUE PROVOU TER REGISTRADO FALTA NO TRABALHO COM DESCONTO DE UM DIA DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA ADEQUÁ-LOS AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a autora que adquiriu passagens da ré para a viagem aéria com destino a São Luís/MA, com partida prevista para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 17h10, saindo do Aeroporto Internacional Salgado Filho (RS), com uma conexão em Guarulhos. Disse que no momento do embarque, já tendo realizado o check in, foi avisada pela ré que seu voo tinha sido cancelado e que seria reacomodada em outro voo com partida prevista somente às 18h45 e chegada prevista em São Paulo às 20h30, fato que lhe causou grande aflição uma vez que percebeu que não chegaria a tempo no aeroporto de Guarulhos para pegar o voo de conexão que a levaria ao destino final da viagem que seria São Luís/MA. Alegou que, ao chegar em São Paulo, deparou-se com uma nova notícia da ré indicando que, para chegar em seu destino, teria que pegar primeiramente um voo até Brasília/DF e somente no dia seguinte é que seguiria num voo com destino à São Luís/MA, ou a promovente também teria a opção de dormir em São Paulo e embarcaria no dia seguinte numa aeronave com destino à São Luís/MA. Informa que foi ao hotel, só embarcando para São Luís no dia seguinte, chegando em sua residência um dia inteiro após o esperado, tendo faltado ao trabalho, bem como teve gastos extras com o taxista contratado que passou a pernoite aguardando, para levá-la de São Luís à Camocim. Por isso, pleiteou ressarcimento pelos danos materiais referentes às despesas que alega ter suportado, bem como indenização por danos morais. A audiência de conciliação restou frustrada ante a ausência da ré.
Naquele ato, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos (ID. 13835023). Em seguida, foi proferida sentença (ID. 13835024) em que, decretada a revelia, houve o deferimento parcial dos pedidos formulados.
A magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para compensar o dano moral e R$ 4.039,01 para ressarcir o dano material. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID. 13835028) pleiteando a reforma da sentença, sustentando que o fato narrado se deu em virtude de restrições operacionais do aeroporto e questões de segurança.
Requereu ao final, a rejeição dos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais. A autora apresentou contrarrazões (ID. 13835034) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. Ante o recolhimento do preparo e a tempestividade do recurso, verifico que estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise. Analisando detidamente os autos, tenho que a sentença recorrida não merece reforma. Houve a decretação da revelia validamente nos autos, tendo gerado o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade da recorrente pela indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora. É incontroverso que a autora contratou a empresa ré para ser transportada de avião até São Luís/MA, com previsão de chegada dia 15/02/2024, sendo que também já tinha contrato carro fretado que veio de sua cidade Camocim para pegá-lo em São Luís/MA e levá-la até Camocim-CE, contudo, com o atraso, teve que pagar estadia do taxista que ficou esperando até sua chega no dia seguinte por volta do meio-dia. A distância entre São Luís-MA e Camocim-CE é de uns 552,5km, conforme indica o sistema google maps, assim a autora perdeu o dia útil seguinte, inclusive levando falta no trabalho e sofrendo desconto do dia não trabalhado. É cediço que o contrato de compra e venda de passagens aéreas deve ser interpretado à luz das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré se caracteriza como fornecedora e a autora, que foi ao mercado de consumo para adquirir os bilhetes aéreos, figura como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Em matéria de relação de consumo, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, com fulcro no art. 14, caput, do Código consumerista.
Como consequência, sua configuração é identificada ao se constatar a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Conforme o referido dispositivo, o nexo de causalidade é rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Neste sentido, colaciono arresto do Colendo STJ: "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER). No caso em tela, a ré sustenta que a sentença foi omissa em relação a análise da excludente de responsabilidade alegada, uma vez que, segundo a empresa de companhia aérea, o atraso no voo de origem foi por fato alheio à sua vontade, pois foi imposição do aeroporto por restrição operacional. Acontece que tal argumento formulado no recurso inominado veio desamparado de provas e a ré deixou de contestar o feito no prazo legal.
