TJCE - 3000854-13.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168465431
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168465431
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168465431
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168465431
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000854-13.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARLA DEYVID LUNA BEZERRA REQUERIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por KARLA DEYVID LUNA BEZERRA em face de QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 163589309, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento, já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 12 de agosto de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 12 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168465431
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18/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168465431
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15/08/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:27
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163943555
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163943555
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000854-13.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARLA DEYVID LUNA BEZERRA REQUERIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 163589310 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 154812973 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.636,87 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531363-1, Operação: 040, ID: 040003200112506069, (Id. 163589310), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Joice do Nascimento Alves Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 34.***.***/0001-01 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 456 CONTA: 114105-8 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVE DE MEDEIROSEstagiária -
17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163943555
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16/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162276153
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162276153
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000854-13.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARLA DEYVID LUNA BEZERRA REQUERIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Tendo em conta o teor da 'Certidão Informativa' expedida no Id. 162239543, determino a IMEDIATA intimação da parte ré/executada QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A para, no prazo de até 03 (três) dias, comprovar a EFETIVA satisfação da quantia exequenda, mediante apresentação de guia de depósito judicial e respectivo pagamento [não agendamento], sob pena de tal conduta descrita na certidão em apreço, se configurar afirmação falsa de depósito por parte da demandada, passível de penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC.
Intime-se a parte ré/executada COM A MÁXIMA URGÊNCIA, por conduto da procuradora judicial habilitada no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162276153
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27/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150170555
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150170555
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000854-13.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: KARLA DEYVID LUNA BEZERRA RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.219,12 (três mil, duzentos e dezenove reais e doze centavos), alusivo ao valor da condenação, bem como a importância de R$ 482,87 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
15/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150170555
-
11/04/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 18:39
Juntada de despacho
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19/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:33
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 10:33
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127235097
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127235097
-
02/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127235097
-
29/11/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 05:32
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 106312363
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 106312363
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106312363
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106312363
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30/10/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312363
-
30/10/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312363
-
28/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88690402
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88690402
-
03/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88690402
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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