TJCE - 3000226-20.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163120810
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163120810
-
08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163120810
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163120810
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000226-20.2022.8.06.0040 AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. nos autos de cumprimento de sentença requerido por IRENE ALVES DA SILVA.
A sentença transitada em julgado condenou o banco executado a: i- Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença (27/06/2024) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/03/2020); ii - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação (29/05/2023).
A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 23.627,01, incluindo multa e honorários de execução.
O executado apresenta exceção alegando: 1- Erro nos cálculos apresentados pela exequente; 2 -Realização de depósito em garantia no valor de R$ 23.627,01; 3- Pedido de correção do valor para R$ 8.066,44.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória, tratando-se de questão de ordem pública ou quando há nulidade manifesta no título executivo. 2.2.
Da Análise dos Cálculos Examinando detidamente os cálculos apresentados pelas partes: DANOS MORAIS: Valor base: R$ 3.000,00; Data do arbitramento: 27/06/2024; Correção monetária pelo INPC: a partir de 27/06/2024; Juros de mora: 1% ao mês a partir do evento danoso (01/03/2020).
DANOS MATERIAIS: 53 parcelas de R$ 70,60 = R$ 3.741,80; Devolução em dobro: R$ 7.483,60; Correção monetária pelo INPC: a partir de cada desconto (01/03/2020); Juros de mora: 1% ao mês a partir da citação (29/05/2023). 2.3.
Da Verificação dos Cálculos da Exequente Analisando os valores apresentados pela exequente: 1- Dano moral: R$ 5.551,80; 2- Dano material: R$ 15.927,30; 3 -Total: R$ 21.479,10. 2.4.
Das Inconsistências Verificadas Constato que há efetivamente inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente: 1 -Juros de mora sobre danos morais: A aplicação de juros desde 01/03/2020 até a data do cumprimento (período superior a 4 anos) resulta em montante excessivo, considerando que o valor base é de apenas R$ 3.000,00; 2- Multiplicação inadequada dos danos materiais: O valor apresentado de R$ 15.927,30 para danos materiais (que deveriam totalizar R$ 7.483,60 em dobro) indica aplicação incorreta de juros e correção. 2.5.
Do Depósito em Garantia O executado comprovou ter realizado depósito judicial no valor de R$ 23.627,01, demonstrando boa-fé e interesse em quitar a obrigação. 2.6.
Da Necessidade de Liquidação por Arbitramento Diante da complexidade dos cálculos e das divergências apresentadas, faz-se necessária liquidação por arbitramento para apuração correta do quantum debeatur.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, pelos seguintes fundamentos: DETERMINO a suspensão da execução até a correta liquidação do valor devido; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para proceder à liquidação por arbitramento, devendo apresentar cálculos discriminados observando: Danos morais: R$ 3.000,00 + correção monetária pelo INPC desde 27/06/2024 + juros de 1% ao mês desde 01/03/2020; Danos materiais: R$ 7.483,60 (53 parcelas de R$ 70,60 x 2) + correção monetária pelo INPC desde cada desconto + juros de 1% ao mês desde 29/05/2023.
DETERMINO que, havendo depósito em garantia superior ao valor apurado na liquidação, seja expedido alvará para restituição do excesso ao executado; DETERMINO que não sejam realizadas constrições adicionais enquanto perdurar o depósito em garantia; Após a liquidação por arbitramento, INTIME-SE as partes para manifestação em 15 dias. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 02 de julho de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120810
-
07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163120810
-
04/07/2025 19:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138315373
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138315373
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000226-20.2022.8.06.0040 AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Assaré/CE, 11 de março de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo r.c.s. -
26/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315373
-
24/03/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 107043051
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 107043051
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 107043051
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 107043051
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 107043051
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 107043051
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043051
-
29/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043051
-
29/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043051
-
28/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:53
Juntada de decisão
-
21/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88559130
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000226-20.2022.8.06.0040 Promovente: Irene Alves da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20209000634000045000, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão.
No mérito, aduz que o cartão Elo consignado foi emitido em 18/02/2020, ativado no dia 01/11/2021 e parte do pagamento é consignado ao benefício.
Alega que a promovente não teve seu nome negativado.
Afirma que a autora solicitou um saque, que foi depositado em sua conta bancária, bem como ocorreram várias movimentações de pagamento.
Alega que, por ter havido movimentação, ocorreu aceitação da utilização do cartão, uma vez que o cliente utilizou o cartão cotidianamente.
Alega a inexistência de dano moral e material em razão do exercício regular de direito e da inexistência de má-fé, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Indefiro a preliminar de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante a mesma natureza.
Pedir declaração de nulidade ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado e dos documentos pessoais da autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 20209000634000045000; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Assaré/CE, 24 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88559130
-
02/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559130
-
27/06/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
27/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:40
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
22/09/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
25/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
09/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000660-13.2024.8.06.0016
Condominio Edificio Jardim de Evora
Alzenir Ferreira Liberato
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:01
Processo nº 3001327-79.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Silva de Lima
Enel
Advogado: Danilo Silva de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 18:34
Processo nº 0482717-76.2011.8.06.0001
Fernando Macedo Imoveis LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2011 13:27
Processo nº 3000143-22.2022.8.06.0034
Ana Luiza Level Imobiliaria - ME
Bruno Jordano Matos Cruz
Advogado: Suzana Vasconcelos Barros Marussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:05
Processo nº 3000226-20.2022.8.06.0040
Procuradoria Banco Bradesco SA
Irene Alves da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 14:08