Assim, a recorrente não produziu prova mínima do alegado. Portanto, neste caso, trata-se de alegação de fato que não foi provado. Assim, ante a ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa de companhia aérea. Assim, resta configurada a responsabilidade da ré/recorrente pela falha na prestação do serviço. Com relação aos danos morais, para que fique caracterizado o dever de indenizar, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Analisando-se os autos, verifico que a autora sofreu contratempo grave com o adiamento de um dia na chegada em seu destino, tendo perdido um dia de trabalho com desconto de salário, além de ter feito gastos extras com alimentação e majoração do valor pago ao taxista que tinha contratado para ir de Camocim esperá-la na Cidade de São Luís no dia programado para a chegada. Assim, entendo como ilícita a conduta da empresa demandada, ultrapassando os dissabores do cotidiano, gerando o dever de indenizar. Neste mesmo sentido, seguem os julgados abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE VIAGEM.
PASSAGENS MAIS HOTEL.
CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há falar em ilegitimidade passiva da ré Decolar quando esta, embora tenha confirmado o cancelamento da compra no mesmo dia ao cliente, deixou de comunicar à operadora do cartão de crédito e seguiu recebendo os valores indevidamente.
Cobrança indevida que comporta repetição em dobro.
Cancelamento da compra feito no mesmo dia, o que não justifica qualquer cobrança.
Dano moral que resta configurado no caso dos autos, pois a autora foi submetida a verdadeira via sacra para conseguir a devolução do valor indevidamente cobrado, transtorno que ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Quantum indenizatório, todavia, que comporta minoração, pois não pode ser causa de enriquecimento sem causa da parte autora.
Indenização reduzida para R$7.000,00.
Honorários advocatícios que foram fixados no percentual mínimo de que trata o art. 20, § 3º do CPC, não havendo falar em redução.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-07-2015). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA.
PASSAGEM AÉREA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
EMPRESA DE TURISMO.
EMPRESA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO VOO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a segunda requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$2.066,42, a título de danos materiais. 2.
Os autores afirmam que realizaram contrato de transporte aéreo com as rés e que houve falha na prestação do serviço diante da alteração do voo adquirido e ausência de qualquer informação precisa.
Alegam que, por conta disso, efetuaram a compra de outras passagens aéreas para conseguir chegar ao destino. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que qualquer evento danoso ocorrido após a entrega do bilhete aéreo ao passageiro é de responsabilidade da companhia aérea. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, cujos destinatários finais dos serviços eram os autores.
Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.
Preliminar rejeitada. 5.
Configurada está a relação de consumo, onde os recorridos são consumidores e o recorrente é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
A respeito do assunto, tem decidido as Turmas Recursais: "Responsabilidade civil.
Companhia aérea e agência de viagem.
Solidariedade.
A agência de turismo responde solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução ou execução irregular do contrato firmado, razão por que não se afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados ao autor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC).
Da análise do caso em exame não é possível concluir que o defeito decorreu exclusivamente de ato da companhia aérea, pois o cancelamento prévio do voo poderia ter sido informado ao passageiro pela agência, fato que não restou demonstrado. (Acórdão 1207762, 07145126320198070016, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Restando demonstrada a responsabilidade da empresa de turismo, a indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora que, no caso, corresponde aos gastos com a passagem aérea que teve que adquirir para chegar a seu destino, devidamente comprovados no processo. 8.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1221657, 07222847720198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A compensação por danos morais objetiva proporcionar à vítima conforto pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do valor, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso. Em virtude disso, mantenho a quantia de R$ 5.000,00, fixada pelo Juízo de primeiro grau. Considerando se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, qual seja a partir da data da publicação da sentença. Os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O valor do ressarcimento do dano material deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela taxa Selic. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento apenas para modificar a correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637721
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22/09/2024 23:10
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13836916
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13836916
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 10/09/24, finalizando em 13/09/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
19/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13836916
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18/08/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000521-47.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA VIEIRA DE SOUSA FONTENELE REU: TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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